Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 1400877-08.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
22/05/2025, 15:23
Publicação
28/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2734972/MS (2024/0328209-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCHEZI & SANTOS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
LUIZ FELIPE COELHO SALLES ONEDA - MS025137
AGRAVADO: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA
OUTRO NOME: MERIAL SAÚDE ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
DECISÃO Às fls. 297/308 e 313/314, as partes noticiam a realização de acordo, com a consequente perda de objeto do presente recurso, uma vez que a penhora de faturamento será sobrestada até o cumprimento integral do acordo firmado. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para as demais providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:30
Recurso prejudicado
23/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:08
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2734972/MS (2024/0328209-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCHEZI & SANTOS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
LUIZ FELIPE COELHO SALLES ONEDA - MS025137
AGRAVADO: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA
OUTRO NOME: MERIAL SAÚDE ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
DESPACHO Intime-se o agravante para que se manifeste a respeito da perda de objeto do recurso em virtude da realização de acordo, conforme noticiado pelo recorrido às fls. 297/308, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2734972/MS (2024/0328209-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCHEZI & SANTOS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
LUIZ FELIPE COELHO SALLES ONEDA - MS025137
AGRAVADO: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA
OUTRO NOME: MERIAL SAÚDE ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
DECISÃO Às fls. 297/308 e 313/314, as partes noticiam a realização de acordo, com a consequente perda de objeto do presente recurso, uma vez que a penhora de faturamento será sobrestada até o cumprimento integral do acordo firmado. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ. Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para as demais providências cabíveis. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:30
Recurso prejudicado
23/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:08
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no AREsp 2734972/MS (2024/0328209-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCHEZI & SANTOS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
LUIZ FELIPE COELHO SALLES ONEDA - MS025137
AGRAVADO: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA
OUTRO NOME: MERIAL SAÚDE ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
DESPACHO Intime-se o agravante para que se manifeste a respeito da perda de objeto do recurso em virtude da realização de acordo, conforme noticiado pelo recorrido às fls. 297/308, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 04:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 13:08
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2734972/MS (2024/0328209-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCHEZI & SANTOS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
LUIZ FELIPE COELHO SALLES ONEDA - MS025137
AGRAVADO: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: MERIAL SAÚDE ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:14
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
03/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734972/MS (2024/0328209-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCHEZI & SANTOS LTDA
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
LUIZ FELIPE COELHO SALLES ONEDA - MS025137
AGRAVADO: BOEHRINGER INGELHEIM ANIMAL HEALTH DO BRASIL LTDA
OUTRO NOME: MERIAL SAÚDE ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384
LIGIA AZEVEDO RIBEIRO SACARDO - SP282856
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCHEZI & SANTOS LTDA - MICROEMPRESA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA – MEDIDA EXCEPCIONAL – PERMITIDA QUANDO ESGOTADO OUTROS MEIOS A FIM DE OBTER O CRÉDITO DEVIDO E NÃO HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O DEVEDOR – REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A penhora sobre o faturamento de uma empresa é forma de constrição permitida no Código de Processo Civil no item 'X' do artigo 835 e seu aspecto de subsidiaridade é reforçado no artigo 866, ainda do CPC. Apesar de ser o décimo item na ordem de preferência de penhora, o Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra e permite seja efetivada a penhora, mormente quando não há nenhuma demonstração de que os valores penhorados comprometem o desenvolvimento das atividades da empresa. Quanto ao percentual de 20% para fins de penhora, levando-se em consideração os comprovantes de despesas da agravante, deve ser reduzido para 10% sobre o faturamento ou receita mensal bruto, como forma de ajustar o impacto nas contas da executada, e ao mesmo tempo não deixar de atender ao direito da exequente em receber seu crédito " (e-STJ fls. 93) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 123/136) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, por não ter a Corte de origem analisado a tese de que que a constrição deveria recair sobre o faturamento líquido e não bruto e arts. 805 e 866 §1º, pois a execução deve prosseguir pelo rito menos gravoso, de modo que a constrição deve incidir sobre o faturamento líquido e não bruto. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Quanto à tese de que a execução deve prosseguir pelo rito menos gravoso, de modo que a constrição deve incidir sobre o faturamento líquido e não bruto, a Corte de origem consignou: "Já, no tocante à fixação de percentual da penhora sobre o faturamento da empresa, entendo que a redução é devida, contudo, não no percentual pretendido. Isso porque, como já afirmado, a medida de penhora sobre faturamento de empresa deve ser aplicada de modo a não inviabilizar a atividade empresarial da agravante e, no caso, o juízo a quo deferiu o pedido da parte exequente para que a penhora recaia sobre 20% sobre o faturamento ou receita mensal bruto da executada. Note-se que a penhora pretendida não corresponde à constrição de valores existentes em conta-corrente ou aplicação financeira de titularidade da empresa agravante, mas, em verdade, sobre seu faturamento (conforme registrado expressamente na decisão – f. 211 na origem). Portanto, levando-se em conta o entendimento já expresso, e considerando os comprovantes de despesa mensal da executada acostados a estes autos (f. 23/56), entendo que o percentual de 20% sobre o seu faturamento mensal bruto mostra-se desproporcional, a ponto de inviabilizar a continuidade de suas atividades, razão pela qual convém acolher em parte o pleito subsidiário da recorrente para reduzir a penhora, mas somente para o patamar de 10% do seu faturamento ou receita mensal bruto (e não 2% como havia pleiteado), até a satisfação do crédito - decisão que poderá ser revista após comprovação da saúde financeira da executada." (e-STJ fls. 101) Como visto, a Corte de origem consignou que, no caso concreto, o percentual de 10% sobre o faturamento ou receita mensal bruto da recorrente é o mais adequado para a satisfação do crédito. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS. EXECUÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENHORA DE FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 950.183/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/9/2016, DJe de 7/10/2016.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
29/11/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 10:18
Redistribuição
11/11/2024, 08:30
Publicação
18/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Recebimento
17/10/2024, 09:05
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
16/10/2024, 21:30
Distribuição
16/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:21
Protocolo de Petição
10/09/2024, 18:08
Publicação
03/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:32
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
02/09/2024, 15:45
Recebimento
29/08/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP)
Agravo em Recurso Especial nº 1400877-08.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1400877-08.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1400877-08.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Marchezi & Santos Ltda Me.
Recurso Especial nº 1400877-08.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1400877-08.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Recorrido: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1400877-08.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA SOBRE FATURAMENTO MENSAL BRUTO DA DEVEDORA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - AFASTADA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Consoante o art. 369 do RITJ/MS, não cabe sustentação oral nos aclaratórios, a justificar o julgamento presencial ou telepresencial dos embargos de declaração. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1400877-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 1400877-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a):
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP)
Embargos de Declaração Cível nº 1400877-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Vistos, etc. Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1400877-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA - MEDIDA EXCEPCIONAL - PERMITIDA QUANDO ESGOTADO OUTROS MEIOS A FIM DE OBTER O CRÉDITO DEVIDO E NÃO HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O DEVEDOR - REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A penhora sobre o faturamento de uma empresa é forma de constrição permitida no Código de Processo Civil no item 'X' do artigo 835 e seu aspecto de subsidiaridade é reforçado no artigo 866, ainda do CPC. Apesar de ser o décimo item na ordem de preferência de penhora, o Superior Tribunal de Justiça excepciona a regra e permite seja efetivada a penhora, mormente quando não há nenhuma demonstração de que os valores penhorados comprometem o desenvolvimento das atividades da empresa. Quanto ao percentual de 20% para fins depenhora, levando-se em consideração os comprovantes de despesas da agravante, deve ser reduzido para 10%sobreo faturamento ou receita mensal bruto, como forma de ajustar o impacto nas contas da executada, e ao mesmo tempo não deixar de atender ao direito da exequente em receber seu crédito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1400877-08.2024.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
05/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo de Instrumento nº 1400877-08.2024.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a):
03/04/2024, 00:00
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Agravante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP)
Agravo de Instrumento nº 1400877-08.2024.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso no efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Comunique-se, imediatamente, o Juízo de origem do teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se.
21/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Agravado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Diante disso, não demonstrada a hipossuficiência financeira capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça,
Agravo de Instrumento nº 1400877-08.2024.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
09/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP)
Agravado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Desse modo, antes de serem examinados os argumentos lançados no presente agravo de instrumento,
Agravo de Instrumento nº 1400877-08.2024.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada precariedade de recursos, colacionando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda (e não comprovante de envio), além de balanço da empresa e demais documentos acerca da movimentação financeira e rendimentos da empresa. Publique-se. Intime-se.
31/01/2024, 00:00
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Intimação
Agravante: Marchezi & Santos Ltda Me Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP)
Agravado: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 26/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1400877-08.2024.8.12.0000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo