Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINA HELENA DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: DANILO YURI DOS SANTOS - SP295827-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004860-26.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. Voto O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte embargante sustenta, em breve síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à diversos dispositivos legais aplicáveis ao caso, bem como quanto aos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da isonomia. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. O presente feito retorna a julgamento por conta de possível divergência entre o acórdão prolatado por esta Segunda Turma e o decidido pelo C. STJ no Tema repetitivo nº 1297, no qual foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese: É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992. Veja-se, ainda, a ementa do acórdão do Resp nº 2124412/RJ, qualificado como representativo da controvérsia do referido Tema nº 1297: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MILITARES. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROVENTOS E PENSÕES. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO HISTÓRICA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que desproveu a apelação de militar inativo do quadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o restabelecimento do pagamento dos proventos nos valores correspondentes ao posto de Segundo-Tenente. 2. O particular sustenta que o acórdão recorrido contraria dispositivos legais ao limitar a promoção e a aposentadoria à graduação máxima de Suboficial, havendo decadência do direito de revisão dos atos administrativos. 3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da afetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ: "[d]efinir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". 4. A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de institutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento conjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais. Isso porque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na inatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. 5. Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos normativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva promoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua aplicação concomitante, também é importante destacar que esse último diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente garantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica, consoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a possibilidade de promoção à graduação de Suboficial. 6. Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que, diante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da remuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos fáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância da aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro. 7. Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em conjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir injustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos taifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora regulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos dispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de tal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos integrantes desse quadro. 8. A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos fica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação cumulativa das normas. 9. Tese jurídica firmada: "[é] compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992". 10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art. 256-N e ss. do RISTJ). (REsp n. 2.124.412/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) No caso dos autos, a impetrante narra ser viúva do militar Waldomiro dos Santos, o qual fora reformado na graduação de Taifeiro T2. Afirma que após 01/07/2010 o militar foi promovido ao posto de Segundo-Sargento, com direito à remuneração de Primeiro-Sargento, em conformidade com a Lei 12.158/2009. Alega que a partir de junho de 2021 teve a sua pensão abruptamente reduzida de maneira ilegal. Pugna pelo restabelecimento do pagamento integral da pensão recebida. Com efeito, revendo o julgado proferido por esta Turma, verifica-se o descompasso com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 2124412/RJ, em sede de recursos repetitivos, com fixação da tese no Tema nº 1297. Nesse sentido, extrai-se do Título de Proventos na Inatividade do militar instituidor da pensão (id. 276354126), que o referido militar foi reformado por invalidez em 22/12/1988, ocupando, a partir de 01/07/2010, a graduação de Segundo-Sargento com direito à percepção do soldo de Primeiro-Sargento, em razão da aplicação cumulativa do art. 110, §§ 1º e 2º do Estatuto dos Militares, art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e art. 1º da Lei nº 12.158/2009. Assim, considerando, conforme o decidido pelo C. STJ, a inexistência qualquer ilegalidade na cumulação dos benefícios concedidos no Estatuto dos Militares e na Lei nº 12.158/2009, os quais não implicam em sobreposição de graus hierárquicos, deve ser reconsiderada a decisão inicialmente proferida por esta Segunda Turma.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação interposta para, concedendo a segurança pleiteada, determinar o restabelecimento dos proventos da apelante desde a indevida redução. É como voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, rejeito o requerido nos embargos de declaração. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DO ART. 34 DA MP Nº 2.215-10/2001 E DA LEI Nº 12.158/2009. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, em juízo positivo de retratação, deu provimento à apelação para conceder a segurança e determinar o restabelecimento dos proventos da pensionista militar. A embargante afirma existir omissão quanto à aplicação de dispositivos legais e princípios constitucionais. O acórdão embargado aplicou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1297, reconhecendo a compatibilidade da aplicação cumulativa do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 12.158/2009 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica que ingressaram no quadro até 31/12/1992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O art. 1.025 do CPC dispõe que o pré-questionamento se aperfeiçoa com a mera oposição dos embargos quando houver vício reconhecido por instância superior. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão contém fundamentação suficiente. Os efeitos infringentes somente são admissíveis diante de erro, omissão, contradição ou obscuridade aptos a alterar o resultado do julgamento. O acórdão embargado apresentou fundamentação completa. O voto examinou expressamente o Tema 1297 do Superior Tribunal de Justiça. O voto destacou que a aplicação cumulativa do art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 12.158/2009 não gera sobreposição hierárquica e constitui interpretação vinculante. O voto também analisou o caso concreto. O voto registrou que o instituidor da pensão foi reformado por invalidez em 1988 e que, desde 01/07/2010, passou à graduação de Segundo-Sargento com direito ao soldo de Primeiro-Sargento em conformidade com a legislação aplicável. O voto concluiu que a redução superveniente da pensão foi ilegal e que o restabelecimento da integralidade é devido. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando as razões do julgamento abrangem integralmente a controvérsia jurídica. Assim, não há omissão no acórdão embargado. A pretensão deduzida nos embargos corresponde à tentativa de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rejeição dos embargos de declaração é devida quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado". Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CPC, art. 1.040, II; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 34; Lei nº 12.158/2009, art. 1º; Estatuto dos Militares, art. 110, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.124.412/RJ (Tema 1297); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ; STJ, REsp 1.817.010/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ; STJ, AREsp 1535259/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão