Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2728035/SP (2024/0316855-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
MAURO MEIRELLES DOS SANTOS - SP006564
ALEXANDRE MAGNO GASPARINO - SP290082
AGRAVADO: CARLOS JOSE MARTINS
ADVOGADOS: PEDRO CALIXTO - SP104238
PEDRO CALIXTO - MG107298
SILMARA FONSECA PEREIRA - SP432185
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ (e-STJ, fls. 283/284), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ. Nas razões recursais, a agravante sustenta que "apresentou os documentos de representação de forma correta nos autos de origem, no momento de seu ingresso nos autos." (e-STJ, fl. 291) Devidamente intimada (e-STJ, fl. 295), a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 297). É o relatório. Decido. Afiguram-se relevantes as alegações e, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 283/284. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que, na ação principal (processo n.º 1167465-08.2023.8.26.0100), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio sentença de mérito em 25/11/2024. Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 21/9/2018) Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conheço do agravo para julgar prejudicado o recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO