Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855340/SC (2025/0041645-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ALDAIR LEHMKUNHL OURIQUES
AGRAVADO: ALDIR ANTONIO DA COSTA
AGRAVADO: ALDO SALESIO FERNANDO
AGRAVADO: ALFEU PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALBERTO PREMOLI
ADVOGADOS: ALESSANDRO MEDEIROS - SC011200
ROGER HONÓRIO MEREGALLI DA SILVA - SC019803A
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 44): ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Se, por inércia do credor, a execução permanecer paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo, opera-se a prescrição intercorrente, que pode ser pronunciada de ofício pelo juiz. 2. Não corre a prescrição intercorrente durante o período em que suspensa a execução em razão de decisão que determinou que se aguardasse o desfecho de rescisória. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 80/87). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 313, V, a e § 4º, 921, I, 924, V e 1022, II, do CPC; arts. 1º e 9º do Decreto-Lei nº 20.910/32; art. 199, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "a prescrição se consuma em dois anos e meio, consoante preconizam os arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910, de 1932. Porém, sequer é preciso haver discussão quanto ao prazo prescricional, uma vez que transcorreram mais de 6 (seis) anos da intimação da decisão, proferida em 17/08/2016, sem pronunciamento da parte. Como dito anteriormente, o juiz deferiu 1 (um) ano de suspensão ou o fim da rescisória, o que ocorrer primeiro, sendo que se passaram mais de 5 (cinco) anos sem movimento após o transcurso do prazo de suspensão. Logo, consumou-se a prescrição intercorrente. [...] no caso concreto, a inércia fica reforçada porque as partes exequentes foram intimadas da decisão e nada fizeram, consumando-se a prescrição, valendo ressaltar, inclusive, que podem dispor do crédito e a execução se move (ou não) conforme seu interesse. Por sua vez, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, que nunca poderá exceder 1 (um) ano, o que, como visto alhures, tem previsão legal. Mais ainda, referido prazo foi expressamente previsto na decisão judicial, de modo que a inércia voluntária, sem causa expressa, implica conduta omissiva dos interessados. [...] entende-se que a inércia dos exequentes é acintosa, porquanto, cientes das dificuldades nas citações de réus na Ação Rescisória n. 5019830-48.2019.4.04.0000, não adotaram qualquer medida pró-ativa para cooperar, no sentido de que a ação rescisória pudesse ter um desfecho mais célere, como o comparecimento espontâneo, por exemplo. Obtempera-se que grande parte dos exequentes é representada pelo mesmo escritório de advocacia que, inclusive, apresentou contestação na ação rescisória, conforme E4, CONTEST39, sendo que a procuração no mesmo E4, PROCRÉU40, ilustra que o mandato foi outorgado com a finalidade de contestar a rescisória, assim como executar a sentença nos autos da Ação Ordinária n. 99.00.09226-0. Obviamente, caso houvesse interesse nos cumprimentos de sentença, poderiam os interessados agilizar o desfecho da ação rescisória, mas os exequentes e seus advogados erroneamente tencionaram aguardar solução da demanda no TRF4, o que, como se vê, não implica condição suspensiva, uma vez que a ordem do Tribunal foi clara quando determinou que a suspensão ficaria restrita à liberação de qualquer quantia nos autos da execução." (fls. 100/101) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 38/43): Após estabelecido o contraditório, tenho que a decisão agravada exauriu o debate sobre a matéria, merecendo seus percucientes fundamentos integral subscrição, verbis: [...] Noticiado o ajuizamento da ação rescisória n. 0000720-56.2016.4.04.0000, na qual fora deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para efeito de 'suspender a liberação de qualquer quantia nos autos da execução de sentença fundada na decisão proferida no processo nº 0009226-48.1999.4.04.7200 até o julgamento final da presente rescisória', foi determinada 'a suspensão da presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 313, V, 'a', do NCPC, pelo prazo de um ano ou até o julgamento definitivo da referida demanda, o que ocorrer primeiro'. [...] Assim, a prescrição intercorrente no processo de execução - bem como na fase de cumprimento de sentença dos processos sincréticos - limita-se àquela decorrente da prolongada inércia do exequente diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis. E o respectivo prazo - que, à míngua de previsão legal específica, segue o entendimento plasmado na Súmula n. 150 do STF - começa a correr já a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mas fica suspenso durante o período de 1 ano, voltando a correr a partir daí, sem possibilidade de nova suspensão. Não é disso, porém, que trata a tese desenvolvida pela União, que sequer tangencia os fatos pretensamente caracterizadores daquela que é, frise-se, a única hipótese legalmente prevista de prescrição intercorrente no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença. Aliás, sem mencionar o §4º do art. 921 do CPC, a União tampouco define no que consistiria a alegada inércia dos exequentes, o que seria de absoluto rigor, dada a especificidade da execução de sentença contra a Fazenda Pública, sobretudo, daquela já devidamente angularizada, mediante a prévia citação da devedora. Ora, a União é presumivelmente solvente e está, ademais, constitucionalmente protegida da expropriação de seus bens, pelo que não havia nada que os exequentes tivessem de fazer, seja no sentido de indicar bens, seja no de tomar quaisquer outras providências assecuratórias da concretização do seu direito de crédito. O que ocorre é que, com o deferimento da tutela de urgência nos autos da ação rescisória n. 0000720- 56.2016.4.04.0000, no sentido de "suspender a liberação de qualquer quantia nos autos da execução de sentença", os exequentes ficaram impedidos de exigir o regular prosseguimento da execução, que já contava com a manifestação das partes e cálculos prévios da Contadoria Judicial, estando na pendência apenas do julgamento da impugnação. Cumpre destacar, nesse ponto, que o prazo de suspensão da execução findou sem notícia do julgamento definitivo da ação rescisória, pelo que persistiam - como, aliás, ainda persistem - os efeitos da suspensão da liberação de valores operada pela tutela de urgência deferida na ação rescisória. Talvez por isso os exequentes não tenham requerido a retomada do andamento da execução que, de qualquer maneira, não poderia chegar aos seus ulteriores fins. Ademais, em se tratando de suspensão da execução fora da hipótese do § 4º do art. 921 do CPC, que prevê o reinício automático do curso prescricional, a retomada da contagem do prazo, no caso presente, dependeria da manifestação do juízo. Aliás, tanto a suspensão propriamente dita quanto o seu levantamento dependem de ato do juiz na hipótese vertente, que não está, nesta execução, obrigado a sustar o processo, diferentemente do que ocorre no caso de não localização do executado ou de bens penhoráveis, repito. Desnecessário dizer que, durante o prazo de suspensão da execução, 'não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes', a teor do art. 923 do CPC. A suspensão determinada no presente feito, como visto, não se confunde com aquela decorrente da não localização do executado ou de bens penhoráveis, consistindo em uma espécie de sustação por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC. Em suspensões dessa natureza - que, a rigor, não parecem ter sido pensadas para a fase de execução ou cumprimento de sentença, mas apenas para a fase de conhecimento -, o simples decurso do prazo máximo de suspensão, que corresponde a um ano, na dicção do § 4º do art. 313 do CPC, ou do prazo de suspensão referido na própria decisão, se menor, não tem qualquer efeito imediato, por absoluta ausência de previsão legal. Trata-se de prazo impróprio, cujo extrapolamento não enseja senão a obrigação de o juiz analisar se se mantém ou não a causa externa suspensiva e, em caso negativo, determinar o prosseguimento do processo, mediante a tomada das providências cabíveis ao próprio juízo ou, se for o caso, a provocação das partes para que dêem o devido impulsionamento ao feito. Por tudo isso, não se pode imputar aos exequentes qualquer tipo de inércia. Se inércia houve, ela não pode ser atribuída à parte credora, senão ao Poder Judiciário, fato que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente que, como visto, é instituto voltado a punir a inércia da parte (o que pressupõe, por óbvio, a possibilidade concreta de agir, com os meios necessários para tanto). [...] Nesse aspecto, cabe lembrar que foi ela - a União - quem deu causa à suspensão, pelo ajuizamento da ação rescisória que interrompeu o curso regular da execução, não podendo pretender agora que - em pleno curso do rito da rescisória - tal resulte em prejuízo da parte exequente, o que corresponderia à inequívoca hipótese de venire contra factum proprium, repudiado por toda a tradição jurídica brasileira, assentada sobre o princípio da boa-fé objetiva. É de se destacar, ainda, o ineditismo - e a clara impropriedade - da tentativa de associar a dificuldade de citação dos exequentes na ação rescisória com a prescrição intercorrente que se pretende ver reconhecida nestes autos. A União parece sugerir que, por não terem comparecido espontaneamente na ação rescisória, os exequentes teriam deixado de assumir postura proativa e, com isso, de cooperar para um desfecho mais célere da controvérsia posta naqueles autos, o que configuraria, no seu entendimento, uma espécie de 'inércia acintosa', a denotar falta de interesse no prosseguimento da execução. Todavia, o comparecimento espontâneo, como o próprio nome indica, não é uma obrigação do réu, mas uma simples faculdade que, se não exercida, não pode ser qualificada como gravosa omissão, evidente desídia ou manifesto desinteresse, tampouco como acintosa inércia, da qual possa se extrair qualquer espécie de consequência negativa não prevista no ordenamento jurídico. Aliás, estranho seria se os exequentes estivessem, não apenas deixando de comparecer espontaneamente, mas ocultando-se ou de qualquer outra maneira dificultando deliberadamente a concretização da citação na ação rescisória, e, paralelamente a isso, exigindo o prosseguimento da execução, de modo a levá-la até os últimos atos que antecedem a liberação dos valores, quiçá até a expedição ou, mais ainda, até a quitação do precatório, inscrito de maneira bloqueada. Não tendo ocorrido esse tipo de atuação desleal e, aí sim, algo contrário ao princípio da boa-fé e da colaboração processual, nada há que censurar na atuação dos exequentes, cuja hipotética inércia só teria o efeito pretendido, de colaborar para a configuração da prescrição intercorrente, se relacionada intrinsecamente ao andamento da execução. A prescrição intercorrente, afinal, é fenômeno eminentemente endoprocessual, conforme abalizada doutrina e jurisprudência. Por fim, a referência à tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1340553/RS, que trata do Tema 567 dos Recursos Repetitivos, não vem em favor da União, nem colide com as premissas estabelecidas acima. A uma, porque a decisão tinha por objeto a interpretação de dispositivos da Lei n. 6.830/80, aplicável apenas às execuções fiscais. A duas, porque, mesmo no âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente também está circunscrita à hipótese de não localização do executado ou não localização de bens penhoráveis, o que, como já visto alhures, não é o caso dos autos. Por todos esses motivos, deve ser indeferida a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, suscitada pela União. [...] Em que pese a desnecessidade de qualquer acréscimo, permito-me mencionar que, inobstante a eficácia das decisões se dê não em relação a seus fundamentos, mas quanto a sua parte dispositiva, esta deve ser lida conjuntamente àqueles, isto é, constrói-se a parte dispositiva em função da fundamentação. Por isso mesmo, constitui o vício da contradição a dissonância entre os fundamentos e o comando da decisão. Nesse contexto, a citada decisão de sobrestamento, embora tenha determinado a 'suspensão da presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 313, V, 'a', do NCPC, pelo prazo de um ano ou até o julgamento definitivo da ação rescisória n. 0000720- 56.2016.4.04.0000, o que ocorrer primeiro', o fez para 'evitar que se tornasse absolutamente inútil qualquer ato processual que viesse a ser praticado, com dispêndio desnecessário de tempo e de recursos materiais e humanos já tão escassos'. [...] De fato, a suspensão objetivou a economicidade processual. Diante desse quadro, não há como acolher a tese de que, escoado o prazo de 1 ano, o feito executivo imediatamente voltou a fluir, mesmo sem exaurimento da rescisória. Isso porque a possibilidade de 'tornar-se absolutamente inútil qualquer ato processual que viesse a ser praticado, com dispêndio desnecessário de tempo e de recursos materiais e humanos já tão escassos' continuava presente. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA