Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207019/SP (2025/0068808-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JIVAGO PETRUCCI - SP119026
ANA MARIA DE SANT'ANA - SP099934
RECORRIDO: ADRIANA DORGAN
RECORRIDO: ANDREA DORGAN MATHIAS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DORGAN
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DORGAN JUNIOR
RECORRIDO: LUIZ CLÁUDIO DORGAN
RECORRIDO: YOLANDA JOAO DORGAN
ADVOGADO: SÉRGIO GERAB - SP102696
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 294e): Agravo de Instrumento. Inventário. Insurgência em face da decisão que determinou o cumprimento do pedido efetuado pela Fazenda do Estado de pagamento dos valores devidos a título de ITCMD. Tributo decorrente de bens situados no exterior. Recurso Extraordinário n° 851.108. Tema 825 de Repercussão Geral do STF. Decisão reformada. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 306/310e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que: I – Art. 1.022 do CPC “O acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que foi omisso em apreciar matéria essencial à solução da controvérsia, persistindo a omissão mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.” (fls. 337/338e); Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a afronta ao art. 1.022 do CPC com a determinação de devolução dos autos à origem para apreciação do fundamento concernente à distinção fática do caso em questão em relação ao precedente firmado pelo STF no Tema 825 da Repercussão Geral (fl. 339e). Com contrarrazões (fls. 342/353e), o recurso foi inadmitido (fls. 354/355e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 392e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Nas razões do recurso especial, a Recorrente, alega omissão no acórdão recorrido, não sanada nos embargos de declaração. Revela-se pertinente transcrever a fundamentação do acórdão recorrido, bem como aquele proferido no recurso integrativo Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 447 que, nos autos da ação de inventário, determinou o cumprimento do requerido pela Fazenda Estadual de pagamento dos valores devidos a título de ITCMD. Sustentam os agravantes, em síntese, que os valores existentes em nome do de cujus e depositados no YELLOW DAY INVESTMENTS LTDA, correspondente a US$ 397,172.60 (44% cash, Money, funds and bank deposits and 56% mutual funds) e com valor a inventariar de R$ 2.060.928,63, por se tratar de bem localizado no exterior a transmissão causa mortis via ITCMD é absolutamente indevida, uma vez que a Constituição Federal determina que tal situação deve ser regulamentada por lei complementar que, no entanto, inexiste. Afirmam que a Lei Estadual nº 10705/2000 que impõe a tributação sobre a transmissão de bens e direitos localizados no exterior por causa mortis é inconstitucional, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou procedente o pedido formulado na ADI 6830, invalidando a norma do Estado de São Paulo. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão agravada. Recurso formalmente em ordem e ora recebido, com a concessão do efeito suspensivo e cumpridas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Trata-se de inventário de bens deixados por ocasião do falecimento de Luiz Carlos Dorgan. A questão objeto de discussão no presente recurso diz respeito do recolhimento do ITCMD sobre valores que o de cujus possuía em aplicações financeiras situadas no exterior. O artigo 155, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal estabelece: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…) § 1.º O imposto previsto no inciso I: (…) III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;” (g.n.) Desta forma, é necessária lei complementar federal para regulamentar o recolhimento e a incidência de ITCMD sobre bens localizados no exterior, a fim de se manter um sistema tributário uniforme, evitando-se, assim, conflitos entre países e a dupla tributação. E, sob tal aspecto, não há Lei Complementar que discipline a matéria em questão, sendo que o Estado de São Paulo promulgou a Lei Estadual nº 10705/00 que prevê: “Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país: I - sendo corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado; II - sendo incorpóreo o bem transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.” (g.n.) Porém, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 851.108 Tema 825 da Repercussão Geral de relatoria do Ministro Dias Toffoli, a respeito da inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), oriunda da Lei nº 10.705/2000, do Estado de São Paulo, que previa a incidência de ITCMD, envolvendo heranças e doações realizadas no exterior, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo acima descrito: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Competência suplementar dos estados e do Distrito Federal. Artigo 146, III, a, CF. Normas gerais em matéria de legislação tributária. Artigo 155, I, CF. ITCMD. Transmissão causa mortis. Doação. Artigo 155, § 1º, III, CF. Definição de competência. Elemento relevante de conexão com o exterior. Necessidade de edição de lei complementar. Impossibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem supletivamente na ausência da lei complementar definidora da competência tributária das unidades federativas. (…) Modulam-se os efeitos da decisão, atribuindo a eles eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 851.108 SÃO PAULO; Relator(a) Min: Dias Toffoli; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de publicação: 20/04/2021) Nessa conformidade, a partir de 20.04.2021, as transmissões causa mortis e doações de bens no exterior, na forma Art.155, § 1º, Inciso III, da CR/88, passaram a não sofrer a incidência do ITCMD, como na sucessão dos autos de origem, cujo falecimento ocorreu em 25.09.2022. Assim, diante da inexistência de disposição legal válida que estabeleça o pagamento do ITCMD para bens situados no exterior, inviável a exigência feita pela Fazenda do Estado de São Paulo, sendo de rigor a reforma da r. decisão agravada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos supra. (fls. 293/298e) No recurso especial, a Recorrente alega ter discutido no recurso de embargos de declaração a necessidade de eliminação da contradição existente no acórdão relativa à existência de distinção fática do caso apta a permitir o afastamento do precedente firmado no Tema 825 da Repercussão Geral, permitindo assim o reconhecimento da validade da incidência do ITCMD. Entretanto, detida análise da petição dos embargos de declaração (fls. 303/305e), não é possível identificar qual a circunstância fática não observada pelo Colegiado a quo que provoca a distinção entre a destes autos e aquela apreciada pelo STF no julgamento sob a sistemática da repercussão geral. No caso, portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Extrai-se do excerto que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA