1. FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS (AGRAVANTE)
Autor
2. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NEROPOLIS (AGRAVADO)
Reu
3. MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON JOSE PIRES MACEDO
Representa: Autor
MAURO ANDRÉ BRANQUINHO FERREIRA
OAB/GO 26853·Representa: Autor
LETÍCIA LARA ROCHA
OAB/GO 60949·Representa: Autor
BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL
OAB/RJ 205588·CPF·Representa: Autor
JANICE COELHO DERZE
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864827/GO (2025/0061597-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS
ADVOGADO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - RJ205588
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NEROPOLIS
ADVOGADOS: MAURO ANDRÉ BRANQUINHO FERREIRA - GO026853
LETÍCIA LARA ROCHA - GO060949
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS
ADVOGADO: EMERSON JOSÉ PIRES MACÊDO - GO054494
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.298): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFEITO TRANSLATIVO. 1. O efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. 2. Há muito vigora o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "a ação declaratória exige para sua propositura que haja incerteza objetiva e jurídica, isto é, relativa a direitos e obrigações já existentes e atuais e não apenas possíveis" 3. No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.376/1.384). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional pela omissão na apreciação das peculiaridades da demanda, quais sejam, "ação proposta por entidade sindical, enquanto substituta processual de toda a categoria dos servidores públicos municipais de Nerópolis/GO, conforme autorização constitucional, prescindindo de prévia autorização dos substituídos ou da condição de filiados, o que inviabilizou que este possuísse, no momento da distribuição da ação, os comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária ora discutida" (fl. 1.417). Aponta ainda violação dos arts. 17, 20 e 485, VI, do CPC pela exigência de comprovação pormenorizada dos recolhimentos para reconhecer interesse processual em ação declaratória. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.452/1.459). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) elementos que caracterizam o interesse processual na ação declaratória coletiva, inclusive quanto à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional; (b) peculiaridades da substituição processual exercida por federação sindical, com repercussão na exigência de documentação individualizada; e (c) desnecessidade de prova documental exaustiva para a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com suficiência do Demonstrativo de Base de Cálculo de Previdência juntado aos autos. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que não houve qualquer indicativo mínimo de incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e que o provimento genérico postulado não se mostrava apto à intervenção jurisdicional nas condições delineadas, o que evidencia a ausência de interesse de agir e autoriza a extinção sem resolução de mérito. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim se manifestou (fls. 1.292/1.294): In casu, como bem salientado pelo juízo a quo, a parte autora, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer indicativo mínimo de que estaria incidindo contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias. Ademais, o provimento genérico invocado de declaração do reconhecimento do caráter indevido da incidência de contribuição previdenciária, a cargo dos substituídos processuais, sobre o valor que excede ao “teto” do INSS, com esteio na Emenda Constitucional nº 103/2019, por si só e sem maiores detalhamentos do caso concreto, não se mostra suficiente apto para a intervenção do poder judiciário no caso concreto. Nada obstante, eventual manifestação meritória do Judiciário sobre o fundo de direito, em sentença de mérito prolatada em razão de fatos imprecisos, certamente não passaria de conjectura hipotética. [...] Assim, o reconhecimento da ausência do interesse de agir da parte autora e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é a medida judicial adequada, não havendo que se falar em julgamento de improcedência da demanda, nos termos da sentença objurgada. Observo que o acórdão seguiu a orientação firmada por esta Corte Superior em casos semelhantes no sentido de que, para demonstrar o interesse de agir, é necessária a comprovação de que os descontos previdenciários ocorrem em situação de inexigibilidade da contribuição. A propósito: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. "Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo prova do recolhimento do tributo supostamente indevido e da condição de contribuinte, a ausência de juntada de todos os comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito (REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.5.2009, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC). Portanto, mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento, providência da qual não se desincumbiu o ora recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.450.544/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de determinação de produção da prova considerada necessária, previamente à extinção do feito, verifica-se que não foi impugnada, nas razões do apelo nobre, a fundamentação apresentada pela Corte local. Incidência da Súmula n. 283 do STF. [...] 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.227.395/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO RECOLHIMENTO INDEVIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo prova do recolhimento do tributo supostamente indevido e da condição de contribuinte, a ausência de juntada de todos os comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito (REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.5.2009, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC). Portanto, mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento, providência da qual não se desincumbiu o ora recorrente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.450.544/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) O Tribunal a quo reconheceu a ausência de qualquer indicativo mínimo da incidência sobre verbas indenizatórias e a inadequação do provimento genérico postulado, concluindo pela falta de interesse de agir e pela extinção sem resolução do mérito. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864827/GO (2025/0061597-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS
ADVOGADO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - RJ205588
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NEROPOLIS
ADVOGADOS: MAURO ANDRÉ BRANQUINHO FERREIRA - GO026853
LETÍCIA LARA ROCHA - GO060949
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS
ADVOGADO: EMERSON JOSÉ PIRES MACÊDO - GO054494
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:12
Redistribuição
31/03/2025, 14:00
Recebimento
31/03/2025, 13:15
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 13:05
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864827/GO (2025/0061597-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS
ADVOGADO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - RJ205588
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NEROPOLIS
ADVOGADOS: MAURO ANDRÉ BRANQUINHO FERREIRA - GO026853
LETÍCIA LARA ROCHA - GO060949
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS
ADVOGADO: EMERSON JOSÉ PIRES MACÊDO - GO054494
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:20
Distribuição
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864827/GO (2025/0061597-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS
ADVOGADO: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - RJ205588
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE NEROPOLIS
ADVOGADOS: MAURO ANDRÉ BRANQUINHO FERREIRA - GO026853
LETÍCIA LARA ROCHA - GO060949
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS
ADVOGADO: EMERSON JOSÉ PIRES MACÊDO - GO054494
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.