Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868212/SP (2025/0062299-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - SP388408
AGRAVADO: NILSON DE ANDRADE
ADVOGADOS: EDSON MENDONÇA JUNQUEIRA - SP083761
RAFAELA PINTO DA COSTA BEZERRA CUNHA SOUSA - SP321178
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em não ter sido realizado o cotejo analítico e em não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 757, 759, 760, 776, 781 e 801 do Código Civil (fls. 819-823). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche condições de admissibilidade (fls. 778-818). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização securitária. O julgado foi assim ementado (fl. 694): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – Cerceamento ao direito de produzir provas – Sentenciamento amparado nas peças e documentos carreados aos autos – Alegação de incorreção no laudo – Pretensão de realização de novo laudo pericial – Inexistência de motivo para este fim – Validade da prova técnica produzida – Preliminar rejeitada. No mérito, laudo realizado por Perito – Existência de elementos probatórios suficientes para o julgamento – Comprovação de invalidez permanente, ensejando o dever de indenizar – Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 706-708): No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 757, 759, 760, 776, 781 e 801 do Código Civil, pois o recorrente entende que a invalidez da parte agravada é parcial, não podendo ser compelida a efetuar o pagamento do valor total do capital segurado, mas apenas proporcional à invalidez apurada pela perícia médica (fls. 711-716); b) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria sido omisso ao não considerar a aplicação da tabela SUSEP para invalidez parcial (fls. 711-716). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente do Recurso Especial n. 1.727.718/MS, ao não aplicar a tabela SUSEP para invalidez parcial, conforme estabelecido em precedentes do STJ (fls. 711-716). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a aplicação da tabela SUSEP para invalidez parcial e a proporcionalidade da indenização. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não preenche condições de admissibilidade, que "não há violação o art. 1.022, II, do CPC, infringe a Súmula 283 do STF, infringe a Súmula 7 do STJ, infringe as Súmulas 5 e 7 do STJ, infringe a alínea a do inciso III do art. 105 da CF, infringe as Súmulas 282 e 356 do STF, não efetivou o cotejo analítico, transcreveu apenas trecho da decisão paradigma, os julgados paradigma e paragonados não têm similitude fático-jurídica, não indicou os dispositivos legais que tenham sido interpretados de forma divergente nos julgados paradigma e paragonado, e requer a condenação da recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé" (fls. 778-818). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Na origem, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil recorreu da sentença que considerou os laudos periciais suficientes para julgar o caso, rejeitando a necessidade de novas perícias. O tribunal confirmou a invalidez total e permanente do autor, causada por estenose de canal medular traumática, que o incapacitou totalmente para o trabalho e para atos da vida civil de forma independente. A Corte também afastou a aplicação da Tabela SUSEP para reduzir o valor da indenização, devido à incapacidade total comprovada pelo laudo pericial. Assim, a seguradora foi condenada a pagar o valor integral do seguro contratado. Nesse contexto, afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou o ponto reputado como omisso. No tocante à alegada violação dos arts. 757, 759, 760, 776, 781 e 801 do Código Civil, extrai-se do acórdão prolatado pela Corte de origem que o caso foi dirimido com base no contexto fático-probatório dos autos acerca da incapacidade total do recorrido, de acordo com as provas que instruíram o processo. Rever esse entendimento esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Cito, pois, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. COBERTURA. INVALIDEZ LABORAL OU POR ACIDENTE. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "A análise da subsunção ou não da invalidez permanente por doença (apresentada pela segurada) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7" (AgRg no AREsp 223.011/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.713/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021, destaquei.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, de 11% para 13% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA