Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Irde de Freitas Cayres Maaz (Espólio) Repre. Legal: Helmutz Maaz Advogado: Afonso de Carvalho Assaf (OAB: 16504/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS)
Agravado: Valter Ribeiro de Araújo Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS) Advogado: Silvio de Jesus Garcia (OAB: 5284B/MS) Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS)
Agravado: Silvio de Jesus Garcia Advogado: Valter Ribeiro de Araújo (OAB: 3052/MS) Advogado: Silvio de Jesus Garcia (OAB: 5284B/MS) Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS)
Interessado: Helmutz Maaz Advogado: Afonso de Carvalho Assaf (OAB: 16504/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 1418025-66.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente
05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 14:31
Trânsito em julgado
24/02/2026, 14:31
Publicação
24/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2771763/MS (2024/0393731-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: IRDE DE FREITAS CAYRES MAAZ
REQUERENTE: HELMMUTH MAAZ
ADVOGADOS: ELENICE VILELA PARAGUASSU - MS009676
THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES - MS015417
AFONSO DE CARVALHO ASSAD - MS016504
REQUERIDO: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO
REQUERIDO: SILVIO DE JESUS GARCIA
ADVOGADOS: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003052
SÍLVIO DE JESUS GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS005284B
FÁBIO ALVES DE MELO - MS008126
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO Conforme decisão de fls. 1.221, foi determinada a intimação do espólio, na pessoa de seu representante legal ou dos sucessores, para adoção das providências necessárias à habilitação, conforme os arts. 110 e 687 do CPC/2015, com a juntada do termo de inventariante e instrumento de procuração, no prazo de 5 dias, sob pena de retomada do trâmite processual. A parte, embora regularmente intimada, deixou de adotar as providências cabíveis. Assim, considerando o transcurso do prazo para a interposição de eventual agravo interno contra a decisão de fls. 1.201-1.204 — que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão admitida, negou-lhe provimento — constata-se que a decisão encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado. Diante disso, não subsiste qualquer medida a ser apreciada nestes autos, impondo-se a extinção do procedimento recursal. Determino, pois, a baixa imediata dos autos ao eg. Tribunal de origem. Publique-se. Cumpra-se. Relator
RAUL ARAÚJO
23/02/2026, 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
19/02/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 07:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 14:29
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2771763/MS (2024/0393731-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: IRDE DE FREITAS CAYRES MAAZ
REQUERENTE: HELMMUTH MAAZ
ADVOGADOS: ELENICE VILELA PARAGUASSU - MS009676
THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES - MS015417
AFONSO DE CARVALHO ASSAD - MS016504
REQUERIDO: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO
REQUERIDO: SILVIO DE JESUS GARCIA
ADVOGADOS: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003052
SÍLVIO DE JESUS GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS005284B
FÁBIO ALVES DE MELO - MS008126
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO Na petição de fls. 1.207-1.211, os advogados da parte recorrente informam o falecimento da Sr. HELMUTH MAAZ. Requerem, portanto, a suspensão do julgamento até a habilitação do espólio, com a respectiva nomeação de novo inventariante. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, houve suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, que teve início em 01/04/2025 e término em 30/06/2025. Desta forma, determino a intimação do espólio, na pessoa de seu representante legal ou dos sucessores, para adoção das providências necessárias à habilitação, conforme os arts. 110 e 687 do CPC/2015, com a juntada do termo de inventariante e instrumento de procuração, no prazo de 5 dias, sob pena de retomada do trâmite processual. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2771763/MS (2024/0393731-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: IRDE DE FREITAS CAYRES MAAZ
REQUERENTE: HELMMUTH MAAZ
ADVOGADOS: ELENICE VILELA PARAGUASSU - MS009676
THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES - MS015417
AFONSO DE CARVALHO ASSAD - MS016504
REQUERIDO: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO
REQUERIDO: SILVIO DE JESUS GARCIA
ADVOGADOS: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003052
SÍLVIO DE JESUS GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS005284B
FÁBIO ALVES DE MELO - MS008126
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO Conforme decisão de fls. 1.221, foi determinada a intimação do espólio, na pessoa de seu representante legal ou dos sucessores, para adoção das providências necessárias à habilitação, conforme os arts. 110 e 687 do CPC/2015, com a juntada do termo de inventariante e instrumento de procuração, no prazo de 5 dias, sob pena de retomada do trâmite processual. A parte, embora regularmente intimada, deixou de adotar as providências cabíveis. Assim, considerando o transcurso do prazo para a interposição de eventual agravo interno contra a decisão de fls. 1.201-1.204 — que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão admitida, negou-lhe provimento — constata-se que a decisão encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado. Diante disso, não subsiste qualquer medida a ser apreciada nestes autos, impondo-se a extinção do procedimento recursal. Determino, pois, a baixa imediata dos autos ao eg. Tribunal de origem. Publique-se. Cumpra-se. Relator
RAUL ARAÚJO
23/02/2026, 00:00
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
19/02/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 07:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 14:29
Publicação
01/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2771763/MS (2024/0393731-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: IRDE DE FREITAS CAYRES MAAZ
REQUERENTE: HELMMUTH MAAZ
ADVOGADOS: ELENICE VILELA PARAGUASSU - MS009676
THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES - MS015417
AFONSO DE CARVALHO ASSAD - MS016504
REQUERIDO: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO
REQUERIDO: SILVIO DE JESUS GARCIA
ADVOGADOS: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003052
SÍLVIO DE JESUS GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS005284B
FÁBIO ALVES DE MELO - MS008126
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO Na petição de fls. 1.207-1.211, os advogados da parte recorrente informam o falecimento da Sr. HELMUTH MAAZ. Requerem, portanto, a suspensão do julgamento até a habilitação do espólio, com a respectiva nomeação de novo inventariante. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, houve suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, que teve início em 01/04/2025 e término em 30/06/2025. Desta forma, determino a intimação do espólio, na pessoa de seu representante legal ou dos sucessores, para adoção das providências necessárias à habilitação, conforme os arts. 110 e 687 do CPC/2015, com a juntada do termo de inventariante e instrumento de procuração, no prazo de 5 dias, sob pena de retomada do trâmite processual. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/08/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:16
Documento (Certidão)
01/07/2025, 14:30
Documento (Certidão)
01/07/2025, 14:30
Publicação
31/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2771763/MS (2024/0393731-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: IRDE DE FREITAS CAYRES MAAZ
REQUERENTE: HELMMUTH MAAZ
ADVOGADOS: ELENICE VILELA PARAGUASSU - MS009676
THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES - MS015417
AFONSO DE CARVALHO ASSAD - MS016504
REQUERIDO: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO
REQUERIDO: SILVIO DE JESUS GARCIA
ADVOGADOS: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003052
SÍLVIO DE JESUS GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS005284B
FÁBIO ALVES DE MELO - MS008126
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO Na petição de fls.1.207-1.211, os advogados da parte recorrente informam o falecimento da Sr. HELMUTH MAAZ. Requerem, portanto, a suspensão do julgamento até a habilitação do espólio, com a respectiva nomeação de novo inventariante. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte de qualquer uma das partes. Nesse sentido, transcreve-se a dicção legal: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Com efeito, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual por seu espólio, com o desiderato de preservar o interesse particular tanto do próprio espólio quanto dos herdeiros do falecido. Nesse diapasão, faz-se mister a suspensão do julgamento do recurso em epígrafe, para oportunizar a prática dos atos processuais previstos no diploma processual civil. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fim de viabilizar a promoção da habilitação do espólio e a respectiva nomeação do novo inventariante. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
27/03/2025, 10:11
deferimento
27/03/2025, 02:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 10:50
Publicação
21/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771763/MS (2024/0393731-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IRDE DE FREITAS CAYRES MAAZ
REPRESENTADO POR: HELMMUTH MAAZ
ADVOGADOS: ELENICE VILELA PARAGUASSU - MS009676
THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES - MS015417
AFONSO DE CARVALHO ASSAD - MS016504
AGRAVADO: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO
AGRAVADO: SILVIO DE JESUS GARCIA
ADVOGADOS: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003052
SÍLVIO DE JESUS GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS005284B
FÁBIO ALVES DE MELO - MS008126
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IRDE DE FREITAS CAYRES MAAZ - ESPÓLIO, representado por HELMMUTH MAAZ - INVENTARIANTE em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 948): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL RURAL – PEDIDO DE NULIDADE DA PENHORA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AFASTADA – EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O momento oportuno da parte executada formular pedido de redução da penhora é por ocasião de sua intimação da avaliação do bem nos termos dos artigos 874, I e 875 ambos do CPC, sob pena de preclusão, uma vez que não é lícito à parte retardar o andamento da execução, apresentando incidentes a qualquer tempo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 966-972). Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 974-988), o recorrentes apontou a ofensa aos artigos 87, 278, 489, 843 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; que a matéria pública não está sujeita à preclusão; e que houve penhora de imóvel rural, do qual o espólio recorrente é detentor de 50%. Aduz que muito embora a recorrente não seja executada, e se tratasse de bem rural divisível, muito superior ao crédito executado, o Juízo não restringiu a penhora à parcela do executado, mas determinou a constrição sobre a totalidade do imóvel. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.014-1.025). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos artigos 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, V e VI do Código de Processo Civil tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à à tese de ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência do juízo, senão vejamos (e-STJ, fls. 950-951): "Em análise aos autos principais – cumprimento de sentença nº 0027940-69.1996.8.12.0001/01 – verifica-se que na data de 11/12/2012 (f. 98) foi efetivada a penhora de um imóvel rural com área total de 640 ha, objeto da matrícula imobiliária n. 531, de propriedade do executado Helmutz Maaz. Consoante despacho de fls. 156 (em 20/09/2017), o Espólio ora agravante foi devidamente intimado da referida penhora. Pois bem. Verifica-se dos autos que a agravante, mais de mês da intimação acerca da avaliação do imóvel, pediu reconsideração da decisão que entendeu desnecessária a elaboração de novo laudo de avaliação do imóvel e substabeleceu procuração (fl. 659/660 e 683) - contudo, não se insurgiu acerca do excesso de penhora. A decisão foi mantida às fl. 668. Foi interposto Agravo de Instrumento, o qual sequer foi conhecido.(fls. 690/697). Posteriormente, houve novo substabelecimento fl. 688, sobrevindo a petição de (fls.698/701), requerendo a nulidade da penhora e suspensão do leilão. O pedido de suspensão do leilão e nulidade da penhora – matéria objeto do recurso – sequer foi conhecido pelo juízo de origem, ao entendimento de que "... mesmo ciente do ato que ora se questiona, há mais de 5 anos, o espólio compareceu aos autos apenas nesta ocasião, às vésperas da praça previamente designada, com o fito de invocar sua nulidade e pugnar pela suspensão do leilão. Por óbvio, a questão versanda, na forma posta não reúne perspectiva processual válida de êxito, devendo o pedido de suspensão ser rechaçado de pronto, ex vi do disposto no artigo 278 do CPC. Isso porque, ao não deduzir de pronto a nulidade do ato no momento em que dele tomou ciência, mas, optando por momento oportuno à própria pretensão, expõe a utilização da denominada "nulidade de algibeira", que é prática vedada em nosso ordenamento." Após analisar pormenorizadamente os autos, tenho que a decisão proferida não merece reparos. Isso porque, ao revés de que sustenta o agravante em suas razões, filio-me ao entendimento de que a redução da penhora não se trata de matéria de ordem pública, estando, portanto, sujeita à preclusão. O artigo 874 do CPC, disciplina que o momento oportuno para que a parte possa requerer a redução da penhora se dá logo após a avaliação do bem. (...) Note-se que em caso de adoção do entendimento esposado pela agravante, o processo de execução jamais teria fim, uma vez que sempre que realizado qualquer ato de expropriação, como no caso em apreço, seria lícito a parte postular a suspensão de tais atos buscando a nulidade e redução da penhora. O art. 875 do CPC1, foi suficientemente claro ao dispor que, superada as fases de penhora e avaliação, o Juiz dará início aos atos de expropriação do bem. Portanto, o momento oportuno para buscar o executado a adequação da penhora é por ocasião de sua intimação da avaliação do bem. Não o fazendo, a matéria estará coberta pela preclusão. (Sem grifo no original). É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Quanto à alegação de nulidade e excesso da penhora, a Corte de origem expressamente consignou que a parte não deduziu de pronto a nulidade do ato no momento em que dele tomou ciência, mas, optou por momento oportuno à própria pretensão, o que expõe a utilização da denominada "nulidade de algibeira", que é prática vedada em nosso ordenamento. Da mesma forma, o Tribunal de origem decidiu de forma harmônica com o STJ em relação ao posicionamento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). Incidência, por analogia, da Súmula 83 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o recorrente não teria comparecido espontaneamente nos autos e nem realizado diversas intervenções no processo, com o suprimento da sua ciência para pagamento do débito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 5. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - g.n.) Além disso, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento do STJ de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.833/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 21:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771763/MS (2024/0393731-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IRDE DE FREITAS CAYRES MAAZ
REPRESENTADO POR: HELMMUTH MAAZ
ADVOGADOS: ELENICE VILELA PARAGUASSU - MS009676
THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES - MS015417
AFONSO DE CARVALHO ASSAD - MS016504
AGRAVADO: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO
AGRAVADO: SILVIO DE JESUS GARCIA
ADVOGADOS: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003052
SÍLVIO DE JESUS GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS005284B
FÁBIO ALVES DE MELO - MS008126
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:05
Redistribuição
09/12/2024, 14:00
Publicação
22/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771763/MS (2024/0393731-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRDE DE FREITAS CAYRES MAAZ
REPRESENTADO POR: HELMMUTH MAAZ
ADVOGADOS: ELENICE VILELA PARAGUASSU - MS009676
THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES - MS015417
AFONSO DE CARVALHO ASSAD - MS016504
AGRAVADO: VALTER RIBEIRO DE ARAÚJO
AGRAVADO: SILVIO DE JESUS GARCIA
ADVOGADOS: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS003052
SÍLVIO DE JESUS GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS005284B
FÁBIO ALVES DE MELO - MS008126
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.