Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193286/SP (2025/0021510-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: LUCIANA TAKITO - SP127439
HELLEN RENATA BARATELLA - SP223081
GABRIEL PRAZERES CARNEIRO - SP489439
RECORRIDO: JOSE MANOEL DA SILVA
RECORRIDO: VERA MARCIA C. SILVA
ADVOGADO: JULIANO CARON - SP223096
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de fls. 488. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 523/528). Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fls. 512/513): O artigo 85, em sua redação atual, estabelece em seu § 20, que O disposto nos §§ 2º, 3º, (...) 6º, 6º-A, 8º, 8º-A (...) deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial (sic). Tratando-se de sentença de desistência da ação que redunda em extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 85, §6º), o magistrado deve observar, para fins de arbitramento e apreciação equitativa, os parâmetros insculpidos no artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do CPC. Decerto que, em caso de desistência de ação de desapropriação, não há um valor de condenação, não é viável considerar o valor atualizado da causa, nem há um proveito econômico, sendo possível, excepcionalmente, admitir a apreciação equitativa (CPC, art. 85, §6- A), o que exige observar o disposto no artigo 85, §§8 e 8-A, in verbis: [...] Destarte, requer a admissão da apreciação equitativa, (CPC, art. 85, §6-A), o que exige observar o disposto no artigo 85, §§8 e 8-A, in verbis. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 532/543). O recurso foi admitido na origem (fls. 544/546). É o relatório. A questão debatida nos autos, qual seja, a fixação de honorários de sucumbência em caso de desistência de ação de desapropriação, foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.298), e foi assim delimitada: Definir se os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa. (ProAfR no REsp n. 2.131.059/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES