Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861382/SP (2025/0056830-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO BONORA JUNIOR - SP230926
MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR - SP301465
CECILIA GADIOLI ARRAIS BAGE - SP204773
MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA - SP126193
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA.
ADVOGADOS: ATÍLIO JOSÉ GONÇALVES SILOTO - SP255064
CHRISTIAN FERNANDO CAPATO DE OLIVEIRA - SP255084
AGRAVADO: ACACIO DE MELLO GODOY
ADVOGADO: ITAGIBA DE SOUZA ANDRADE JUNIOR - SP076597
AGRAVADO: CARMEN LYDIA RAMOS ANSARAH
ADVOGADO: JOSE GUILHERME OLIVEIRA SALOMAO - SP037411
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 220): AGRAVO INTERNO. Insurgência contra a decisão pela qual não se conheceu do agravo de instrumento antes interposto. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do agravo, em especial, da legitimidade recursal. Precedentes. Manutenção do “decisum” atacado. Portanto, agravo interno improvido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados em aresto assim consignado (fl. 239): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência a acórdão pelo qual negado provimento ao agravo interno antes interposto pelo hoje embargante. Inocorrência das irregularidades apontadas por esse recorrente. Portanto, embargos rejeitados. O recurso especial (fls. 248-280), além de divergência jurisprudencial, aponta violação aos artigos 489, 996, 985, II, e 1.022, do Código de Processo Civil, argumentando que que o banco, como terceiro prejudicado, tem legitimidade para recorrer quando a decisão judicial é apta a atingir seu patrimônio, especialmente diante de ordem de cumprimento de MLJ sob pena de multa e bloqueio, configurando constrição. Alega, ainda, que embora tenham sido opostos os devidos embargos declaratórios, o Tribunal paulista se omitiu, não enfrentando a questão de maneira devidamente fundamentada. O Tribunal de origem, às fls. 348-349, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) O recurso não merece trânsito. Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). A convicção dos magistrados assentou-se em mais de um fundamento, não abrangendo o recurso de todos eles. Incidente a Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (cf. AgRg no AREsp 751.259/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 788.064/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/11/2015; AgRg no AREsp 568.521/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 20/11/2015). Ademais, em que pese a alegação de maltrato a legislação federal, os argumentos expendidos pelo recorrente, não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 557-68) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 352-365, a parte agravante afirma ter impugnado o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido não apreciou tese vinculante aplicável (Tema 236/STJ) nem a questão fática da iminência de constrição. Afirma que todos os fundamentos do acórdão foram especificamente impugnados no recurso especial, mormente: a qualificação do banco como mero auxiliar da justiça (art. 149 do Código de Processo Civil) e a inexistência de constrição que afastaria o Tema 236/STJ (fls. 356-359), pelo que não se aplica o óbice da Súmula 283/STF. Registra, em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ, que a controvérsia é de direito e que se pretende a revaloração jurídica da moldura fática expressa no acórdão, sem reexame de provas, conforme precedentes da Corte Especial (fls. 363-364). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) "as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas", não se verificando a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) aplicação do óbice da Súmula 283 do STF, por analogia, considerando que o acórdão recorrido assentou-se em mais de um fundamento infraconstitucional suficiente e o recurso especial não abrangeu todos eles; (iii) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo", incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia; e (iv) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, estes fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA