Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ CEZAR DA SILVA
EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR D E S P A C H O Em cumprimento ao disposto no artigo 841 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, através de sua advogada constituída nos autos, para manifestação acerca da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, conforme consta no ID 81870641. Prazo de 15 dias. Consta da certidão de matrícula dos imóveis (IDs 78551111 e 78551112), que o devedor é casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Intime-se, pois, o cônjuge do devedor, BIANCA CRISTINA DE PAULO COUTO (IDs 78551111 e 78551112), conforme determinação do artigo 842 do CPC. Intime-se, também, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária. Em seguida, intime-se o credor para proceder ao registro da penhora e comprovar sua realização nos autos no prazo de 15 dias. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ CEZAR DA SILVA
REU: LUIZ DO COUTO JUNIOR D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão juntada ao ID 80132685. Após, voltem conclusos. Brasília, 30 de janeiro de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ CEZAR DA SILVA
REU: LUIZ DO COUTO JUNIOR D E C I S Ã O Efetuado o bloqueio "on line", os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal. Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 659, § 2º, do CPC, procedo ao seu desbloqueio. Informe, pois, o credor outros bens passíveis de penhora ou informe se deseja a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 dias. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Brasília, 7 de novembro de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ CEZAR DA SILVA
REU: LUIZ DO COUTO JUNIOR D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CEZAR DA SILVA, advogado, relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da presente ação rescisória nº 0716578-59.2022.8.07.0000. Por meio da decisão de ID 74258487, foi determinada a intimação do executado, LUIZ DO COUTO JUNIOR, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523,caput, do CPC). O prazo concedido à executada transcorreu in albis, conforme certificado no ID 75335514. Considerando que não houve pagamento voluntário do débito, defiro a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, para bloqueio imediato de valores constantes nas contas bancárias de titularidade da executada, conforme requerido pelo exequente na petição de ID 75511171, até o limite do valor do débito atualizado na planilha anexada ao ID 75511182 (R$ 157.198,83), com fulcro no art. 523, § 3º, do CPC. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação. Em relação às demais pesquisas requeridas na petição de ID 75511171, aguarde-se. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1 de setembro de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ CEZAR DA SILVA
REU: LUIZ DO COUTO JUNIOR, REGINALDO SOUZA ANDRADE D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CEZAR DA SILVA, advogado, relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da ação rescisória nº 0716578-59.2022.8.07.0000. Retifique-se a autuação para constar como réu apenas LUIZ DO COUTO JUNIOR. Por meio da decisão de ID 74258487, foi determinada a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), o que, não ocorrendo, ensejaria o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). O prazo concedido ao executado transcorreu in albis, conforme certificado no ID 75335514. Decido. Considerando que não houve pagamento voluntário do débito exequendo, faz-se necessário o acréscimo de multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos nova e atualizada planilha de cálculos do débito, com acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por centro (art. 523, § 1º, do CPC) relativos ao cumprimento de sentença, bem como para requerer as diligências que entender necessárias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ DO COUTO JUNIOR
REU: REGINALDO SOUZA ANDRADE D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CEZAR DA SILVA, advogado, relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da ação rescisória nº 0716578-59.2022.8.07.0000 em desfavor de Luiz do Couto Junior, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 51110915), por meio do qual foi julgado improcedente o pedido inicial da referida ação rescisória, condenando-se o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, acrescidos de honorários recursais fixados pelo STJ (ID 71238108 - pág. 9). Dispensado o recolhimento das custas iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 82, § 3º do CPC. Decido. Em face do pedido de cumprimento definitivo do provimento jurisdicional concedido no Acórdão nº 1752233 (ID 51110915), intime-se o executado, LUIZ DO COUTO JUNIOR, para pagar o débito discriminado na planilha juntada no ID 74030918 (honorários de sucumbência e honorários recursais), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), o que, não ocorrendo, ensejará o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Retifique-se a autuação para fazer constar cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0716578-59.2022.8.07.0000 INTIMAÇÃO Nesta data, fica a PARTE AUTORA INTIMADA para o pagamento das custas finais do processo cujo cálculo consta no ID 72044722, no prazo de 05 dias. Brasília/DF, 15 de julho de 2025. Sâmua Alves Muniz Buonafina Diretora da Secretaria da 2ª Câmara Cível
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ DO COUTO JUNIOR
REU: REGINALDO SOUZA ANDRADE D E S P A C H O Considerando a reversão do depósito em favor do réu, nos termos do v. acórdão de ID 51110915, determino a sua intimação para indicar os dados bancários para expedição do alvará respectivo. Determino, também, a intimação do autor para o recolhimento das custas finais (ID 72044722). Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:23
Publicação
31/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2702824/DF (2024/0279301-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ DO COUTO JUNIOR
ADVOGADOS: LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS - DF027825
GESSYCA GUIMARÃES LIMA GALVÃO - DF050454
TATIELLE DE JESUS CARRIJO BELARMINO - DF061520
VINÍCIUS MATHEUS DE OLIVEIRA MARTINS - DF068586
AGRAVADO: REGINALDO SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: LUIZ CÉZAR DA SILVA - DF005351
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ CEZAR DA SILVA
REU: LUIZ DO COUTO JUNIOR D E C I S Ã O Efetuado o bloqueio "on line", os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal. Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 659, § 2º, do CPC, procedo ao seu desbloqueio. Informe, pois, o credor outros bens passíveis de penhora ou informe se deseja a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 dias. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Brasília, 7 de novembro de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ CEZAR DA SILVA
REU: LUIZ DO COUTO JUNIOR D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CEZAR DA SILVA, advogado, relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da presente ação rescisória nº 0716578-59.2022.8.07.0000. Por meio da decisão de ID 74258487, foi determinada a intimação do executado, LUIZ DO COUTO JUNIOR, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523,caput, do CPC). O prazo concedido à executada transcorreu in albis, conforme certificado no ID 75335514. Considerando que não houve pagamento voluntário do débito, defiro a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, para bloqueio imediato de valores constantes nas contas bancárias de titularidade da executada, conforme requerido pelo exequente na petição de ID 75511171, até o limite do valor do débito atualizado na planilha anexada ao ID 75511182 (R$ 157.198,83), com fulcro no art. 523, § 3º, do CPC. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação. Em relação às demais pesquisas requeridas na petição de ID 75511171, aguarde-se. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1 de setembro de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ CEZAR DA SILVA
REU: LUIZ DO COUTO JUNIOR, REGINALDO SOUZA ANDRADE D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CEZAR DA SILVA, advogado, relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da ação rescisória nº 0716578-59.2022.8.07.0000. Retifique-se a autuação para constar como réu apenas LUIZ DO COUTO JUNIOR. Por meio da decisão de ID 74258487, foi determinada a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), o que, não ocorrendo, ensejaria o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). O prazo concedido ao executado transcorreu in albis, conforme certificado no ID 75335514. Decido. Considerando que não houve pagamento voluntário do débito exequendo, faz-se necessário o acréscimo de multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos nova e atualizada planilha de cálculos do débito, com acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por centro (art. 523, § 1º, do CPC) relativos ao cumprimento de sentença, bem como para requerer as diligências que entender necessárias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de agosto de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ DO COUTO JUNIOR
REU: REGINALDO SOUZA ANDRADE D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ CEZAR DA SILVA, advogado, relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos da ação rescisória nº 0716578-59.2022.8.07.0000 em desfavor de Luiz do Couto Junior, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 51110915), por meio do qual foi julgado improcedente o pedido inicial da referida ação rescisória, condenando-se o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, acrescidos de honorários recursais fixados pelo STJ (ID 71238108 - pág. 9). Dispensado o recolhimento das custas iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 82, § 3º do CPC. Decido. Em face do pedido de cumprimento definitivo do provimento jurisdicional concedido no Acórdão nº 1752233 (ID 51110915), intime-se o executado, LUIZ DO COUTO JUNIOR, para pagar o débito discriminado na planilha juntada no ID 74030918 (honorários de sucumbência e honorários recursais), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), o que, não ocorrendo, ensejará o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Retifique-se a autuação para fazer constar cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de julho de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0716578-59.2022.8.07.0000 INTIMAÇÃO Nesta data, fica a PARTE AUTORA INTIMADA para o pagamento das custas finais do processo cujo cálculo consta no ID 72044722, no prazo de 05 dias. Brasília/DF, 15 de julho de 2025. Sâmua Alves Muniz Buonafina Diretora da Secretaria da 2ª Câmara Cível
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ DO COUTO JUNIOR
REU: REGINALDO SOUZA ANDRADE D E S P A C H O Considerando a reversão do depósito em favor do réu, nos termos do v. acórdão de ID 51110915, determino a sua intimação para indicar os dados bancários para expedição do alvará respectivo. Determino, também, a intimação do autor para o recolhimento das custas finais (ID 72044722). Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:23
Publicação
31/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2702824/DF (2024/0279301-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ DO COUTO JUNIOR
ADVOGADOS: LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS - DF027825
GESSYCA GUIMARÃES LIMA GALVÃO - DF050454
TATIELLE DE JESUS CARRIJO BELARMINO - DF061520
VINÍCIUS MATHEUS DE OLIVEIRA MARTINS - DF068586
AGRAVADO: REGINALDO SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: LUIZ CÉZAR DA SILVA - DF005351
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:27
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2702824/DF (2024/0279301-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ DO COUTO JUNIOR
ADVOGADOS: LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS - DF027825
GESSYCA GUIMARÃES LIMA GALVÃO - DF050454
TATIELLE DE JESUS CARRIJO BELARMINO - DF061520
VINÍCIUS MATHEUS DE OLIVEIRA MARTINS - DF068586
AGRAVADO: REGINALDO SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: LUIZ CÉZAR DA SILVA - DF005351
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 12:21
Publicação
27/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2702824/DF (2024/0279301-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ DO COUTO JUNIOR
ADVOGADOS: LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS - DF027825
GESSYCA GUIMARÃES LIMA GALVÃO - DF050454
TATIELLE DE JESUS CARRIJO BELARMINO - DF061520
VINÍCIUS MATHEUS DE OLIVEIRA MARTINS - DF068586
AGRAVADO: REGINALDO SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: LUIZ CÉZAR DA SILVA - DF005351
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 17:47
Publicação
04/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2702824/DF (2024/0279301-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ DO COUTO JUNIOR
ADVOGADOS: LIVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS - DF027825
GESSYCA GUIMARÃES LIMA GALVÃO - DF050454
TATIELLE DE JESUS CARRIJO BELARMINO - DF061520
VINÍCIUS MATHEUS DE OLIVEIRA MARTINS - DF068586
AGRAVADO: REGINALDO SOUZA ANDRADE
ADVOGADO: LUIZ CÉZAR DA SILVA - DF005351
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 1.123/1.125). Nas razões deste agravo (e-STJ fls. 1.127/1.136), a parte reitera as razões do especial. Contraminuta apresentada às fls. 1.140/1.143 (e-STJ). É o relatório. Decido. O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.124): O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 114, 115, inciso I, 116, 966, incisos V e VII, e §1º, todos do CPC, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que: [...]. Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 5/STJ. Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC. 1. Nos termos da Súmula 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no artigo 1.043, III, do CPC/2015. 2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018). 3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Acrescente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Portanto, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/11/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 08:51
Redistribuição
09/09/2024, 08:01
Recebimento
30/08/2024, 13:46
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 13:05
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2024, 12:30
Recebimento
29/07/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: LUIZ DO COUTO JÚNIOR
AGRAVADO: REGINALDO SOUZA ANDRADE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LUIZ DO COUTO JÚNIOR contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte recorrida apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ DO COUTO JUNIOR
REQUERIDO: REGINALDO SOUZA ANDRADE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: LUIZ DO COUTO JÚNIOR
RECORRIDO: REGINALDO SOUZA ANDRADE DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto em sua forma adesiva com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. FATO NO QUAL NÃO SE FUNDAMENTOU A SENTENÇA RESCINDENDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando a exordial declinou o pedido e a causa de pedir, havendo conclusão lógica entre essa e aquele, e considerando que a matéria relativa à fundamentação sobre os vícios no julgamento confunde-se com o mérito da demanda. 2. A violação de norma jurídica que autoriza a rescisão da decisão de mérito resguardada pela coisa julgada (art. 966, inciso V, do CPC) é aquela manifesta, absurda ou teratológica, o que não se constata no caso dos autos, em que a decisão rescindenda foi respaldada em interpretação razoável. 3. No tocante ao erro de fato, previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, esse constitui o equívoco no julgado rescindendo ao admitir como existente um fato que não ocorreu ou declarar inexistente um fato comprovadamente ocorrido, sendo que, em ambos os casos, o fato deveria ser relevante para o julgamento e não ter sido objeto de controvérsia nos autos originários. 4. A ação rescisória afigura-se medida extrema e excepcional, considerando-se que, em regra, deve-se privilegiar a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Por tal razão, a propositura dessa ação não se presta a rediscutir os pontos da decisão rescindenda, a título de sucedâneo recursal, tampouco serve para reavivar o inconformismo da parte com o que foi decidido. 5. Preliminar rejeitada. Ação rescisória admitida e pedido julgado improcedente. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 966, incisos V e VII, e §1º, do CPC, afirmando a ocorrência de erro de fato verificável nos próprios autos que autorizaria a quebra da coisa julgada, pois o recorrente não recebeu o pagamento que lhe era devido na relação jurídica celebrada; b) artigos 114, 115, inciso I e 116, todos do mesmo diploma legal, sustentando que não foi respeitada situação de litisconsórcio necessário e unitário, haja vista a não participação de um dos contratantes. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 114, 115, inciso I, 116, 966, incisos V e VII, e §1º, todos do CPC, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que: “(...) Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de erro de fato na espécie, especialmente porque inexistem quaisquer indícios de que o juízo sentenciante se fundou na referida premissa de que o autor recebeu o imóvel em questão como pagamento. A ação de origem consistiu em ação de resolução contratual do já mencionado contrato de cessão de direitos celebrado entre Reginaldo e Luiz, ante a inadimplência de Luiz que, a despeito do contrato celebrado com o autor, alienou as cotas objetos do contrato a terceiros. Em sede de contestação naqueles autos, em que pese tenha sustentado que Reginaldo não efetivou o pagamento referente às cotas, o ora autor nada mencionou sobre o imóvel que agora alega que seria dado em pagamento. Ressalte-se que no instrumento contratual inexistia qualquer menção ao imóvel como forma de pagamento. Da análise da sentença mantida incólume pelo acórdão rescindendo, percebe-se que o juízo sentenciante não considerou como verdadeiro o fato de que Luiz teria recebido o imóvel, porque tal afirmação nunca foi ventilada nos autos. O referido decisum, confirmado em sede de apelação, reconheceu a inadimplência do autor, então réu, pelo contrato celebrado, em virtude de quitação exarada por ele mesmo, e não por ter tomado como verdade o recebimento do imóvel. (...) Destarte, não resta configurado o erro de fato que autoriza a quebra da coisa julgada estabelecida no acórdão rescindendo. Ademais, percebe-se que tanto a alegação de negócio triangular apto a atrair o litisconsórcio necessário, quanto a afirmação sobre o não recebimento de imóvel, não foram suscitadas nos autos de origem, sendo vedada a inovação argumentativa em sede de ação rescisória” (ID 49329365). Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: LUIZ DO COUTO JUNIOR
RECORRIDO: REGINALDO SOUZA ANDRADE DESPACHO O recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, tendo em vista que o comprovante de pagamento apresentado no ID nº 57636092 não possui o código de barras correspondente à GRU juntada no ID nº 57636091, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.086.293/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2024). Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC/2015. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Retifique-se a autuação para constar como classe processual recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716578-59.2022.8.07.0000.
AUTOR: LUIZ DO COUTO JUNIOR
REQUERIDO: REGINALDO SOUZA ANDRADE CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2. As omissões cabíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna, não entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 3. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. FATO NO QUAL NÃO SE FUNDAMENTOU A SENTENÇA RESCINDENDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando a exordial declinou o pedido e a causa de pedir, havendo conclusão lógica entre essa e aquele, e considerando que a matéria relativa à fundamentação sobre os vícios no julgamento confunde-se com o mérito da demanda. 2. A violação de norma jurídica que autoriza a rescisão da decisão de mérito resguardada pela coisa julgada (art. 966, inciso V, do CPC) é aquela manifesta, absurda ou teratológica, o que não se constata no caso dos autos, em que a decisão rescindenda foi respaldada em interpretação razoável. 3. No tocante ao erro de fato, previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, esse constitui o equívoco no julgado rescindendo ao admitir como existente um fato que não ocorreu ou declarar inexistente um fato comprovadamente ocorrido, sendo que, em ambos os casos, o fato deveria ser relevante para o julgamento e não ter sido objeto de controvérsia nos autos originários. 4. A ação rescisória afigura-se medida extrema e excepcional, considerando-se que, em regra, deve-se privilegiar a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Por tal razão, a propositura dessa ação não se presta a rediscutir os pontos da decisão rescindenda, a título de sucedâneo recursal, tampouco serve para reavivar o inconformismo da parte com o que foi decidido. 5. Preliminar rejeitada. Ação rescisória admitida e pedido julgado improcedente.