Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA LEAL, JOSEFA MONTEIRO
Requerido: EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. DECISÃO Considerando as inconsistências apontadas em ambas as metodologias adotadas pelas partes, entendo necessária a remessa dos autos à verificação dos cálculos. Assim, com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC, nomeio como contabilista do juízo o Sr. Alexandre Campelo ([email protected] / 71 991125088), que deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Arbitro honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), considerando a complexidade da prova a ser produzida, a serem pagos pela parte executada. Após a entrega do laudo, as partes devem se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0523572-51.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: [] Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA LEAL, JOSEFA MONTEIRO
Requerido: EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. DESPACHO As custas de impugnação foram devidamente recolhidas pela executada (ID 536595160).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0523572-51.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: [] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação. Após, façam os autos conclusos para decisão. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA LEAL, JOSEFA MONTEIRO
Requerido: EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. DESPACHO As custas de impugnação foram devidamente recolhidas pela executada (ID 536595160).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0523572-51.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: [] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação. Após, façam os autos conclusos para decisão. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: INTERESSADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL, JOSEFA MONTEIRO
Requerido: INTERESSADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0523572-51.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Proceda-se a Secretaria a evolução da classe judicial.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: INTERESSADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL, JOSEFA MONTEIRO
Requerido: INTERESSADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0523572-51.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Proceda-se a Secretaria a evolução da classe judicial.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA38399, LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA41354Advogados do(a)
INTERESSADO: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA38399, LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA41354
Réu: INTERESSADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogados do(a)
INTERESSADO: TAMARA BARBOSA SAO PAULO - BA47737, THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 30 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0523572-51.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): Marivaldo Barbosa Leal e outros Advogados do(a)
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:53
Publicação
27/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2780964/BA (2024/0406418-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
THAIS MAGALHÃES FONSECA - BA031483
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357
TÂMARA BARBOSA SÃO PAULO - BA047737
MARCEL TORRES DA SILVA - BA045741
EMBARGADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL
EMBARGADO: JOSEFA MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA038399
LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA041354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA LEAL, JOSEFA MONTEIRO
Requerido: EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. DESPACHO As custas de impugnação foram devidamente recolhidas pela executada (ID 536595160).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0523572-51.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: [] Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação. Após, façam os autos conclusos para decisão. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: INTERESSADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL, JOSEFA MONTEIRO
Requerido: INTERESSADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0523572-51.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Proceda-se a Secretaria a evolução da classe judicial.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: INTERESSADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL, JOSEFA MONTEIRO
Requerido: INTERESSADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0523572-51.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Proceda-se a Secretaria a evolução da classe judicial.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA38399, LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA41354Advogados do(a)
INTERESSADO: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA38399, LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA41354
Réu: INTERESSADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogados do(a)
INTERESSADO: TAMARA BARBOSA SAO PAULO - BA47737, THAIS MAGALHAES FONSECA - BA31483, BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, MARCEL TORRES DA SILVA - BA45741, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA25357 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 30 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0523572-51.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor(a): Marivaldo Barbosa Leal e outros Advogados do(a)
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:53
Publicação
27/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2780964/BA (2024/0406418-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
THAIS MAGALHÃES FONSECA - BA031483
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357
TÂMARA BARBOSA SÃO PAULO - BA047737
MARCEL TORRES DA SILVA - BA045741
EMBARGADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL
EMBARGADO: JOSEFA MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA038399
LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA041354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:18
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2780964/BA (2024/0406418-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
THAIS MAGALHÃES FONSECA - BA031483
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357
TÂMARA BARBOSA SÃO PAULO - BA047737
MARCEL TORRES DA SILVA - BA045741
EMBARGADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL
EMBARGADO: JOSEFA MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA038399
LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA041354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 21:45
Petição
14/04/2025, 21:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 21:16
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2780964/BA (2024/0406418-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
THAIS MAGALHÃES FONSECA - BA031483
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357
TÂMARA BARBOSA SÃO PAULO - BA047737
MARCEL TORRES DA SILVA - BA045741
EMBARGADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL
EMBARGADO: JOSEFA MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA038399
LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA041354
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 08:23
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780964/BA (2024/0406418-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
THAIS MAGALHÃES FONSECA - BA031483
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357
TÂMARA BARBOSA SÃO PAULO - BA047737
MARCEL TORRES DA SILVA - BA045741
AGRAVADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL
AGRAVADO: JOSEFA MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA038399
LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA041354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:36
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780964/BA (2024/0406418-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
THAIS MAGALHÃES FONSECA - BA031483
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357
TÂMARA BARBOSA SÃO PAULO - BA047737
MARCEL TORRES DA SILVA - BA045741
AGRAVADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL
AGRAVADO: JOSEFA MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA038399
LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA041354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2780964/BA (2024/0406418-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
THAIS MAGALHÃES FONSECA - BA031483
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357
TÂMARA BARBOSA SÃO PAULO - BA047737
MARCEL TORRES DA SILVA - BA045741
AGRAVADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL
AGRAVADO: JOSEFA MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA038399
LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA041354
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:08
Redistribuição
06/02/2025, 08:46
Recebimento
06/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 06:25
Publicação
06/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2780964/BA (2024/0406418-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
THAIS MAGALHÃES FONSECA - BA031483
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357
TÂMARA BARBOSA SÃO PAULO - BA047737
MARCEL TORRES DA SILVA - BA045741
AGRAVADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL
AGRAVADO: JOSEFA MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA038399
LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA041354
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 20:50
Distribuição
04/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
24/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/01/2025, 15:10
Publicação
18/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2780964/BA (2024/0406418-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
THAIS MAGALHÃES FONSECA - BA031483
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357
TÂMARA BARBOSA SÃO PAULO - BA047737
MARCEL TORRES DA SILVA - BA045741
AGRAVADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL
AGRAVADO: JOSEFA MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA038399
LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA041354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 14:16
Protocolo de Petição
16/12/2024, 13:50
Publicação
25/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2780964/BA (2024/0406418-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA018921
THAIS MAGALHÃES FONSECA - BA031483
GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357
TÂMARA BARBOSA SÃO PAULO - BA047737
MARCEL TORRES DA SILVA - BA045741
AGRAVADO: MARIVALDO BARBOSA LEAL
AGRAVADO: JOSEFA MONTEIRO
ADVOGADOS: FERNANDO WAGNER DA SILVA LEAL - BA038399
LEILIANE RODRIGUES LEAL - BA041354
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)