Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: ELIDA CAROLINA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s):JOSE RUBEM MARQUES COSTA, OLIVAL SERRA SANTANA, PEDRO DAVID COSTA ACORDÃO Ementa: Embargos de Declaração. Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Cumprimento de determinação do Superior Tribunal de Justiça. Alegada omissão quanto à responsabilidade por inscrição em cadastros restritivos e à proporcionalidade das astreintes. Inexistência. Fundamentação suficiente. Impossibilidade da via dos aclaratórios para rediscutir o mérito e reavaliar provas. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em Exame 1. Recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, após cassação de decisão anterior por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar supostas omissões relativas à responsabilidade do Banco do Nordeste, ora embargante, pela manutenção do nome da parte exequente em cadastros restritivos de crédito e à razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes fixadas pelo descumprimento de ordem judicial. II. Questão em Discussão 2. O cerne da inconformidade pauta-se em (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao atribuir ao Banco do Nordeste a responsabilidade pela efetiva exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito e (II) estabelecer se houve omissão ou desproporcionalidade na manutenção do valor das astreintes fixadas em razão do descumprimento prolongado da ordem judicial. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para a rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, cumprindo integralmente a determinação de novo julgamento dos aclaratórios anteriormente opostos. 5. A decisão integrativa assentou que a obrigação imposta à instituição financeira possui natureza de dever de resultado, incumbindo-lhe assegurar a efetiva exclusão do registro indevido, não se exaurindo a obrigação com a mera comunicação formal aos órgãos de proteção ao crédito, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e do risco da atividade econômica. 6. Quanto às astreintes, o acórdão examinou expressamente sua fixação e manutenção, destacando que o valor alcançado decorreu do reiterado descumprimento da ordem judicial. Ademais, o Juízo originário já havia promovido redução de 50% (cinquenta por cento) do montante, reputando-se inadequada nova minoração sob pena de esvaziamento de sua função coercitiva. 7. A irresignação do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo inviável a rediscussão do mérito ou do conjunto fático-probatório em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: ELIDA CAROLINA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA, OLIVAL SERRA SANTANA, PEDRO DAVID COSTA RELATÓRIO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: ELIDA CAROLINA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): JOSE RUBEM MARQUES COSTA, OLIVAL SERRA SANTANA, PEDRO DAVID COSTA VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório, sob pena de indevida transformação do recurso integrativo em sucedâneo recursal. Isto posto, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento e da pertinência das razões do referido recurso. Pois bem. No caso concreto, cumpre registrar que o acórdão ora embargado foi proferido em estrito cumprimento à determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC no julgamento anterior, cassou o acórdão precedente e determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fossem sanadas as omissões então apontadas, especialmente quanto: (i) à responsabilidade pela inscrição/manutenção do nome da parte exequente nos cadastros restritivos de crédito; e (ii) à razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes fixadas. Em atendimento à ordem superior, o Tribunal de origem procedeu a novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, proferindo decisão integrativa, expressa e fundamentada, na qual enfrentou de modo direto e conclusivo as duas teses centrais suscitadas pelo embargante. Com efeito, no que tange à alegada ausência de responsabilidade do Banco do Nordeste, o acórdão embargado consignou, de forma clara, que o embargante sustentava não ter promovido a inscrição, atribuindo a terceiros a origem da anotação restritiva. Longe de ignorar tal argumento, o Tribunal o enfrentou frontalmente, assentando que, uma vez determinada judicialmente a baixa do registro indevido, compete à instituição financeira, por deter as informações do crédito e manter relação direta com os órgãos de proteção ao crédito, adotar todas as providências necessárias para garantir o efetivo cancelamento da restrição, não se admitindo a transferência ao consumidor ou a terceiros do ônus decorrente de sua própria inércia. Restou expressamente consignado no voto condutor que a obrigação de fazer imposta ao Banco não se exaure no mero envio de comunicações formais, sendo-lhe imposto um verdadeiro dever de resultado, consistente na efetiva regularização do nome do consumidor, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da responsabilidade decorrente do risco da atividade econômica. Tal fundamentação revela-se suficiente, coerente e juridicamente adequada, afastando, de modo inequívoco, a tese de ilegitimidade ou de culpa exclusiva de terceiro. No que concerne ao valor das astreintes, o acórdão embargado igualmente enfrentou a matéria de forma expressa e exauriente. Reconheceu-se que o montante acumulado atingiu cifra elevada, porém destacou-se que tal resultado decorreu diretamente do prolongado descumprimento da ordem judicial, e não de arbitrariedade na fixação da multa. Ressaltou-se, ainda, que o Juízo de origem já havia procedido à redução de 50% do valor inicialmente apurado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que nova minoração ou afastamento da multa implicaria esvaziar sua função coercitiva e pedagógica, estimulando o inadimplemento deliberado das decisões judiciais. Desse modo, verifica-se que ambos os pontos determinantes indicados pelo Superior Tribunal de Justiça foram profundamente analisados e tratados no acórdão integrativo, com fundamentação clara, suficiente e logicamente articulada, inexistindo qualquer lacuna decisória remanescente. Não há, pois, qualquer omissão a ser suprida, mas apenas conclusão jurídica desfavorável ao interesse do embargante, circunstância que, por óbvio, não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Acentua-se que o dever constitucional do órgão julgador é de fundamentar a decisão, e não de aderir à tese defendida pela parte vencida. O que se observa, na realidade, é que o embargante pretende, sob o rótulo de omissão, reabrir a discussão acerca da matéria fática e da prova documental. Tal pretensão, contudo, extrapola por completo os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de provas ou à substituição da conclusão fática adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à determinada parte. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1876801 RS 2016/0228764-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifo nosso) Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento mais favorável, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal para provocar o reexame da causa. (STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002509065, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 13/05/2025) Também, o Supremo Tribunal Federal já assentou que: Observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, não se verifica contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). (STF - RE: 1340652 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022) Consoante assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339/RG), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF - RE: 1476177 GO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Dessa forma, a alegação de omissão revela legítimo inconformismo com a solução jurídica adotada, o que, embora compreensível no exercício do direito de recorrer, não se confunde com a existência de vício integrativo apto a justificar o cabimento de embargos de declaração, porquanto a via eleita não se presta à remodelação da fundamentação do julgado, tampouco à rediscussão do mérito sob nova perspectiva argumentativa. Ademais, assinala-se que a utilização sucessiva de meios recursais sem a efetiva demonstração de razões pode tensionar os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, exigindo das partes postura cooperativa e responsável, compatível com a boa-fé objetiva e com a racionalidade do sistema recursal. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente hígido o acórdão embargado, que cumpriu, de modo pleno e suficiente, a determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Sala de Sessões, _____ de ______________de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039909-92.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Embargos de Declaração nº 8039909-92.2023.8.05.0000, tendo como partes BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qualidade de embargante, e ELIDA CAROLINA DE ALMEIDA SILVA, na qualidade de embargado. Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 26 de Março de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039909-92.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra Acórdão (ID. 94980548) que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, acolheu os embargos anteriormente opostos apenas para sanar omissões reconhecidas no julgamento pretérito, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento. Na origem, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Recurso Especial interposto pelo embargante, reconheceu violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que esta Corte não havia se manifestado de forma expressa e fundamentada acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a responsabilidade pela inscrição/manutenção do nome da parte exequente nos cadastros restritivos de crédito; e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes fixadas. Determinou-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com o suprimento das omissões apontadas. Em cumprimento à determinação superior, foi proferido novo Acórdão, no qual se concluiu pela manutenção da responsabilidade da instituição financeira quanto à efetiva baixa da inscrição indevida, além da preservação do valor das astreintes, reputado proporcional ao tempo de descumprimento da ordem judicial. Inconformado, o embargante opõe os presentes Embargos de Declaração (ID. 95823556), sustentando, em síntese, a persistência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado de forma conclusiva a prova documental relativa à origem da negativação e nem apreciado adequadamente a excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva de terceiro, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos. A parte embargada, devidamente citada (ID. 95193816), apresentou Contrarrazões (ID. 96736143), nas quais sustenta, de forma minudente, que o acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à responsabilidade da instituição financeira pela efetiva baixa da anotação restritiva e quanto à razoabilidade das astreintes fixadas, inexistindo qualquer vício integrativo. Argumenta que a pretensão do embargante se limita a rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado, mediante nova valoração da prova acerca da origem da negativação, o que configura indevida tentativa de reexame do mérito por via imprópria, razão pela qual requer a rejeição dos aclaratórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039909-92.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível