1. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM (EMBARGANTE)
Autor
2. OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES
OAB/DF 73872·Representa: Autor
VIVIANNE VELASCO FICHTNER PEREIRA
OAB/RJ 71741·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/SP 388261·CPF·Representa: Autor
THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS
OAB/SP 107719·CPF·Representa: Autor
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA
OAB/RJ 233693·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
13/10/2025, 13:13
Publicação
19/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2327182/SP (2023/0079914-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
ADVOGADOS: VIVIANNE VELASCO FICHTNER PEREIRA - RJ071741
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES - DF073872
FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - DF074797
EMBARGADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573
REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906
THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS - SP107719
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:09
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2327182/SP (2023/0079914-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
ADVOGADOS: VIVIANNE VELASCO FICHTNER PEREIRA - RJ071741
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES - DF073872
FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - DF074797
EMBARGADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573
REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906
THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS - SP107719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2327182/SP (2023/0079914-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
ADVOGADOS: VIVIANNE VELASCO FICHTNER PEREIRA - RJ071741
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE021415
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - DF078907
FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES - DF073872
FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - DF074797
EMBARGADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573
REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906
THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS - SP107719
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:09
Publicação
22/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2327182/SP (2023/0079914-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
ADVOGADOS: VIVIANNE VELASCO FICHTNER PEREIRA - RJ071741
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES - DF073872
FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - DF074797
EMBARGADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573
REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906
THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS - SP107719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 18:10
Protocolo de Petição
11/08/2025, 17:57
Publicação
04/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2327182/SP (2023/0079914-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
ADVOGADOS: VIVIANNE VELASCO FICHTNER PEREIRA - RJ071741
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES - DF073872
FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - DF074797
EMBARGADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573
REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906
THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS - SP107719
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2025, 14:11
Protocolo de Petição
31/07/2025, 13:59
Publicação
27/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2327182/SP (2023/0079914-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
ADVOGADOS: VIVIANNE VELASCO FICHTNER PEREIRA - RJ071741
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
MARCELO AUGUSTO FICHTNER BELLIZZE OLIVEIRA - RJ233693
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES - DF073872
FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - DF074797
AGRAVADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573
REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906
THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS - SP107719
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
11/06/2025, 19:03
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2327182/SP (2023/0079914-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES - DF073872
FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - DF074797
AGRAVADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573
REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906
THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS - SP107719
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 20:31
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 19:26
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:58
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2327182/SP (2023/0079914-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
AGRAVADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573
REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906
THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS - SP107719
INTERESSADO: FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
ADVOGADO: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:14
Documento (Certidão)
02/04/2025, 15:44
Publicação
31/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2327182/SP (2023/0079914-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
EMBARGADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573
REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906
THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS - SP107719
INTERESSADO: FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
ADVOGADO: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM em face da decisão de fls. 312/318, por meio da qual conheci do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial da ora embargada, indeferindo a petição inicial e julgando extinta a execução proposta pelo ora embargante em razão da ausência de liquidez do título executivo. Em suas razões (fls. 321/325), o embargante aponta erro material no cabeçalho da decisão embargada, no qual consta o nome da empresa FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S. A. como parte interessada, que, segundo afirma, trata-se de "pessoa jurídica que jamais figurou como parte no processo de origem ou no presente recurso". Requer seja a referida empresa excluída da autuação. Além disso, afirma omissa a decisão embargada no exame sobre o fato de que "os embargos à execução apresentados pela EMBARGADA OBRAS SOCIAIS terem sido posteriormente julgados improcedentes na origem, tendo ocorrido o inequívoco afastamento da alegada falta de liquidez do título executivo". Para tanto, argumenta: Em razão de sua natureza jurídica de ação de conhecimento incidental e para que fosse possível a apreciação da suposta inexigibilidade da obrigação, foi verificada nos embargos à execução a necessidade de dilação probatória, o que efetivamente ocorreu tendo como fundamento toda a documentação lá apresentada. O expert nomeado entendeu que a documentação apresentada demonstrava a formação do título executivo. Tanto foi assim, que a perícia foi realizada tendo apurado os valores devidos, inexistindo dúvidas quanto à liquidez do título executivo. E foi este também o entendimento do d. juízo a quo ao proferir a sentença de improcedência dos embargos à execução. A corroborar esta afirmativa, está a r. decisão proferida em 06/08/2024 que, ao apreciar embargos de declaração opostos contra a sentença de improcedência dos embargos à execução, afastou a tese de iliquidez do título lançada neste AREsp, por entender que os documentos constantes dos autos foram suficientes para apuração do crédito do ente financeiro: [...] Verifica-se, portanto, que a r. decisão embargada fundamentou de forma genérica seu entendimento para afastamento da perda de objeto sendo, deixando do apreciar o fato de que a matéria objeto do agravo (suposta iliquidez do título) foi enfrentada e decidida na sentença de mérito proferida posteriormente nos embargos à execução, sendo esta a razão pela qual deveria ter sido reconhecida a perda do objeto do agravo. É essencial que haja manifestação quanto ao fato de que o teor da sentença de mérito proferida nos embargos à execução substituiu o teor da decisão agravada, que deu origem ao ARESP (inclusive, será novamente apreciada pelo E. TJSP em sede de apelação). Resposta da embargada às fls. 330/334. É o relatório. Decido. De início, observo que a inclusão da empresa "FINAXIS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S. A." na autuação deste processo ocorreu no âmbito do TJSP, como se faz possível observar do acórdão às fls. 141/147. Por sua vez, o mero fato de se verificar equívoco no cabeçalho da decisão embargada – por força de erro na autuação realizada em outro Tribunal – não traduz erro material da decisão embargada, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração nesse ponto. Sem prejuízo, exclua-se o nome da referida empresa da autuação, haja vista que não participa deste processo. No mais, a decisão embargada não incorre em omissão. Como consta de seus fundamentos, "[o] acolhimento da tese recursal, com a extinção do processo executivo é que prejudica o julgamento dos embargos à execução. Registre-se a firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade" (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Portanto, a extinção do processo executivo deve levar à consequente extinção dos correspondentes embargos, afigurando-se irrelevante o fato de que os pedidos neles deduzidos foram julgados improcedentes. Nesse sentido, cabe observar que a decisão embargada ponderou ser descabido "transferir à prova pericial a responsabilidade de corrigir a insuficiência do título e a inércia do credor. A perícia técnica não pode ser utilizada para suprir as deficiências identificadas na inicial do processo executivo ou ainda para apurar o valor do crédito com o objetivo de complementar a documentação essencial para o ajuizamento da demanda" (fl. 317). Por fim, a decisão embargada examinou de forma expressa a aplicação do art. 28 da Lei Federal n. 10.931/2004, ressaltando o entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso especial repetitivo, que enuncia a necessidade de o credor instruir a execução com outros documentos, para além da mera cédula de crédito bancário (fl. 315): Em que pese o reconhecimento, pela Corte de origem, de que o exequente- agravado não observou a ordem judicial, e que não instruiu a inicial da execução com os documentos necessários para a formação do título executivo, bem assim que a aferição do crédito imprescindiria de instrução probatória, deixou de reconhecer a iliquidez do título, relegando sua análise para a perícia judicial (e-STJ, fl. 147): Portanto, dou por preclusa a oportunidade de o agravado apresentar os demais contratos solicitados, e determino que a perícia seja feita com base nos documentos existentes nos autos. Esse entendimento, todavia, conflita com a jurisprudência desta Corte Superior, que embora reconheça a cédula de crédito como título executivo extrajudicial, exige que o título seja acompanhado de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, cabendo ainda, ao credor, instruí-lo com a documentação prevista na legislação de regência – art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004, dispositivos que o agravante indicou como violados. Confira-se, em especial, o precedente firmado em recurso processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013) Não há falar, portanto, em omissão. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
28/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:01
Publicação
20/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2327182/SP (2023/0079914-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613
EMBARGADO: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573
REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906
THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS - SP107719
INTERESSADO: FINAXIS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
ADVOGADO: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:54
Publicação
11/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2327182/SP (2023/0079914-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573
REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906
THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS - SP107719
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DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ, fl. 142): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Prova pericial - Determinação de Exibição de documentos – Preclusão – Hipótese em que houve a preclusão para apresentação dos documentos, uma vez que o V. Acórdão anterior, que anulou a r. sentença dos embargos, a quase seis anos atrás, determinou a juntada dos contratos para a realização da perícia, e o agravado apenas juntou parte dos documentos necessários – Ademais, o credor tinha pleno conhecimento da necessidade da juntada dos contratos e extratos para confecção do laudo pericial, a fim de verificar a regularidade do crédito pretendido – Perícia que deverá ser feita com base nos documentos existentes nos autos, apenas – Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pelo ora agravado foram rejeitados. O recurso declaratório da aqui agravante foi parcialmente acolhido (e-STJ, fls. 185/190, 192/198, 199/202 e 207/213). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 215/241), a recorrente aponta violações da lei federal assim resumidas (e-STJ, fl. 218): (a) Nulidade do acórdão, por violação aos artigos 489, §1°, incs. II, III e IV e VI §2 e artigo 1.022, I e II, e parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, porque os v. acórdãos que julgaram o agravo de instrumento e os embargos de declaração não preencheram os requisitos infraconstitucionais da motivação. [...] (b) Reconhecer a iliquidez e incerteza do título executado, com a decretação da extinção da ação, porquanto o acórdão recorrido reconheceu [que] o Recorrido exequente não juntou aos autos, tempestivamente e em desobediência à ordem judicial, todos os documentos e contratos que formaram e deram origem ao crédito perseguido na execução, reconhecendo que tais documentos são essenciais à verificação da regularidade do crédito e da legitimidade da cobrança da Cédula de Crédito Bancário, declarando, ademais, preclusa a oportunidade do exequente de produção desta prova documental, em outras palavras, o v. acórdão reconheceu não haver certeza e liquidez da dívida em cobrança executiva, oriunda da Cédula de Crédito Bancário, não aplicando à hipótese o parágrafo 2º, art. 28, inciso I e II, da Lei 10.931/2004 e o artigo 783 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 247) Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 248/250 (e-STJ). Razões do agravo às fls. 253/271 (e-STJ). Contraminuta às fls. 274/284 (e-STJ). Por meio de petição juntada às fls. 296/299 (e-STJ), o agravado noticia o julgamento de improcedência dos embargos à execução opostos pela agravante, por isso defendendo a perda de objeto do presente recurso. Manifestação da agravante às fls. 304/308 (e-STJ) no sentido de que subsiste interesse no julgamento do especial, haja vista o caráter prejudicial do tema versado nestes autos. É o relatório. Decido. De início, afasto a cogitada perda de objeto deste recurso. O acolhimento da tese recursal, com a extinção do processo executivo é que prejudica o julgamento dos embargos à execução. Registre-se a firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade" (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mais, a irresignação prospera. Colhe-se do acórdão recorrido que, no julgamento de apelação interposta contra sentença de parcial procedência dos embargos à execução ajuizados pela agravante, o TJSP determinou a realização de prova pericial e a juntada, pela agravada, dos documentos necessários à formação do título executivo judicial, o que foi descumprido pela parte exequente (e-STJ, fls. 143/147): Conforme se verifica dos autos foi dado provimento ao recurso de apelação, que anulou a r. sentença de parcial procedência dos embargos à execução, para o fim de determinar à parte exequente trouxesse, aos autos do processo, os contratos anteriores e respectivos extratos de evolução do débito, para apuração da cobrança de encargos abusivos, ou para demonstrar a ausência de relação entre o contrato executado e os anteriores celebrados pelas partes. Portanto, já havia a determinação para que a parte exequente apresentasse todos os contratos e documentos necessários desde a prolação do v. Acórdão proferido em 1º de junho de 2016 (fls. 744/751 dos autos principais), e mesmo assim, a parte não providenciou os documentos, ficando inerte. Apesar da inércia do agravado por longo período, ao retornar os autos à Vara de origem, foi determinado a parte que apresentasse os contratos de financiamento, em cadeia, que deram origem à Cédula de Crédito Bancário com a ora agravante e o Banco Rural, para o cumprimento do decidido no v. Acórdão, e para confecção do laudo pericial a fim de verificar a regularidade do eventual crédito, que está sendo cobrado na execução. Importante esclarecer que o agravado, por meio de contrato de cessão de crédito assumiu o polo ativo da execução, e deveria ter pleiteado do Banco Rural todos os documentos e contratos que deram origem a operação, para se assegurar da legitimidade do crédito adquirido, e não o fazendo, assumiu o risco de adquirir um crédito irregular, já que a não apresentação de todos os documentos solicitados pelo juízo para perícia, dá ensejo a preclusão e a produção da prova pericial, somente, com os documentos juntados aos autos até então. É ônus do credor a juntada de todos os contratos e documentos que formaram e deram origem ao crédito perseguido na execução, e nesse sentido segue a jurisprudência deste E. Tribunal: [...] Fato é que cabia ao agravado trazer aos autos todos os documentos necessários para realização da prova pericial, ainda mais levando em conta que o crédito foi fruto de cessão, e para comprovar a legitimidade da cobrança se faz necessário a juntada de todos os contratos encadeados que deram origem ao crédito cedido. O agravado não apresentou todos os contratos no momento oportuno, e uma vez decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual, extingue-se o direito da parte de praticá-lo (artigo 223, Código de Processo Civil), razão pela qual ocorreu a preclusão para a produção da prova documental. A não apresentação dos documentos como determinado pelo juízo, no prazo estipulado, importa na renúncia da prova na qual se sustenta o pedido, já que a exibição de todos os contratos e documentos era essencial para realização da perícia, porém, no caso em comento a parte vem protelando a sua juntada aos autos, em que pese terem sido parcialmente apresentados. Ademais, como o agravado deveria ter providenciado a juntada de todos os contratos e documentos necessários, no prazo estipulado, com a apresentação parcial desses documentos, ocorreu a preclusão consumativa. Vale ressaltar que cabe a parte demonstrar nos autos o direito alegado, sob pena de se sujeitar aos efeitos de sua inercia, inclusive no tocante ao resultado da prova pericial, e no caso, a parte agravada não providenciou a juntada dos demais contratos, e se mostram essencial a análise de todos os instrumentos para o fim de verificar a regularidade do crédito. Note-se que o TJSP asseverou a preclusão do direito de o agravado juntar documentos, provimento contra o qual a parte não se insurgiu. Em que pese o reconhecimento, pela Corte de origem, de que o exequente-agravado não observou a ordem judicial, e que não instruiu a inicial da execução com os documentos necessários para a formação do título executivo, bem assim que a aferição do crédito imprescindiria de instrução probatória, deixou de reconhecer a iliquidez do título, relegando sua análise para a perícia judicial (e-STJ, fl. 147): Portanto, dou por preclusa a oportunidade de o agravado apresentar os demais contratos solicitados, e determino que a perícia seja feita com base nos documentos existentes nos autos. Esse entendimento, todavia, conflita com a jurisprudência desta Corte Superior, que embora reconheça a cédula de crédito como título executivo extrajudicial, exige que o título seja acompanhado de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, cabendo ainda, ao credor, instruí-lo com a documentação prevista na legislação de regência – art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004, dispositivos que o agravante indicou como violados. Confira-se, em especial, o precedente firmado em recurso processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013) Não se trata, cabe observar, de hipótese na qual se faz necessária apenas a realização de cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur, ou de controvérsia sobre mero excesso de execução. Tem-se, com efeito, um título ilíquido, cuja aferição imprescinde de dilação probatória, o que se afigura incompatível com o rito executivo. Até mesmo a existência de crédito é duvidosa, o que ensejou a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão dos atos expropriatórios (e-STJ, fls. 197/198): Ademais, como já constou da decisão proferida, o embargante, por meio de contrato de cessão de crédito, assumiu o polo ativo da execução, e deveria ter em seu poder todos os documentos e contratos que deram origem a operação, para se assegurar da legitimidade do crédito adquirido, e não o fazendo, assumiu o risco de adquirir um crédito irregular, já que a não apresentação de todos os documentos solicitados pelo juízo para perícia, deu ensejo a preclusão de apresentação desses documentos, e a perícia será realizada só com os documentos juntados aos autos, até então. Não é demais assinalar que é ônus do credor a juntada de todos os contratos e documentos que formaram e deram origem ao crédito perseguido na execução. Razão assiste a parte agravante no tocante a pretensão de suspensão dos atos expropriatórios, pois não há certeza sobre o valor devido, sendo inclusive determinada a realização de perícia contábil a fim de verificar o crédito exequendo. No caso, foi proferida decisão nos autos dos embargos à execução determinando a juntada dos contratos e documentos referentes as operações encadeadas que deram ensejo a formação do título executivo, e somente após a perícia contábil é que será possível precisar se tem algum valor devido. De tal sorte, que fica determinada a suspensão dos atos expropriatórios a partir da publicação desta decisão até que seja proferida sentença final dos embargos à execução, devendo permanecer depositados em juízo os valores constritos até então. Carecendo de liquidez o título executivo, falta à execução um de seus pressupostos de constituição válida, conforme exige o art. 783 da lei processual civil, o que enseja a extinção do processo. No ponto: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ILIQUIDEZ AFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. II - Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da decisão final. III - No processo de execução as partes exercitam direito de ação contra o Estado e tal ação deve ser apreciada pelos mesmos critérios que norteiam a ação de cognição, sob pena de quebra da unidade do sistema. IV - Aferida a iliquidez do contrato de abertura de crédito em conta corrente, carece o exeqüente, nos termos do art. 586-II, CPC, de título hábil a ensejar o exercício do direito público subjetivo à execução forçada, por impossibilidade jurídica da pretensão, cumprindo ao juiz, nos termos do art. 267, § 3º, CPC, extinguir a execução, de ofício ou a requerimento da parte. (AgRg no REsp n. 192.199/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10/8/1999, DJ de 20/9/1999, p. 66) Afigura-se descabido, por sua vez, transferir à prova pericial a responsabilidade de corrigir a insuficiência do título e a inércia do credor. A perícia técnica não pode ser utilizada para suprir as deficiências identificadas na inicial do processo executivo ou ainda para apurar o valor do crédito com o objetivo de complementar a documentação essencial para o ajuizamento da demanda. Em razão do exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para DAR PROVIMENTO ao recurso especial e JULGO EXTINTA a execução pela ausência de liquidez do título executivo, indeferindo a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 924, I, do CPC/2015. CONDENO o credor-agravado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos advogados da agravante, que arbitro por equidade no equivalente a 1% (um por cento) do valor do crédito exigido na execução. Cite-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA NÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, REPDJe de 23/05/2024, DJe de 2/5/2024) Deixo de examinar a tese de negativa de prestação jurisdicional à luz do disposto no art. 282, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/02/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial