Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869784/PE (2025/0057510-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ARQUIMEDES GUEDES VALENCA
ADVOGADO: GABRIEL HENRIQUE XAVIER LANDIM DE FARIAS - PE047980
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BUIQUE
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES - PE030630
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Arquimedes Guedes Valenca contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS COMPATÍVEIS COM A RENDA DA PARTE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A assistência judiciária gratuita pode ser deferida àquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo, assim declarado pela parte a quem aproveita tal benefício, admitindo-se, no entanto, prova em contrário. Cabe ao magistrado ir além da mera declaração de hipossuficiência e examinar outras circunstâncias e indícios que comprovem a capacidade econômica, podendo exigir que a parte comprove sua condição de necessitado, complementando a prova com outros dados econômicos. Em consulta ao sistema SICAJUD, ao efetuar a simulação das custas devidas no presente caso, chega-se ao quantum de R$341,76, o qual ainda pode ser parcelado, nos termos da decisão atacada, valor proporcional e razoável frente ao acervo probatório acostado aos autos pelo agravante. Não se mostra razoável a concessão da gratuidade da justiça para o pagamento de custas no valor supracitado, ainda mais quando o próprio recorrente confessa que tem remuneração mensal de, aproximadamente, R$16.000,00, o que está muita acima da média salarial brasileira. Verifica-se que o pagamento das custas processuais não ensejaria em desequilíbrio na programação financeira da parte autora, especialmente diante da possibilidade de parcelamento das despesas processuais. O pagamento das custas, com a possibilidade de parcelamento, mostra-se razoável, proporcional e compatível com a renda da parte autora e custos por ela suportados, não comprometendo assim o sustento da família. Negado provimento ao recurso. Decisão unânime. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 98 e 99 do CPC, por não ter o Tribunal de origem deferido o pedido de gratuidade de justiça apresentado, afirmando que não tem capacidade de suportar as despesas processuais em razão do comprometimento da renda com o valor altíssimo de custas. Alega que, "além da execução discutida nos autos do processo de origem, também é parte executada em diversos outros processos, conforme alguns já relacionados acima. A título de exemplo, faz-se importante citar os processos: 0000180-42.2018.8.17.2360, 0000178-72.2018.8.17.2360 e 0000601-66.2017.8.17.2360, e 0000179-57.2018.8.17.2360, que em análise das petições iniciais dos referidos processos pode se verificar que, em soma com a execução do processo ao que se refere o presente agravo de instrumento, os valores da causa ultrapassam o importe de mais de três milhões de reais" (fl. 88). Postula, em suma, a concessão da gratuidade da justiça. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente há que se afastar a intempestividade do apelo nobre. Isso porque "A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense"." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Sendo assim, comprovada a suspensão e afastada a intempestividade, dou provimento ao agravo em recurso especial e passo à análise das razões do apelo nobre. No que tange à questão de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 68/69): Ocorre que, em alguns feitos, a exemplo do presente caso, a insuficiência econômica da parte não se revela de forma clara. Cabe ao magistrado, então, a exemplo do que fez o Juízo de Primeiro Grau, ir além da mera declaração de hipossuficiência e examinar outras circunstâncias e indícios que comprovem a capacidade econômica, podendo exigir que a parte comprove sua condição de necessitado, complementando a prova com outros dados econômicos. Instada a se manifestar pelo Juízo a quo para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora, ora agravante, limitou-se a juntar uma declaração de hipossuficiência, que, nos limites de cognição inerentes ao presente agravo de instrumento, não é hábil a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Ademais, em consulta ao sistema SICAJUD, ao efetuar a simulação das custas devidas no presente caso, chega-se ao quantum de R$341,76, o qual ainda pode ser parcelado, nos termos da decisão atacada, valor proporcional e razoável frente ao acervo probatório acostado aos autos pela agravante. Não se mostra razoável a concessão da gratuidade da justiça para o pagamento de custas no valor supracitado, ainda mais quando o próprio recorrente confessa que tem remuneração mensal de, aproximadamente, R$16.000,00, o que está muita acima da média salarial brasileira. Ao menos no presente estágio processual, frente ao acervo probatório colacionado neste recurso e no feito originário, não há como concluir que o pagamento das custas processuais ensejaria prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Em síntese, o recorrente não demonstrou a ausência de capacidade financeira para adimplir as custas processuais, ainda mais com a possibilidade de parcelamento, razão pela qual a manutenção da decisão é medida que se impõe. Ressalte-se que o fato de existirem outros processos em face do recorrente, os quais ensejariam o pagamento de novas custas, não tem o condão de afastar a conclusão aqui exposta. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, pois intempestivo (fls. 614-615, e-STJ). 2. Quanto à tempestividade do Recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo Código. Quando em vigor o CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da tempestividade. 3. Todavia, esse entendimento não subsiste em virtude de disposição expressa do CPC/2015, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do Recurso. 4. O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do Recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública, o que não foi observado pelo agravante. 5. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ, com base no disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E, de acordo com § 2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 6. Ademais, "a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp 2.001.930/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10.3.2023). 7. Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça e, mesmo depois de intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que culminou no reconhecimento da preclusão. Eventual reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023 - g.n.) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA