Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857482/RJ (2025/0029408-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J J INTUICAO FEMININA MODAS LTDA
AGRAVANTE: AUREA SYLVIA DALBONI DE MOURA SILVA
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE SANTOS SILVA
AGRAVANTE: ROSA MARIA DALBONI DE MOURA
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE MOURA
ADVOGADO: KATIA MARIA DALBONI DE MOURA - RJ086560
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J J INTUICAO FEMININA MODAS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS EMBARGANTES. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. DECISÃO ANTERIOR DESTA COLENDA CÂMARA NO SENTIDO DE DEFERIR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXA AO FINAL DO PROCESSO. MAGISTRADO QUE CORRETAMENTE ESCLARECEU QUE OS HONORÁRIOS DO PERITO DEVERIAM SER RECOLHIDOS PREVIAMENTE À SENTENÇA. NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE NA BUSCA DE SE EXIMIR DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DO PERITO. SUCESSIVOS DESPACHOS DO JUÍZO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, INCLUSIVE MEDIANTE A JUNTADA DA CÓPIA ANUAL DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EMBARGANTES QUE SE LIMITARAM A JUNTAR A CERTIDÃO DE BAIXA E INSCRIÇÃO DO CNPJ DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIVERSAS OPORTUNIDADES CONFERIDAS PELO MAGISTRADO DE ORIGEM PARA QUE OS AUTORES PUDESSEM COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. NÃO MERECE ACOLHIDA O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE UM PRAZO MAIOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, UMA VEZ QUE HÁ MUITO JÁ TINHAM CIÊNCIA DE QUE DEVERIAM RECOLHÊ-LAS, CONSIDERANDO QUE FORAM INTIMADOS DA DECISÃO PARA ASSIM O FAZER EM DEZEMBRO DE 2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a condição de hipossuficiência da recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Os recorrentes demonstraram, no forma da Lei e de forma suficiente, a sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, mediante declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios anexados aos autos. A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desconsiderou o disposto na Legislação Federal que dispõe que “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Exigindo mais e mais comprovantes, impossíveis de serem anexados (fl. 84). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No despacho do index 436, proferido em abril de 2023, ou seja, há 1 (um) ano, o Juízo, novamente, determinou a intimação dos autores para comprovação da renda mediante a juntada da cópia anual da declaração de imposto de renda, bem como do comprovante de residência. Os autores, todavia, somente juntaram a certidão de baixa e inscrição no CNPJ. Em derradeira oportunidade, o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência, indicando, de forma precisa, quais os documentos os autores deveriam trazer (index 447), tendo sido certificada a inércia destes (index 451), o que levou à decisão ora guerreada, de indeferimento da gratuidade de justiça. Assim, verifica-se que os autores tiveram diversas oportunidades de comprovar a hipossuficiência alegada. Saliento que em anexo à inicial do presente recurso somente foi juntada a certidão de baixa e inscrição no CNPJ. Desse modo, não estão presentes os elementos necessários a justificar a concessão da gratuidade de justiça (fl. 67). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN