Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830221/RO (2025/0003984-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIO-AMAZONICA CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
ADVOGADOS: VITOR MARTINS NOÉ - RO003035
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA - RO003361
JANDARA ALVES DOS SANTOS PINHEIRO - RO007272
AGRAVADO: ESTANHO DE RONDÔNIA S/A
ADVOGADOS: LEONARDO PINHEIRO LOPES - MG076729
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RO006540
LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - MG053684
PEDRO HENRIQUE DAMACENA CARDOSO - MG166765
GESSICA BERNARDO PICULI - MG217555
AGRAVADO: H & F SERVICOS LTDA
ADVOGADO: MAX CARDOSO - GO059378
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BIO-AMAZONICA CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURIOICA. HIPOSSUFI CIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SOMENTE TÊM DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA OS FINANCEIRAMENTE HIPOSSUFICIENTES, DE MANEIRA QUE, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, É INDISPENSÁVEL QUE O REQUERENTE DA GRATUIDADE DEMONSTRE, AINDA QUE MINIMAMENTE, A SUA PRECARIEDADE FINANCEIRA PARA QUE, ENTÃO, SEJA ENQUADRADO COMO DETENTOR DO DIREITO PERSEGUIDO. OU SEJA, PARA OBTENÇÃO DESSA BENESSE, A PARTE PRECISA COMPROVAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, O QUE ENVOLVE A DEMONSTRAÇÃO DOS SEUS RENDIMENTOS ATUAIS A FIM DE SE TRAÇAR O NECESSÁRIO PARALELO ENTRE GASTOS VERSUS RENDA, SEM O QUE NÃO HÁ COMO EXAMINAR A VERACIDADE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GARANTE O DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a sua declaração e a comprovação no sentido de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação: Da análise dos citados expedientes documental, se comprova de forma satisfatória a real necessidade financeira da empresa recorrente. Ora, se a Declaração de Imposto de Renda acostada aos autos não demonstra a existência de faturamento e/ou rendimentos é porque durante este período não houve receita, a prova maior das dificuldades financeiras enfrentadas pela recorrentes estão estampadas no relatório de dividas com a fazenda nacional, o que impossibilita inclusive que a mesma participe de certames licitatórios, situações mais que suficientes para comprovar mesmo que minimamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais e preparo recursal. Ora Excelência, como todas as vênias, é totalmente distorcido o entendimento proferido no voto do relator, principalmente quando se observa que desde o ingresso da demanda foram juntados documentos pela recorrente que comprovam a existência de dificuldade financeira. A Declaração de Imposto de Renda é, portanto, documento suficiente para demonstrar que a empresa recorrente não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, razão pela qual, o deferimento da gratuidade judiciária é medida de justiça. (fls. 1.116). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Somente têm direito à gratuidade judiciária os financeiramente hipossuficientes, de maneira que, como consequência lógica, é indispensável que o requerente da gratuidade demonstre, ainda que minimamente, a sua precariedade financeira para que, então, seja enquadrado como detentor do direito perseguido. Logo, o pedido de gratuidade judiciária sempre deve vir acompanhado de munição probatória - ainda que mínima - da impossibilidade financeira, sob pena de ser indeferido sem que isso configure uma decisão deficiente de fundamentação, vez que cabe à própria parte demonstrar ao julgador que é destinatária do direito pretendido. No caso dos autos, embora a Agravante apresente toda sorte de dívidas que recaem sobre seu nome, não há, por outro lado, comprovação ou indícios acerca dos seus rendimentos atuais, de modo que não há como traçar o imprescindível paralelo entre gastos versus renda, obstaculizando, assim, a realização do juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhe garanta o direito pleiteado, já que não restou evidenciado que sua renda não supre suas despesas, tendo em vista que não há nada relativo à sua renda nos autos. Logo, considerando que a Agravante não logrou êxito em comprovar minimamente sua alegada hipossuficiência financeira e incapacidade absoluta de custear as despesas processuais, não faz jus à gratuidade judiciária pleiteada (fl. 1.100). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7025917-41.2022.8.22.0001.
APELANTES: IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA, OAB nº RO3361A, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035A, MAX RAMON SOUZA CARDOSO, OAB nº GO59378A Polo Passivo: ESTANHO DE RONDONIA S/A, H & F SERVICOS LTDA, BIO-AMAZONICA CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME ADVOGADOS DOS
APELADOS: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº RO6540A, GESSICA BERNARDO PICULI, OAB nº MG217555A, MAX RAMON SOUZA CARDOSO, OAB nº GO59378A, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035A, IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA, OAB nº RO3361A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BIO-AMAZONICA CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA - ME, H & F SERVICOS LTDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por BIO-AMAZONICA CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA – ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo Interno em Apelação. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Somente têm direito à gratuidade judiciária os financeiramente hipossuficientes, de maneira que, como consequência lógica, é indispensável que o requerente da gratuidade demonstre, ainda que minimamente, a sua precariedade financeira para que, então, seja enquadrado como detentor do direito perseguido. Ou seja, para obtenção dessa benesse, a parte precisa comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que envolve a demonstração dos seus rendimentos atuais a fim de se traçar o necessário paralelo entre gastos versus renda, sem o que não há como examinar a veracidade da alegada hipossuficiência financeira que garante o direito à gratuidade judiciária. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos indicados, sustentando fazer jus ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à apontada violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto no acórdão recorrido ficou consignado que a recorrente não comprovou suficientemente sua hipossuficiência, não fazendo jus ao benefício da gratuidade, de modo que a alteração desse entendimento somente seria possível mediante a reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. Na hipótese dos autos, para afastar a conclusão de que o ora recorrente não conseguiu comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, seria necessário reexaminar os documentos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consigne-se, em obter dictum, que, se futuramente ficar demonstrado nos autos principais que o recorrente não tem condições de arcar com as despesas, ele poderá refazer o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1784623 SP 2018/0297566-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 – Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia