Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2690257/AM (2024/0254606-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PLATINUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963
RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169
BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM016258
AGRAVADO: SALVIO PEIXOTO TINOCO
ADVOGADOS: HILEANO PEREIRA PRAIA - AM003834
CLÁUDIO ELIAS DOS SANTOS - AM004036
TEREZINHA TELES FERNANDES - AM006622
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2690257/AM (2024/0254606-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PLATINUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963
RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169
BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM016258
AGRAVADO: SALVIO PEIXOTO TINOCO
ADVOGADOS: HILEANO PEREIRA PRAIA - AM003834
CLÁUDIO ELIAS DOS SANTOS - AM004036
TEREZINHA TELES FERNANDES - AM006622
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2690257/AM (2024/0254606-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PLATINUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963
RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169
BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM016258
AGRAVADO: SALVIO PEIXOTO TINOCO
ADVOGADOS: HILEANO PEREIRA PRAIA - AM003834
CLÁUDIO ELIAS DOS SANTOS - AM004036
TEREZINHA TELES FERNANDES - AM006622
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:31
Publicação
29/01/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2690257/AM (2024/0254606-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PLATINUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963
RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169
BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM016258
AGRAVADO: SALVIO PEIXOTO TINOCO
ADVOGADOS: HILEANO PEREIRA PRAIA - AM003834
CLÁUDIO ELIAS DOS SANTOS - AM004036
TEREZINHA TELES FERNANDES - AM006622
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 15:56
Publicação
04/12/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2690257/AM (2024/0254606-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PLATINUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963
BEATRIZ MARIA MENEZES HONORATO - AM016258
AGRAVADO: SALVIO PEIXOTO TINOCO
ADVOGADOS: HILEANO PEREIRA PRAIA - AM003834
CLÁUDIO ELIAS DOS SANTOS - AM004036
TEREZINHA TELES FERNANDES - AM006622
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência recursal e inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.792/1.793). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.724): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. EXECUTADO INCLUÍDO POR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Quando a execução é definitiva de modo que os valores executados são incontroversos o que, ao fim, viabiliza e afasta qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determina a penhora de valores em contas da executada e ainda quando o bloqueio de contas é feito por meio de convênio BACENJUD, obedecendo ao disposto no art. 854 do CPC, não há que se falar em nulidade. 2.Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.750/1.753). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.757/1.771), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 489, II e III, e § 1°, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Afirmou que não foram analisadas as alegações de que a decisão que determinava a suspensão não se limitava à fase instrutória do processo, uma vez que teria sido proferida em fase recursal, e de ausência de trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a existência de embargos de declaração por ela opostos. Contrarrazões às fls. 1.783/1.790 (e-STJ). No agravo (e-STJ fls. 1.803/1.818), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 1.821). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 1.727): [...] quanto à alegação de que os autos do cumprimento de sentença estavam suspensos, conforme fls.763, há de se frisar que a própria decisão ressalta que tal suspensão perduraria diante da fase de instrução do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que como já mencionado fora concluído. Dessa forma, não havia qualquer razão de suspensão quando do proferimento da decisão recorrida, tendo sido destacado pelo próprio magistrado, nas fls.983, que o incidente já havia sido julgado. O Colegiado local foi claro ao afirmar que a suspensão perduraria durante a fase de instrução do incidente. Com efeito, a questão foi resolvida de forma fundamentada, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, desde que tenha encontrado motivo satisfatório para dirimir a controvérsia, como ocorreu. Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício, a parte recorrente pretende a reforma do julgado. Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação. Logo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.