1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVANTE)
Autor
2. WILKER EMANUEL ALMEIDA DE CASTRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS
OAB/CE 7030·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS
OAB/CE 007030·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS
OAB/CE 7030·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS
OAB/CE 007030·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 15:14
Publicação
15/08/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2874054/CE (2025/0074522-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: WILKER EMANUEL ALMEIDA DE CASTRO
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS - CE007030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2874054/CE (2025/0074522-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: WILKER EMANUEL ALMEIDA DE CASTRO
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS - CE007030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:10
Recebimento
12/08/2025, 16:38
Não-Provimento
05/08/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
12/06/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 09:14
Publicação
29/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874054/CE (2025/0074522-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: WILKER EMANUEL ALMEIDA DE CASTRO
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS - CE007030
DECISÃO Trata-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501607-76.2021.8.26.0603. Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal - CP (receptação) e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), na forma do art. 69 do CP, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 24 dias-multa (fl. 207). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver o agravado da condenação quanto ao crime de receptação, redimensionando-se a pena final para reduzir a pena imposta ao recorrente para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (fls. 301/314). O acórdão está assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E 180 DO CP). 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CABIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) REANÁLISE DA DOSIMETRIA. EX OFFICIO: AUSÊNCIA DE DESACERTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que o condenou por infração aos artigos 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 180 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de trigésima parte do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2. Do pleito absolutório por ausência de provas quanto ao crime do art.14 da Lei nº 10.826/2003. O acervo probatório revela-se bastante para a condenação do réu pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, consoante se passa a demonstrar. 3. No tocante à alegação do recorrente de ausência de provas, evidencia-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07). Há de se afirmar que também inexiste dúvida acerca de sua autoria, diante do auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais prestados pelos policiais participantes da diligência - tanto na delegacia, quanto em juízo - todos uníssonos ao reproduzirem as circunstâncias da prisão de maneira clara, detalhada, firme e coincidente. 4. Dessa forma, não há duvidas quanto à prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pelo recorrente, posto que os policiais encontraram a arma, em local para onde entrou o recorrente, após ter sido visualizado pela composição, tendo o ora apelante confessado o delito detalhadamente. 5. Assim, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, acerca da ausência de provas, os depoimentos das testemunhas foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, afigurando-se, pois, inviável o pleito absolutório, devendo ser mantida incólume a condenação do apelante quanto ao mencionado crime. 6. Do pleito absolutório por ausência de provas quanto ao crime de receptação. No tocante ao crime de receptação, o apelante foi condenado pela prática do crime de receptação simples própria, tipificado pela primeira parte do dispositivo do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro. 7. In casu, verifica-se que não há prova judicializada, acerca do delito de receptação, visto que o réu não confessou, em sede inquisitorial ou judicial, que a arma fosse sua. Por outro lado, o Magistrado fundamentou a sentença apenas na alegação genérica de que “as armas de fogo usadas pelo acusado Wilker Emanuel Almeida de Castro são evidentemente de procedência ilícita, concebidas e utilizadas especificamente para práticas criminosas, portanto, de origem delituosa, fato público e notório.” 8. No caso dos autos, verifica-se que não há provas suficientes, acerca do delito, em comento, especialmente porque as testemunhas de acusação, na fase judicial, nada informaram acerca da forma como foi adquirido o artefato. De fato, da prova coligida aos autos, em juízo, vê-se que não há informações mínimas de como o réu obteve a posse da arma, sendo inviável, com o que há nos autos, manter-se o édito condenatório. 9. Com efeito, os elementos de convicção demonstram que o réu portava uma das armas de fogo, pistola de calibre.40, com munições, apreendida pelos agentes policiais. Relataram as testemunhas que teriam visualizado o réu dispensando uma das armas de fogo ao avistar a aproximação da composição policial, motivo pelo qual a equipe resolveu fazer a abordagem do acusado, tendo sido encontrada a arma em local próximo a ele. Assim, resta evidente que o recorrente portou o material ilícito, mostrando-se a sua versão dos fatos totalmente inverossímil. 10. No tocante ao crime de receptação, o apelante foi condenado pela prática do crime de receptação simples própria, tipificado pela primeira parte do dispositivo do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro. 11. In casu, verifica-se que não há prova judicializada, acerca do delito de receptação, visto que o réu não confessou, em sede inquisitorial ou judicial, que a arma fosse sua. Por outro lado, o Magistrado fundamentou a sentença apenas na alegação genérica de que “as armas de fogo usadas pelo acusado Wilker Emanuel Almeida de Castro são evidentemente de procedência ilícita, concebidas e utilizadas especificamente para práticas criminosas, portanto, de origem delituosa, fato público e notório.” 12. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não há de se falar em absorção do crime de receptação pela posse de arma de fogo, em razão das naturezas jurídicas diversas de ambos, sendo necessário, todavia, a indicação de elementos mínimos pelo Parquet que possam aferir a conduta dolosa em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 13. No caso dos autos, verifica-se que não há provas suficientes, acerca do delito, em comento, especialmente porque as testemunhas de acusação, na fase judicial, nada informaram acerca da forma como foi adquirido o artefato. 14. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria quanto à rejeição de prova inquisitorial não judicializada, de modo que a condenação baseada unicamente na apreensão da arma em poder do acusado não pode prosperar. De fato, da prova coligida aos autos, em juízo, vê-se que não há informações mínimas de como o réu obteve a posse da arma, sendo inviável, com o que há nos autos, manter-se o édito condenatório. 15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Pena redimensionada." (fls. 301/304) Em sede de recurso especial (fls. 415/451), a acusação alega violação ao art. 180, caput, do CP, em razão do TJCE negar a aplicação do mencionado dispositivo legal ao absolver o acusado, mesmo havendo prova suficiente para sua condenação. Alegou, ainda, violação ao art. 4o da Lei n. 10.826/2003 em razão do acórdão ter negado a aplicação do dispositivo legal ao negar a origem ilícita da arma de fogo, mesmo não tendo sido ela adquirida conforme determina a mencionada norma. Requer seja conhecido e provido o recurso especial para restabelecer a condenação do agravado pelo crime de receptação tal qual lançada pelo juízo de primeiro grau. Não houve contrarrazões da defesa. O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 342/345. Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 352/360). Não houve contraminuta doa defesa. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo conhecimento e, caso conhecido, pelo provimento do agravo em recurso especial (fls.382/385). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação aos arts. 180, caput, do CP, o TJCE absolveu o recorrido nos seguintes termos do voto do relator: "No tocante ao crime de receptação, o apelante foi condenado pela prática do crime de receptação simples própria, tipificado pela primeira parte do dispositivo do art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro. In casu, verifica-se que não há prova judicializada, acerca do delito de receptação, visto que o réu não confessou, em sede inquisitorial ou judicial, que a arma fosse sua. Por outro lado, o Magistrado fundamentou a sentença apenas na alegação genérica de que “as armas de fogo usadas pelo acusado Wilker Emanuel Almeida de Castro são evidentemente de procedência ilícita, concebidas e utilizadas especificamente para práticas criminosas, portanto, de origem delituosa, fato público e notório.” Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não há de se falar em absorção do crime de receptação pela posse de arma de fogo, em razão das naturezas jurídicas diversas de ambos, sendo necessário, todavia, a indicação de elementos mínimos pelo Parquet que possam aferir a conduta dolosa em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. No caso dos autos, verifica-se que não há provas suficientes, acerca do delito, em comento, especialmente porque as testemunhas de acusação, na fase judicial, nada informaram acerca da forma como foi adquirido o artefato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria quanto à rejeição de prova inquisitorial não judicializada, de modo que a condenação baseada unicamente na apreensão da arma em poder do acusado não pode prosperar. De fato, da prova coligida aos autos, em juízo, vê-se que não há informações mínimas de como o réu obteve a posse da arma, sendo inviável, com o que há nos autos, manter-se o édito condenatório. Deve-se frisar, ainda, que a imprestabilidade da prova não judicializada somente se dá quando estiver sendo considerada de modo isolado, dissociada de qualquer outro elemento de prova. Logo, é perfeitamente possível considerar e sopesar elementos de prova oral coletados no inquérito, em cotejo com outras provas produzidas, sob o crivo do juiz da instrução processual. Portanto, havendo dúvida quanto à real autoria do delito, o princípio penal in dubio pro reo, impõe a medida imediata de absolvição do acusado. Isso porque tal princípio reflete sobre a presunção da não culpabilidade que, em síntese, decorre do entendimento de que, em casos de dúvida, a decisão será tomada em favor do réu. No caso concreto, remanesce apenas a possibilidade de que o acusado tenha praticado o crime de receptação e, em tal terreno escorregadio, coberto por meras conjecturas, onde nenhuma prova foi judicializada a respeito, não se pode compactuar com a ideia de uma condenação. Destarte, forçoso concluir que a fragilidade da prova carreada aos autos traz consigo a falha da insuficiência para um desfecho condenatório, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. Importante frisar que, no processo criminal, vige o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser clara e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e da autoria. Persistindo a dúvida, por mínima que seja, impõe-se a absolvição, fundada no princípio basilar do in dubio pro reo." (fls. 311/312, grifo nosso) Extrai-se dos trechos acima colacionados que a Corte estadual, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que não havia prova suficiente para condenação do agravado por não ter a acusação comprovado como o acusado adquiriu a arma de fogo, comprovando-se apenas o porte da arma por ele. Para rever esse entendimento, como pretende a acusação, a fim de condenar o recorrente, seria necessário amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório, com análise inclusive do dolo do acusado e as circunstâncias de sua abordagem e o teor de todos os depoimentos colhidos nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 4. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, especialmente dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, e das declarações do próprio réu, que admitiu o transporte de veículo com sinais de adulteração e que desconfiava de sua origem ilícita. [...] 6. O pleito de reexame de provas para fins de absolvição ou desclassificação da conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso especial. [...] 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.494.251/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifo nosso.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifo nosso) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. OCULTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. CONSENTIMENTO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.238.680/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso) No mais, da leitura do acórdão do TJCE acima mencionado, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 4o da Lei 10.826/03, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: “[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Inviável, pois, o conhecimento do apelo especial quanto ao ponto. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo. 3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023, grifo nosso) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
28/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/05/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:30
Publicação
31/03/2025, 00:49
Recebimento
28/03/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874054/CE (2025/0074522-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: WILKER EMANUEL ALMEIDA DE CASTRO
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS - CE007030
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874054/CE (2025/0074522-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: WILKER EMANUEL ALMEIDA DE CASTRO
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS - CE007030
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 08:44
Redistribuição
27/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 20:55
Distribuição
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874054/CE (2025/0074522-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: WILKER EMANUEL ALMEIDA DE CASTRO
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO QUEIROZ DOS SANTOS - CE007030
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.