Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2820614/SP (2024/0481472-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO - PR016948
CESAR AUGUSTO TERRA - SP311790
EMBARGADO: DISTRIBUIDORA FW LTDA
OUTRO NOME: FELIPE AUGUSTO WALTRICK
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 793-798) opostos por MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de decisão (fls. 786-790) desta relatoria que conheceu de seu agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, aos seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em acórdão devidamente fundamentado; e b) não conhecimento do apelo nobre quanto à ofensa aos arts. 2º e 63 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o recurso especial, nessa parte, encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nas razões dos aclaratórios, MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A alega, entre outros argumentos, que "(...) muito embora essa embargante tenha impugnado pontuamente os termos do v. acórdão e os dispositivos por ele suscitados, a decisão que ora se embarga é omissa às razões recursais, desaguando na obscura conclusão de que esta tenha se limitado a arguir a negativa de vigência aos arts. 2º do CDC e 63 do CPC, conquanto, repita-se, res- tou precisamente impugnada a utilização dos arts. 111 do CPC/15 arts. 51, IV, 63, § 3º, e 101, I do CDC ao caso concreto, pois fundamentar-se nestes resulta na negativa de vigência aos arts. 2º do CDC e 63 do CPC" (fls. 232). Aponta, também, a existência de erro material, pois não foi indicada ofensa ao art. 63 do CDC, mas, sim, ao art. 63 do Código de Processo Civil. Não foi oferecida impugnação (vide certidão às fls. 235). É o relatório. Passo a decidir. De início, os aclaratórios merecem ser acolhidos no tocante ao alegado erro material. Com efeito, consta na decisão embargada que fora apontada violação ao art. 63 do CDC, quando em realidade, a indicação é de afronta ao art. 63 do CPC. Assim sendo, com o fito de sanar erro material na decisão embargada, onde se lê: "Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 2º e 63 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, entre outros argumentos, que "(...) as partes celebraram a cédula de crédito bancário reunida às fls. 63/65 dos autos originários, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 224.890,26, e que na mesma oportunidade, elegeram o Foro da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para dirimir as questões relativas ao contrato. Em razão do inadimplemento da Ré, foi proposta a ação originária de busca e apreensão do bem dado em garantia do pagamento do financiamento no foro de eleição contratual" (fls. 64 - destaques no original). (...) Avançando, o apelo não merece conhecimento no tocante à violação aos arts. 2º e 63 do CDC. (...) No caso, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa aos arts. 2º e 63 do CDC, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, quanto à incidência dos arts. 51, IV e 101, I, do mesmo Codex bem como a aplicação do art. 111 do CPC/15, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual." Leia-se: Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 63 do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) as partes celebraram a cédula de crédito bancário reunida às fls. 63/65 dos autos originários, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, no valor de R$ 224.890,26, e que na mesma oportunidade, elegeram o Foro da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para dirimir as questões relativas ao contrato. Em razão do inadimplemento da Ré, foi proposta a ação originária de busca e apreensão do bem dado em garantia do pagamento do financiamento no foro de eleição contratual" (fls. 64 - destaques no original). (...) Avançando, o apelo não merece conhecimento no tocante à violação ao art. 2º do CDC e ao art. 63 do CPC/15. (...) No caso, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao art. 2º do CDC e ao art. 63 do CPC/15, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, quanto à incidência dos arts. 51, IV e 101, I, do mesmo Codex bem como a aplicação do art. 111 do CPC/15, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual." Impende salientar, também que a correção do erro material não enseja a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, na medida em que a indicação de ofensa ao art. 63 do CPC não infirma o fundamento do v. acórdão estadual, referente à exegese dos arts. 51, IV e 101, I, do CDC e do art. 111 do CPC/15. Assim, a correção do erro material tem o poder apenas de integrar a fundamentação do decisum embargado, sem nada modificar o veredicto nele assentado. Noutro ponto, quanto à alegada omissão e obscuridade, os aclaratórios não prosperam e são rejeitados. Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na espécie, inexistem os vícios de omissão e obscuridade. Com efeito, a decisão embargada é clara ao rejeitar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 e assentar que o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF na medida em que não impugnou fundamento autônomo e suficiente do v. acórdão estadual, referente à incidência dos arts. 51, IV e 101, I, do CDC e do art. 111 do CPC/15. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto da decisão embargada (fls. 221-222): "Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no R Esp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025 – g. n.) (...) No caso, o eg. Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando-se, expressamente no art. 111 do CPC/15 e nos arts. 51, IV, 63, § 3º, e 101, I do CDC, considerando nula a questionada cláusula de eleição de foro. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 35): "Há de se convir que foi dada a acertada solução à controvérsia pela MM Juíza de Direito. Com efeito, é certo que a competência, considerando o domicílio do réu, é territorial e, portanto, relativa (art. 111 do CPC), de sorte que as partes podem eleger o foro para dirimir eventuais controvérsias, e que, em tese, o juiz não poderia dela declinar de ofício. Entretanto, nos casos em que a cláusula de eleição de foro trouxer prejuízos a uma das partes, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, a considera nula, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou incompatível com a equidade (art. 51, IV, CDC). Portanto, ao foro de eleição, constante do contrato de adesão, presume-se a abusividade e o prejuízo ao direito de defesa dos consumidores por tal eleição, devendo prevalecer, também pela inteligência do art. 63, §3º, do CPC, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de propositura da ação “no domicílio do autor”. Confira-se, nessa direção, o seguinte julgado deste E. TJSP: “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Competência tida como relativa. Cláusula de eleição de foro. Desconsideração pelo juiz, de ofício, por reputá- la abusiva e obstativa dos direitos de acesso à Justiça e à ampla defesa. R. despacho mantido. Nega-se provimento ao agravo da administradora de consórcio autora, mesmo porque o endereço do consumidor no contrato consta ser no Estado do Maranhão, Comarca de Balsas. Inexistência do chamado Protocolo Integrado entre os dois Estados. Plena aplicação do CDC”.1 Postas estas premissas, nega-se provimento ao recurso." (g. n.) (...)" Como dito, da leitura do excerto ora transcrito, infere-se que houve clara fundamentação de que a pretensão posta no recurso especial depende de reapreciação de matéria fático-probatória. Logo, não prospera a tese de que o apelo nobre visa mera valoração de provas, como defendem os ora embargantes. Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração, no ponto, não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar erro material, com efeitos apenas integrativos. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO