Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2756150/SP (2024/0364888-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ASSUA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ BOSCO JUNIOR - SP095451
ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU - SP184586
VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO - SP183968
BEATRIZ BARRIONUEVO HEISE BRAGA - SP390491
THIERS MAGGI DIAZ PARRA - SP390831
ANA LUISA CATALANO MONTEIRO - SP422923
EMBARGADO: MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ANA CAROLINA ACHOA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: FABRÍCIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - SP102546
FERNANDO SIMIONI TONDIN - SP209882
INTERESSADO: ASSUA CONSTRUCOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ASSUA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no CC n. 168.248/SP, proferido pela Segunda Seção. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. Verificou-se que o recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual concedi, às fls. 531/532, prazo para regularizar o vício apontado, retornando os autos conclusos com a petição de fls. 534/539. É o relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista a juntada correta do comprovante de recolhimento das custas processuais, prossigo na análise dos demais pressupostos e constato que os Embargos não reúnem condições de serem processados. Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por considerar o agravo interno manifestamente inadmissível (fls.). Tal situação impede o conhecimento desta via de impugnação, uma vez que o recorrente não efetuou o recolhimento da multa processual imposta, pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMÍSSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1021, §§ 4º e 5º. NÃO RECOLHIMENTO. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 2. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, que farão o pagamento ao final. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22.3.2024.) Por outro lado, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ainda, vê-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em CC - Conflito de Competência. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a indicação de julgado proferido em conflito de competência como paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em Embargos de Divergência. Ressalte-se que "Em que pese o § 1º do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 dispor que "[...] poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária [...]", a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o Conflito de Competência ostenta natureza jurídica de "[...] incidente processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos em tramitação)", de sorte que "[...] não possui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela parte interessada". (AgInt no RE no AgInt no CC n. 174.675/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/6/2022.) 3. Desse modo, considerando a natureza jurídica de incidente processual - e não de recurso, tampouco de ação originária, no termos da expressa dicção do § 1º do art. 1.043 do CPC de 2015 -, conclui-se que acórdãos proferidos em conflito de competência não se revelam aptos para a demonstração de dissídio em Embargos de Divergência." (AgInt nos EAREsp n. 1.086.606/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 30/8/2022.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IMPRESTABILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU CONHECIMENTO AO APELO RECURSAL - INSUSRGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o paradigma oriundo da Segunda Seção proferido em Conflito de Competência não serve para comprovação da alegada divergência, à luz do disposto nos arts. 546, I, do CPC e 266 do RISTJ. Precedentes da Segunda Seção e da Corte Especial. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.514.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 2.12.2022.) Por fim, quanto à alegação de violação do Tema 1.051, constata-se que não foram indicados quaisquer acórdãos que possam ser utilizados como paradigmas da suscitada divergência jurisprudencial. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "... em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, nas hipóteses como a presente, na qual a petição recursal deixa de indicar qualquer divergência jurisprudencial. Com efeito, os Embargos de Divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado com paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em sede de Recurso Especial. A propósito, o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SUBSTÂNCIA DO ATO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação." (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDv nos EAREsp 1592200/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.12.2020, DJe 15.12.2020) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN