Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832708/SE (2025/0000794-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FABIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCAS ALVES DOS SANTOS - SE015516
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR – DENÚNCIA ESPECÍFICA AO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA – EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA - FUNDADAS SUSPEITAS EXISTENTES – LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - FORTE ODOR DE MACONHA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA - CONTEXTO FÁTICO QUE OUTORGA A BUSCA DOMICILIAR – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - FUNDADAS RAZÕES E APREENSÃO DE MAIS ENTORPECENTES – BUSCA DOMICILIAR LEGÍTIMA – OBSERVÂNCIA DO TEMA 280 DO STF - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES – MÉRITO RECURSAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE, OS QUAIS MERECEM CREDIBILIDADE – OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBORAM COM O ÉDITO CONDENATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA PENAL – 1ª FASE – MAUS ANTECEDENTES – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUST IFICATIVA INIDÔNEA – EXCLUSÃO DO VETOR – 2ª FASE – MENORIDADE – SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 3ª fase – PRIVILÉGIO – VARIEDADE E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES, ALÉM DE APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO DA MINORANTE - SENTENÇA REFORMA PARCIALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. " (e-STJ, fls. 404-406). A defesa alega, inicialmente, que não ficou provada a traficância, pois o conjunto probatório não indicou que o recorrente estivesse promovendo a comercialização dos entorpecentes, mas sim utilizando-os para o consumo pessoal. Assim, não havendo provas suficientes para a condenação, deve ser absolvido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Caso assim não se entenda, requer seja reconhecido o tráfico privilegiado, com a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4°, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, uma vez que o recorrente é primário e não há provas de que se dedique às atividades delituosas, nem integra organização criminosa, cumprindo, assim, os requisitos legais para a incidência do tráfico privilegiado (e-STJ, fls. 437-454). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 457-465). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 468-472). Daí este agravo (e-STJ, fls. 479-490). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 534-539). É o relatório. Decido. Consoante se verifica do autos, o réu foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 c/c o art. 14 da Lei n° 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva fixada em 07 anos 02 meses e 14 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além de 510 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por sua vez, deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de reformar a dosimetria da pena, excluindo o vetor dos maus antecedentes da pena preambular, com redimensionamento da reprimenda definitiva para 07 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto e a impossibilidade substituição da pena carcerária pela restritiva de direitos. Inicialmente, no tocante ao pleito absolutório, a Corte de origem, ao examinar a controvérsia, assim se manifestou: "Pleiteia o apelante a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria delitiva, conforme artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Para que haja a prolação do édito condenatório, imprescindível o reconhecimento da existência material do fato e da sua respectiva autoria. A acusação imputou ao réu, em sua peça acusatória, a prática do crime de tráfico de drogas cumulada com porte ilegal de arma de fogo (artigo 33, da caput Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), uma vez que, no dia 05.12.2023, por volta das 22h, na rua I, nº 183, Loteamento Moisés Gomes, Barra dos Coqueiros/SE, o réu foi preso em flagrante delito portando ilegalmente arma de fogo e guardando substâncias ilícitas e apetrechos em sua residência. Observa-se que a apreensão da arma de fogo e da substância ilícita e apetrechos no interior da residência do réu, consoante Auto de Exibição e Apreensão de fls. 12/13; Auto de Constatação Preliminar de fls. 14/15; fotografias de fls. 38; Laudos Periciais realizados nas substâncias apreendidas (fls. 96/99) e na arma de fogo (fls. 192/194); além dos depoimentos colhidos em sede policial e em Juízo, demonstram as materialidades delitivas dos crimes em tela. O Laudo de Perícia Criminal – Química Forense (fls. 96/99) realizado na substâncias entorpecentes apreendidas em poder do réu, a qual referem-se: Amostra 230962-A – 05 (cinco) frações de tabletes de material vegetal seco, envoltas individualmente em fita adesiva de cor vermelha e filme plástico; e 18 (dezoito) porções de material vegetal seco e prensado, sendo 13 (treze) porções menores, envoltas individualmente em filme plástico, com peso líquido: 1.938,00 gramas, tratando-se da substância Cannabis sativa L., popularmente conhecida como; “maconha” Amostra B e C - 51 (cinquenta e uma) porções de material sólido pulverulento de coloração amarelada, armazenada em papel alumínio, com peso líquido de 7,60 gramas; e 01 (uma) porção de material sólido pulverulento de coloração amarelada, armazenada em filme plástico, com peso líquido de 25,55 gramas, tratando-se de substância conhecida como benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como cocaína. O Laudo de Perícia Criminal (Balística Forense) atestou a aptidão da arma de fogo apreendida com 24 (vinte e quatro) cartuchos (fls. 192/194). Quanto à autoria dos crimes em debate, imperiosa a comprovação no processo, especialmente pela prova oral colhida durante a instrução criminal em cotejo com as provas produzidas em sede policial. Em que pese a tese de insuficiência probatória para uma sentença condenatória levantada pela Defesa, analisando as circunstâncias e o contexto em que foram praticados os crimes em questão, convenço-me pela existência de provas suficientes para fundamentar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas, cumulado com porte ilegal de arma de fogo, segundo se observa da sentença ora combatida. Note-se que os policiais que participaram da prisão em flagrante do réu, quando ouvidos em juízo, foram firmes e coesos em aduzir que o Setor de Inteligência da Polícia recebeu denúncia de que um indivíduo de cabelo loiro e camisa amarela estaria portando arma de fogo na rua I, conjunto Moises Gomes, Barra dos Coqueiros/SE. Ao se deslocarem ao citado logradouro, os policiais encontraram um indivíduo com características idênticas na varanda da casa nº 183, portando arma de fogo na cintura, justificando a busca pessoal e, ulteriormente, a busca domiciliar devido ao forte odor de substância ilícita no interior da residência. Durante a supracitada busca domiciliar, os policiais apreenderam maconha (18 porções, sendo 13 menores, envolvidas individualmente em filme plástico, e 05 frações de tabletes, tudo com peso líquido de 1.938g) e cocaína (51 porções armazenadas em papel alumínio, e 01 porção armazenada em filme plástico, tudo com peso líquido de 33,15g) Cabe-me transcrever os depoimentos dos policiais prestados em Juízo: (...) Como é sabido, os depoimentos dos policiais merecem credibilidade e possuem força probante, desde que corroborados com outros meios de prova, notadamente a apreensão de entorpecentes e dinheiro trocado, a resultar no édito condenatório, visto que foram prestados perante autoridade judiciária, sob compromisso, estando presentes Ministério Público e Defesa. É o caso dos autos. Por outro giro, o depoimento da testemunha Sr. Thiago dos Santos em nada mitiga o caderno probatório existente, devendo ser mantido o édito condenatório ora impugnado. Isso porque a mudança de versão em juízo da mencionada testemunha desacompanhada de outras provas não descredibiliza os depoimentos seguros e harmônicos de todos os policiais que participaram da diligência, mostrando-se frágil o argumento de que os policiais arrebentaram dois cadeados para entrar na residência e que não sabia que o apelante vendia entorpecentes e que estava armado. Com efeito, as circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão em flagrante do apelante levam a conclusão de que a substância ilícita tinha finalidade de traficância, não se sustentando a tese de absolvição por insuficiência probatória. Segundo a inteligência do artigo 156 do Código de Processo Penal, a Defesa não se desincumbiu do ônus probatório, ficando patente o dolo do réu e a consumação dos tipos penais dos artigos 33,, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei caput nº 10.826/2003, por endosso do harmônico cenário probatório coligido no processo, não havendo nenhuma causa excludente da tipicidade que afaste a imposição de sanção penal do apelante." (e-STJ, fls. 424-429). Nesse contexto, verifica-se que não há falar em ausência de provas necessárias para a condenação, estando o crime de tráfico de drogas devidamente comprovado nos autos, haja vista a apreensão, na residência do acusado, de 1.938 gramas de maconha, 33,15 gramas de cocaína, devidamente fracionadas e embaladas para a venda, 01 rolo de papel laminado, 01 balança de precisão além de um revólver calibre.38, carregado com 06 munições intactas, mais 18 munições calibre.38. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o recorrente da prática do crime de tráfico de drogas, conforme propugnado pela defesa, demandaria, necessariamente, o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. A corroborar esse entendimento: "[...] 1. A Corte originária, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes. No caso, a mudança do entendimento adotado no acórdão impugnado exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, tendo em vista os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. [...] 3. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020). "[...] 4. Quanto à pretendida desclassificação do crime de tráfico, incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 5. Esta Corte Superior entende que 'o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas' (HC n. 435.685/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/4/2018), assim como os registros de ação penal em curso. Precedentes. Ademais, entender diversamente, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. [...] 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020). No tocante ao pedido de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, convém destacar, inicialmente, que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Consoante o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. No caso em apreço, a Corte antecedente negou a aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com base nos seguintes fundamentos: "No caso concreto, as peculiaridades e as circunstâncias apresentadas no feito não permitem a conclusão pela traficância privilegiada, pois, além do apelante ter sido encontrado na posse de quantidade expressiva de 1938,0 gramas de tetrahidrocanabinol (THC) e 33,51 gramas de cocaína, no intuito de praticar mercancia ilícita, também foram apreendidas 01 (uma) balança de precisão, além um rolo de papel alumínio, o que revelam não se trata de traficante eventual, consoante demonstrado no processo (Auto de Exibição e Apreensão – fls. 12/13)." (e-STJ, fl. 433). Como visto, além da significativa quantidade de entorpecentes, também foram apreendidos, no mesmo local, uma arma de fogo, 26 munições, balança de precisão, papel alumínio, o que, de acordo com as instâncias ordinárias, evidenciam que o recorrente praticava a narcotraficância de modo habitual. Tem-se, assim, que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não aplicar o mencionado redutor estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada pelas circunstâncias concretas do crime e não apenas na quantidade da droga apreendida, estando, pois, justificado o afastamento do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. A corroborar esse entendimento: "[...] 2. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada não apenas na enorme quantidade de drogas localizadas na residência da peticionária - 730 papelotes de cocaína, pesando cerca de 636g; 1450 "eppendorfs" de cocaína, pesando cerca de 1088g; 2 porções de haxixe, pesando cerca de 152g; 1 porção de cocaína, pesando cerca de 48g; e 1 tijolo de maconha, pesando cerca de 382g -, mas, também na apreensão no imóvel de caderno contendo anotações do comércio espúrio dos entorpecentes, balanças de precisão, um rolo plástico para embalagem, facas e uma centena de embalagens vazias, circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 898.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) "[...] 1. As instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 com fundamento nas circunstâncias do crime que demonstravam a dedicação do paciente a atividades criminosas. Na oportunidade destacou-se o fato da prisão em flagrante ter se dado em local conhecido pelo intenso comércio espúrio de entorpecentes, a variedade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), a forma como a pequena quantidade de drogas estava embalada (porções para venda a varejo) e a posse de dinheiro em notas pequenas proveniente das negociações ilícitas, elementos que, somados à prova oral produzida , indicam que o paciente se dedicava habitualmente ao comércio ilícito de drogas. 2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus , porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 720.869/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS