Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2691569/CE (2024/0256149-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: P.R. INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: PAULO ROBERTO LOPES ROSA
EMBARGANTE: MIRIAM DE SOUSA LIMA
ADVOGADOS: PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA - CE018964
FELIPE COELHO TEIXEIRA - CE020277
GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CE030115
CAROLINE CUNHA ALENCAR - CE045715
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por P.R. INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, ALBERTO LOPES DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO LOPES ROSA, MIRIAM DE SOUSA LIMA à decisão da minha lavra que não conheceu do recurso dos embargantes por intempestividade. Sustenta a parte embargante omissão no julgado que, segundo alegam, teria deixado de considerar que na interposição do Recurso Especial houve a comprovação de feriado local e, portanto, da efetiva tempestividade. Afirma que "comprovou a ocorrência de tais feriados a nível local, inclusive apontando a Portaria n. 22/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará logo na folha de rosto do Recurso Especial" e que "a negativa de seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de exigências formais indevidas, além de configurar omissão, caracteriza ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas e pode ocasionar lesão irreparável ao embargante. O direito de recorrer é uma garantia fundamental do devido processo legal e não pode ser obstado por formalismos excessivos, sobretudo quando a tempestividade do recurso foi devidamente comprovada." Requerem o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. Em despacho de fls. 316, determinei a intimação da parte recorrente para que comprovasse a tempestividade recursal no prazo de 5 dias, mediante a juntada de cópia de documento idôneo, havendo transcorrido in albis o prazo concedido. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, inexiste omissão qualquer a ser suprida na decisão que, de modo suficientemente claro e fundamentado, não conheceu do recurso especial à motivação de que "é firme a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a segunda-feira que antecede o carnaval não é feriado nacional, necessitando de comprovação a suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem." A propósito, cumpre esclarecer que se encontra pacificado nesta Corte que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Ressalto que "A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a mera alegação, nas razões recursais, ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a indicação da relação de feriados, não pode ser considerada documento idôneo para essa finalidade, sendo, portanto, imprescindível a juntada dos atos normativos que suspenderam o expediente forense em data relevante para o cômputo do prazo recursal (AgInt no AR Esp n. 2.584.258/SP, Relator o Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.) Nesse sentido, AgRg no AREsp n. 2.186.675/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.697.435/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. Saliente-se que, à vista do julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, em 5/2/2025, no qual a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça decidiu que a nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, deve ser aplicada inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência, determinei a intimação da parte recorrente para que juntasse aos autos documento idôneo que comprovasse a suspensão do expediente forense em razão do feriado local (fl. 316), todavia, os recorrentes deixaram de carrear ao feito qualquer documento para comprovar a tempestividade recursal. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante que a reiteração injustificada dos aclaratórios, versando sobre o mesmo assunto, configurará recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA