1. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Autor
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Reu
Advogados / Representantes
AMIEL DIAS DE LUIZ
OAB/RS 078403·CPF·Representa: Autor
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 046582·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB/RS 053389·CPF·Representa: Réu
AMIEL DIAS DE LUIZ
OAB/RS 078403·CPF·Representa: Réu
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB/RS 046582·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007600-57.2023.8.21.5001/RS RELATOR: DANIEL VITOR RIZZI ISOTTON
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 60 - 07/07/2025 - Remetidos os Autos
Evento 54 - 02/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA02CVRS
Número: 50076005720238215001/TJRS
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:43
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:43
Publicação
31/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792344/RS (2024/0423618-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO PACHECO DA SILVA
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:38
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792344/RS (2024/0423618-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO PACHECO DA SILVA
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792344/RS (2024/0423618-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO PACHECO DA SILVA
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:38
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792344/RS (2024/0423618-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO PACHECO DA SILVA
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 19:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 19:29
Publicação
27/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792344/RS (2024/0423618-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO PACHECO DA SILVA
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 13:41
Protocolo de Petição
23/01/2025, 13:24
Documento (Certidão)
03/01/2025, 18:15
Publicação
03/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792344/RS (2024/0423618-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO PACHECO DA SILVA
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ANÁLISE DO PROCESSO COM BASE EM TODO CONTEXTO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MARGEM DE TOLERÂNCIA QUE SERVE APENAS COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAÇÃO DOS JUROS. MORA DESCARACTERIZADA. DEFERIDA A COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS VENCIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO." (fl.605) Nas razões recursais, a insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 do CC; 355, I e II e 356, I e II, do NCPC, ao argumento da impossibilidade de revisão da taxa dos juros remuneratórios tão somente pela taxa média do Banco Central, bem como da imprescindibilidade da produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Na hipótese, a Corte a quo concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, in verbis (e-STJ, fl. 603): "Considerando que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, de acordo com o disposto no art. 355, inc. I do CPC. Dessa forma, merece rejeição a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa ventilada pela parte recorrente pela inexistência de despacho para a produção de provas." De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante a ausência de despacho saneador, pois o Tribunal de origem entendeu corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção de outras prova. Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento. 2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013) Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83do STJ. 3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018) Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83 do STJ. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas, in verbis: "Na espécie, o contrato firmado entre as partes (nº 032750024511) prevê taxa de 22% ao mês, enquanto que a taxa média divulgada pelo Bacen para a mesma modalidade e período de contratação era de 5,88% ao mês, conforme tabela disponibilizada pelo Bacen (série 25464). Registro, ainda, que as taxas pactuadas superam, inclusive, a margem tolerável considerada por essa Câmara em casos análogos (taxa média + 50%). No entanto, destaco que a margem de tolerância é utilizada apenas para verificar se há abusividade. Havendo, as taxas de juros remuneratórios devem ser limitadas de acordo com a taxa média divulgada pelo Bacen. Em relação ao apontado custo de captação dos recursos, destaco que a instituição financeira não apresentou qualquer prova concreta que pudesse justificar o elevado juro remuneratório aplicado no contrato. O perfil de risco de crédito do tomador está vinculado ao seu histórico de inadimplência, às eventuais garantias que possui para saldar o débito, dentre outras variáveis já analisadas pela instituição financeira, evidentemente, antes de liberar o crédito. O fato é que não há, nos autos circunstâncias ligadas ao perfil da parte autora que justifique a fixação de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo Bacen, mormente se constatando que o contrato sub judice foi firmado na modalidade "consignado", situação em que os descontos são efetuados diretamente na folha de pagamento, o que diminui o risco. Além disso, não há como avaliar o spread da operação, que trata da diferença entre a taxa de juros cobrada pela instituição ao conceder um empréstimo e a taxa de juros paga aos investidores. Em outras palavras, não há como constatar qual o lucro da instituição - a justificar a fixação de juros elevados -, na medida em que não há provas que demonstrem de forma segura o custo para a captação dos recursos. Portanto, na hipótese dos autos, não há circunstâncias que justifiquem a aplicação de juros em percentuais que destoam substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, impondo-se, pois, a limitação exatamente como constou na decisão hostilizada."(fl. 603/604.) Como se constata, os juros contratados superam, em muito, o índice médio do Bacen, assim, evidenciada a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios. Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à recorrida de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 09:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
31/12/2024, 09:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:36
Publicação
29/11/2024, 05:36
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:30
Redistribuição
28/11/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792344/RS (2024/0423618-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO PACHECO DA SILVA
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 21:55
Ato ordinatório
27/11/2024, 21:30
Distribuição
27/11/2024, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792344/RS (2024/0423618-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO PACHECO DA SILVA
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 15:15
Recebimento
06/11/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: CLAUDIO ROBERTO PACHECO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5007600-57.2023.8.21.5001/RS (Pauta: 958) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER