Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
AGRAVADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
AGRAVADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 18:46
Petição (Impugnação)
30/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
30/03/2026, 11:23
Documento (Certidão)
27/03/2026, 14:45
Publicação
05/03/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
AGRAVADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
AGRAVADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 18:46
Petição (Impugnação)
30/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
30/03/2026, 11:23
Documento (Certidão)
27/03/2026, 14:45
Publicação
05/03/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
AGRAVADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/03/2026, 15:01
Protocolo de Petição
03/03/2026, 14:43
Publicação
10/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
RECORRIDO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.064): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.120-1.121). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, sob argumento de que o STJ teria se limitado a repetição automática de óbices sumulares, sem apontar a suposta deficiência do recurso da parte. Ponderou que não foi enfrentada a tese principal suscitada pela parte recorrente, qual seja, a demonstração e indicação expressa dos dispositivos legais violados. Afirma que o não conhecimento do agravo interno, fundamentando-se em ausência de impugnação específica, acarretou negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.067-1.069): O agravo interno em apreço não possui aptidão para ser conhecido. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil assevera que "incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Idêntica redação consta no artigo 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ambos os dispositivos nasceram por inspiração no enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O regramento supra mencionado é utilizado para o julgamento unipessoal dos processos no STJ, que não tenham obedecido o princípio da dialeticidade. Para o agravo interno, o Código de Processo Civil trouxe a previsão contida no artigo 1.021, §1º, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido é a dicção do artigo 259, §2º, do Regimento Interno do STJ. Na hipótese em análise, a decisão monocrática de fls. 996-997, pautou-se na incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, por não ter indicado precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados ou que foram objeto da suposta existência de divergência jurisprudencial. Entretanto, em sede de agravo interno, a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento do decisum agravado, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. De fato, "para afastar a incidência do óbice da Súmula 284/STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado" (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/4/2024), circunstância não visualizada no caso em apreço. Vale ressaltar que "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/10/2005), o que não se deu no caso dos autos. Note-se que "a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção”. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) Assim, "inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida”. (AgInt no AREsp n. 1.439.852/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) A respeito do tema, saliente-se que, "em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) Desse modo, "verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) No mesmo sentido: [...] Por fim, tem-se que a aplicação da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/02/2026, 00:00
Sem descrição
06/02/2026, 08:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 19:00
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 18:11
Protocolo de Petição
29/01/2026, 17:57
Petição (Contra-razões)
22/12/2025, 13:31
Protocolo de Petição
22/12/2025, 13:13
Publicação
10/12/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
RECORRIDO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
AGRAVADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2025.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2025, 15:15
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:04
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 11:18
Petição (Recurso extraordinário)
26/11/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/11/2025, 15:03
Publicação
04/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
EMBARGADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
EMBARGADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
03/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 13:38
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 15:40
Protocolo de Petição
02/09/2025, 15:24
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
EMBARGADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 10:53
Publicação
18/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
AGRAVADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
AGRAVADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
AGRAVADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:50
Redistribuição
31/03/2025, 12:30
Recebimento
31/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 11:45
Publicação
31/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
AGRAVADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Distribuição
26/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:35
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 12:46
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:54
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
AGRAVADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 16:28
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
AGRAVADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCO ROBERTO SERRA LYRIO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARCO ROBERTO SERRA LYRIO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819650/MT (2024/0458317-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ROBERTO SERRA LYRIO
ADVOGADOS: DIMAS SIMÕES FRANCO NETO - MT013594
VINÍCIUS RAMOS BARBOSA - MT013913
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO - MT013595
AGRAVADO: PAULENES CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANE IZABEL GERHARDT - MT014991
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATALIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ - MT018020
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 08:30
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 08:00
Recebimento
02/12/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PAULENES CARDOSO DA SILVA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ e Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, Inadmito os Recursos Especial e Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PAULENES CARDOSO DA SILVA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – OUTORGA DE SERVENTIA CARTORÁRIA – ATO ABSOLUTAMENTE NULO – IMPRESCRITIBILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE – PRETENDIDA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32 – AÇÃO PROPOSTA APÓS O TRANSCURSO DESTE PRAZO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS STJ E STF E PEDIDO DE INGRESSO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM RECURSO ESPECIAL – CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. As situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual decurso de tempo, não se aplicando, nestes casos, os prazos prescricionais e decadenciais. Todavia, não é qualquer inconstitucionalidade que afasta a incidência dos prazos prescricionais e decadenciais para a revisão e anulação dos atos administrativos, mas sim a inconstitucionalidade flagrante e direta à Constituição Federal, assim considerada aquela que decorre de mero cotejo entre o ato questionado e o texto constitucional independentemente da análise e interpretação da legislação ou ato normativo infraconstitucional. 2. Com essa premissa, se para se concluir que a suposta ofensa à ordem cronológica na escolha das serventias cartorárias ofende o princípio constitucional da moralidade mostra-se necessário, antes, aferir e interpretar se houve ou não efetiva ofensa ao art. 19 da Lei federal nº 8.934/94, às disposições do edital que regeu o certame e, sobretudo, ao acórdão proferido em ação mandamental que decidiu pela desnecessidade de realização de nova sessão de escolha, evidente a ausência de afronta direta e flagrante à Constituição hábil a revestir o ato administrativo que se busca anular da natureza de imprescritível. 3. Não havendo que se falar em afronta direta e flagrante à Constituição Federal, impõe-se a observância do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 4. Ultrapassado o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda anulatória à luz do princípio da actio nata e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 5. Não se configurando as situações elencadas – interposição de recursos especial e extraordinário e pedido de ingresso como litisconsorte passivo necessário – como hipóteses legais de interrupção e suspensão da prescrição, por se relacionarem a processo do qual o recorrente não participou como parte ou litisconsorte e não se voltarem especificamente à contestação do ato que se busca anular, não há falar-se em sobrestamento, com base nelas, do transcurso do prazo prescricional no caso concreto.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – OUTORGA DE SERVENTIA CARTORÁRIA – ATO ABSOLUTAMENTE NULO – IMPRESCRITIBILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE – PRETENDIDA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO Nº 20.910/32 – AÇÃO PROPOSTA APÓS O TRANSCURSO DESTE PRAZO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS STJ E STF E PEDIDO DE INGRESSO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM RECURSO ESPECIAL – CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. As situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual decurso de tempo, não se aplicando, nestes casos, os prazos prescricionais e decadenciais. Todavia, não é qualquer inconstitucionalidade que afasta a incidência dos prazos prescricionais e decadenciais para a revisão e anulação dos atos administrativos, mas sim a inconstitucionalidade flagrante e direta à Constituição Federal, assim considerada aquela que decorre de mero cotejo entre o ato questionado e o texto constitucional independentemente da análise e interpretação da legislação ou ato normativo infraconstitucional. 2. Com essa premissa, se para se concluir que a suposta ofensa à ordem cronológica na escolha das serventias cartorárias ofende o princípio constitucional da moralidade mostra-se necessário, antes, aferir e interpretar se houve ou não efetiva ofensa ao art. 19 da Lei federal nº 8.934/94, às disposições do edital que regeu o certame e, sobretudo, ao acórdão proferido em ação mandamental que decidiu pela desnecessidade de realização de nova sessão de escolha, evidente a ausência de afronta direta e flagrante à Constituição hábil a revestir o ato administrativo que se busca anular da natureza de imprescritível. 3. Não havendo que se falar em afronta direta e flagrante à Constituição Federal, impõe-se a observância do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. 4. Ultrapassado o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda anulatória à luz do princípio da actio nata e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 5. Não se configurando as situações elencadas – interposição de recursos especial e extraordinário e pedido de ingresso como litisconsorte passivo necessário – como hipóteses legais de interrupção e suspensão da prescrição, por se relacionarem a processo do qual o recorrente não participou como parte ou litisconsorte e não se voltarem especificamente à contestação do ato que se busca anular, não há falar-se em sobrestamento, com base nelas, do transcurso do prazo prescricional no caso concreto.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].