FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ FIGUEIREDO BARRETO
OAB/MG 110750·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE SOUZA FERREIRA
OAB/MG 119817·Representa: Autor
LAINE MARIA DE PAIVA TEIXEIRA
OAB/MG 148701·Representa: Autor
MARIA PIEDADE FIGUEIREDO GOMES
OAB/MG 64366·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM
OAB/MG 157259·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 21/07/2025
AUTOR: SANDRA CONSUELO TISOCO FONSECA; RÉU: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Fica a parte requerida intimada para o pagamento de custas finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, JULIANA DE SOUZA FERREIRA, BEATRIZ FIGUEIREDO BARRETO, MARIA PIEDADE FIGUEIREDO GOMES, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, LAINE MARIA DE PAIVA TEIXEIRA.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2025
AUTOR: SANDRA CONSUELO TISOCO FONSECA; RÉU: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s). Acerca do retorno dos autos TJMG.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, JULIANA DE SOUZA FERREIRA, BEATRIZ FIGUEIREDO BARRETO, MARIA PIEDADE FIGUEIREDO GOMES, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, LAINE MARIA DE PAIVA TEIXEIRA.
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:33
Publicação
31/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2218782/MG (2022/0307408-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: SANDRA CONSUELO TISOCO FONSECA
ADVOGADOS: JOSÉ DOS REIS MARTINS - MG062361
FIORAVANTI FONSECA FERNANDES - MG061901
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:17
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2218782/MG (2022/0307408-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: SANDRA CONSUELO TISOCO FONSECA
ADVOGADOS: JOSÉ DOS REIS MARTINS - MG062361
FIORAVANTI FONSECA FERNANDES - MG061901
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2218782/MG (2022/0307408-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: SANDRA CONSUELO TISOCO FONSECA
ADVOGADOS: JOSÉ DOS REIS MARTINS - MG062361
FIORAVANTI FONSECA FERNANDES - MG061901
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:17
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2218782/MG (2022/0307408-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: SANDRA CONSUELO TISOCO FONSECA
ADVOGADOS: JOSÉ DOS REIS MARTINS - MG062361
FIORAVANTI FONSECA FERNANDES - MG061901
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:30
Publicação
16/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2218782/MG (2022/0307408-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: SANDRA CONSUELO TISOCO FONSECA
ADVOGADOS: JOSÉ DOS REIS MARTINS - MG062361
FIORAVANTI FONSECA FERNANDES - MG061901
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
12/12/2024, 17:31
Publicação
27/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2218782/MG (2022/0307408-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA
ADVOGADOS: DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM - MG040999
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM - MG157259
AGRAVADO: SANDRA CONSUELO TISOCO FONSECA
ADVOGADOS: JOSÉ DOS REIS MARTINS - MG062361
FIORAVANTI FONSECA FERNANDES - MG061901
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 632/636). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 536): APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – REAJUSTE PELOS ÍNDICES DAS PORTARIAS MPS 08/1993 E 210/1993 – POSSIBILIDADE – MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXCLUSÃO. - O fator de reajuste estabelecido pelo regulamento da entidade de previdência privada nos moldes do INSS alcança somente os índices de reajustes da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real. - São devidos os índices previstos nas Portarias nº 08/1993 e 210/1993, do Ministério da Previdência Social, por serem meros reajustes. - Nos embargos de declaração, a multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, do CPC, somente deve ser aplicada em caso patente abuso pelo embargante. Hipótese não ocorrente. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 560/564). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 567/588), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos: (i) arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, (ii) art. 1° da Lei Complementar n. 109/2001, diante na necessidade de constituição de reserva para garantir o reajuste concedido, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios, e (iii) arts. 926 e 927, III, do CPC, pois desrespeitada a tese estabelecida no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.540.070/MG, de que, "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais". No agravo (e-STJ fls. 639/650), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 692). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, quanto à alegação de que os reajustes pleiteados pela parte autora geram aumentos reais, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 540/542): Pois bem. O §3º, do artigo 21 do Regulamento Básico da Valia prevê que as suplementações de aposentadoria pagas aos seus associados devem ser reajustadas pelos índices de correção praticados pelo INSS (f. 132, doc. de ordem 10). A Portaria 08/1993 do MPS estabelece que: [...] Já a Portaria 210/1993 diz que: [...] Da leitura das citadas Portarias, vê-se que os reajustes são destinados exclusivamente à recomposição das perdas inflacionárias, não contemplando aumentos reais do benefício. Por esta razão, os índices de reajuste são devidos, por força do citado art. 21, §3º, do Regulamento Básico. Vale dizer, a previdência privada encontra-se estritamente vinculada ao disposto em seu regulamento interno. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: [...] Por essa razão, a Fundação ré, ora apelante, deve efetuar o pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago à autora e o valor que deveria ter recebido. Ressalta-se que a complementação deferida tem vinculação ao disposto no regulamento interno da Valia e não corresponde a aumentos reais. Portanto, a sentença observou o que foi definido no RESP nº 1.564.070/MG, que prevê que “nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais”. Registra-se que inexiste compensação com reajustes anteriores, vez que se reconheceu apenas o direito ao pagamento da diferença entre o índice aplicado e aquele efetivamente devido. Por sua vez, quanto à necessidade de recomposição da reserva matemática para a majoração do benefício, a Corte local consignou que (e-STJ fl. 542): Da mesma forma, não há como acolher a pretensão para reter a diferença da reserva matemática necessária para o custeio do benefício revisado, pois a revisão decorre simplesmente da aplicação das regras contidas no próprio Regulamento da entidade. Os cálculos atuariais de reserva financeira são de responsabilidade da entidade pagadora do benefício, a qual deve se adequar a eventuais modificações legislativas. Assim também deve proceder em relação à diferença da reserva matemática necessária para o custeio do benefício revisado, pois a determinação de aplicação dos índices oficiais segue previsão estatutária e regulamentar da entidade, não se tratando de criação, majoração ou extensão de benefício. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1°, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Diante dos fundamentos transcritos, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer que o pretendido reajuste do benefício estaria em desacordo com o regulamento do plano, resultando em aumento real, com ofensa ao precedente citado, conforme pretende a parte recorrente. Isso porque, para tanto, seria imprescindível a interpretação do regulamento do plano de benefícios e o reexame do acervo fático dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, quanto à recomposição da reserva matemática, a parte recorrente, apontando contrariedade ao art. 1° da Lei Complementar n. 109/2001, sustentou apenas que "nada foi estabelecido ou discutido a respeito da constituição da reserva para garantir o reajuste concedido, o que gera flagrante desequilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios da Recorrente" (e-STJ fls. 577/578), omitindo-se a respeito da obrigação da entidade de previdência complementar de se adequar a eventuais modificações legislativas, não se tratando de hipótese de criação, majoração ou extensão de benefício. Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Logo, incide a Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Não-Provimento
23/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 18:03
Redistribuição
09/11/2022, 18:00
Recebimento
04/11/2022, 15:22
Remessa (outros motivos)
04/11/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:06
Protocolo de Petição
21/10/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 08:17
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2022, 08:00
Recebimento
23/09/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/07/2022
Recorrente(s) - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA; Recorrido(a)(s) - SANDRA CONSUELO TISOCO FONSECA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM, FIORAVANTI FONSECA FERNANDES, LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM, MARIA PIEDADE FIGUEIREDO GOMES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.