Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850107/RS (2025/0036835-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: LAURECI MEDIANEIRA LUCAS VIERA
ADVOGADO: CARLOS DJALMA SILVA DA ROSA - RS083670
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da decisão que inadmitiu o apelo nobre manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 134): PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. 1. A controvérsia submetida a julgamento no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. 2. Não cabe a devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de julgamento em cognição exauriente que concede de ofício a tutela específica, com fundamento em disposição legal específica dos Juizados Especiais que não prevê efeito suspensivo ao recurso. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega, inicialmente, violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 300, §§ 1º, 2º e 3º, 301, 302, incisos I, II, III e IV, e 520, incisos I e II, e 927 do CPC, aos arts. 874 a 886 do Código Civil e ao art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, requerendo que seja determinado o ressarcimento dos valores recebidos pela parte recorrida por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. Inadmitido o apelo nobre na origem, adveio o presente agravo nos próprios autos. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelo recorrente, asseverou que o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Tema n. 692 não se aplica à hipótese, por se tratar de sentença proferida em Juizado Especial Federal, além de a implantação do benefício ter decorrido de disposição legal específica prevista na Lei dos Juizados Especiais (fl. 138): No caso dos autos, a sentença proferida no procedimento do Juizado Especial Cível nº 5007104-86.2013.4.04.7102 julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e determinou o imediato cumprimento da obrigação de fazer, por não haver efeito suspensivo ao recurso inominado interposto no rito dos Juizados Especiais. Não se aplica a tese fixada no Tema 692, tendo em conta a distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir do precedente. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não contempla os casos em que o cumprimento provisório decorreu de sentença proferida em Juizado Especial Federal. Além disso, a implantação do benefício decorreu de disposição legal específica (art. 43 da Lei nº 9.099) que não prevê efeito suspensivo ao recurso, e não de ato voluntário da parte de submissão a regime de execução provisória. Logo, não incidem as normas que regem a análise da tutela de urgência e possibilitam a responsabilização objetiva do requerente a reparação dos danos que o executado sofreu. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente tal fundamentação. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido, mutatis mutandis: [...] IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.322.755/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). [...] 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS