Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2851621/DF (2025/0040244-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ELCCOM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GETULIO DE CASTRO MENDONCA - GO047591
EMBARGADO: PLAMAC TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO RAMOS CORREIA - DF015598
FERNANDA BANDEIRA ANDRADE - DF020758
JONAS JOSE VILLACA MENEZES PATUSCO - DF045884
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELCCOM ENGENHARIA EIRELI contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo e se negou provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito principal e pela inexistência de omissão quanto ao tratamento da matéria de ordem pública. Nas razões do seu recurso, a parte embargante afirma que a decisão embargada apreciou o recurso especial tomando por base o primeiro acórdão do TJDFT (fls. 252-261), quando, na verdade, houve segundo acórdão proferido em embargos de declaração opostos pela recorrida PLAMAC, providos com efeitos infringentes para reconhecer a intempestividade e não conhecer o agravo de instrumento (fls. 311-317), o que configura omissão relevante quanto ao objeto efetivo do recurso especial. Sustenta que houve omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de que matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, podendo submeter-se à preclusão consumativa apenas se previamente arguidas e apreciadas, ponto que seria central para afastar o fundamento de intempestividade adotado no segundo acórdão. Requer, por fim, efeitos infringentes, com o provimento do recurso especial para determinar ao TJDFT o conhecimento do agravo de instrumento por inexistência de preclusão em matéria de ordem pública. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 525-530, na qual a parte embargada alega que o embargante busca reforma por via imprópria, que a matéria relativa à reserva de honorários foi decidida e alcançada pela preclusão, que o agravo de instrumento foi obstado por intempestividade e que a decisão embargada está alinhada com precedentes desta Corte sobre a submissão de matérias de ordem pública à preclusão consumativa quando já apreciadas (fls. 526-530). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos merecem prosperar. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de contradição, pois, de fato, a decisão tomou por base o primeiro acórdão do TJDFT, registrando a rejeição dos embargos de declaração e a rejeição da preliminar de intempestividade, quando as peças apontadas evidenciam a existência de segundo acórdão, proferido nos embargos de declaração, providos com efeitos infringentes, que reconheceram a intempestividade e não conheceram do agravo de instrumento. Esse dado altera o objeto efetivo do recurso especial e demanda ajuste do relatório e da fundamentação para considerar o acórdão recorrível correto, bem como o enfrentamento específico da tese sobre preclusão temporal versus preclusão consumativa em matérias de ordem pública, tal como articulado pela embargante. Desse modo, constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela PLAMAC TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA foram providos para suprir omissão e não conhecer do agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento que "o requerimento de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC)". Confira-se: A despeito de terem sido os honorários de advogado considerados questão de ordem pública e não estarem sujeitos à preclusão, a parte deve manejar oportunamente o recurso adequado. Com efeito, o requerimento de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC). Por isso, não tem o condão de suspender ou interromper a eficácia da decisão a ser “reconsiderada”, o que, convém ressaltar, reforça o efeito preclusivo em relação à possibilidade de reexame das questões já decididas, desde que transcorrido o respectivo prazo para impugnação pela via recursal adequada [...] (fls. 311-317). Nas razões do recurso especial, a parte ora embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 278, parágrafo único, 907, 1.003, caput e § 5º, 1.022, II, 1.025 e 219, do Código de Processo Civil, sustentando que houve error in judicando ao reconhecer preclusão consumativa em matéria de ordem pública não previamente alegada pelas partes e não decidida pelo Juízo de origem, o que afrontaria os arts. 278, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende que o agravo de instrumento não se limitou a pedido de reconsideração, pois trouxe fundamento jurídico novo não apreciado anteriormente, sendo indevido o não conhecimento por intempestividade. Argumenta que houve divergência jurisprudencial e cita julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre preclusão consumativa apenas após arguição e apreciação da matéria de ordem pública, bem como sobre o alcance da coisa julgada quando já decididas as condições da ação, apontando dissídio em relação ao entendimento adotado pelo acórdão recorrido. No caso dos autos, contudo, não há como se afastar a intempestividade do agravo de instrumento interposto, após o pedido de reconsideração, uma vez que este, como consignado no acórdão, não tem o condão de suspender ou interromper a eficácia da decisão a ser “reconsiderada”. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para recurso. A saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Forçoso reconhecer, portanto, que a intempestividade do agravo de instrumento enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada, ainda que se trate de matéria da ordem pública. Verifica-se, portanto, que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre consignar que a correção ora determinada não importa, por si, provimento do recurso especial, mas sim o saneamento do vício para que a apreciação do mérito observe o acórdão efetivamente recorrido e a tese adequadamente delimitada nas razões, com a devida readequação do relatório e do exame dos fundamentos pertinentes. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, reconhecer que o objeto do recurso especial é o acórdão proferido nos embargos de declaração pelo TJDFT (fls. 311-317) e, com efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão embargada de fls. 508-513, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI