Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865084/MG (2025/0055611-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UBER AUDIO E VIDEO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: JAIDER HILARIO NERY DA SILVA - MG110649
ELISANGELA GONCALVES DOS REIS - MG159984
RAFAEL REZENDE ASSUMPCAO PARDI - MG197134
AGRAVADO: LUIS CARLOS FELICIO JUNIOR
ADVOGADOS: KARLA HELENA GARIBALDI DA SILVA - MG064206
KARINA PANSANI FREITAS - MG108433
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UBER AUDIO E VIDEO COMERCIO E SERVICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/12/2024. Concluso ao gabinete em: 31/03/2025. Ação: embargos de terceiros ajuizada por UBER AUDIO E VIDEO COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de LUIS CARLOS FELICIO JUNIOR, por meio do qual sustenta que teve seus bens penhorados indevidamente devido à confusão com outra empresa de nome semelhante, buscando a liberação da penhora (e-STJ fls. 267). Sentença: julgou improcedentes os pedidos, com extinção do feito e condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (e-STJ fls. 174). Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 248): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA - FRAUDE À EXECUÇÃO - REVELIA - ART. 345, INC. IV, DO CPC - MANUTENÇÃO DA PENHORA - MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - Comprovada a sucessão empresarial e a ocorrência de tentativa da autora de se elidir do cumprimento de suas obrigações, em fraude processual, uma vez que houve manutenção do endereço, do nome fantasia e dos funcionários da empresa que teve seus bens constritos, não há que se falar em desconstituição da penhora. - A revelia não produz seus efeitos se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. - Cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se comprovada a ocorrência de fraude na execução, nos termos do art. 774, inc. I, do CPC. - Recurso desprovido. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 373, I, e 1.013 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve erro na valoração da prova, não apreciação de todos os argumentos e que a revelia do recorrido deveria ter levado à procedência dos embargos de terceiros (e-STJ fls. 268-273). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Deserção (incidência da Súmula 187/STJ) Da análise dos autos, extrai-se da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG a seguinte manifestação (e-STJ fl. 326): Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, em virtude da deserção. A parte recorrente não comprovou o preparo no ato da interposição de seu recurso e, devidamente intimada para o recolhimento do preparo em dobro, juntou, após o prazo que lhe foi concedido, apenas a guia e comprovante da verba recursal devida a este Tribunal de Justiça, não comprovando, pois, o recolhimento das custas destinadas ao Superior Tribunal de Justiça, configurando-se a deserção. Conforme decisão da Corte de origem, após a interposição do recurso especial, a parte agravante foi intimada a realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Contudo, comprovou apenas o recolhimento parcial das custas exigidas. Após decisão de inadmissibilidade, a parte agravante opôs embargos de declaração e, embora pudesse ter juntado documentação comprobatória, limitou-se a afirmar (e-STJ fl. 337): A embargante interpôs RECURSO ESPECIAL conra decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Civil. Contudo, o Nobre Julgador inadmitiu o recurso pela deserção do Recurso pela juntada em atraso e por não pagar as custas do STJ. Contudo, o preparo foi pago tempestivamente visto que o pagameno foi realizado em 19/07/2024 (dezenove de julho de dois mil e vinte e quatro) e a data do vencimento era 07/08/2024 (sete de agosto de dois mil e vinte e quatro). O pagamento foi juntado no processo. Quanto às custas do STJ, quando este tribunal receber o processo, ao verificar as custas, se não pagas, irá intimar a parte apelante para fazer o pagamento das custas processuais. [sic] Nas razões do agravo, a parte reafirma que o recolhimento fora realizado tempestivamente, sustentando que a pena de deserção não poderia ser aplicada (e-STJ fl. 353). Aplica-se, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Considerando a ausência de comprovante do recolhimento das guias referentes às custas destinadas ao STJ, mostram-se infundada a alegação de que "quando este tribunal receber o processo, ao verificar as custas, se não pagas, irá intimar a parte apelante para fazer o pagamento das custas processuais"(e-STJ fl. 337). Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente " (AgInt no AREsp 2814377/SP, Quarta Turma, DJe de 16/5/2025). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.955.008/MS, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.727/SP, Quarta Turma, DJe 17/3/2020; AgInt no REsp 1.792.690/RJ, Quarta Turma, DJe de 01/07/2019. Portanto, descumprida a exigência legal de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso e, ainda, não atendida a determinação para sanar o vício após intimação, impõe-se à parte agravante a pena de deserção, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida (e-STJ fl. 253). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI