ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Autor
ELIZABETH PERALTA PEREIRA TELES
CPF
Reu
ESTER PEREIRA TELES
CPF
Reu
GISELE PEREIRA TELES
CPF
Reu
GISLAINE PEREIRA TELES
Reu
Advogados / Representantes
JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA
OAB/MS 17288·CPF·Representa: Autor
ALEX FERNANDES DA SILVA
OAB/MS 17429·CPF·Representa: Autor
FABRICIO FERNANDO GRAEBIN
OAB/MS 23844·CPF·Representa: Autor
FREDERICO JOSE FERREIRA
OAB/RJ 107016·CPF·Representa: Autor
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO
OAB/RJ 104227·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB: 104227/RJ) Advogado: Frederico Jose Ferreira (OAB: 107016/RJ) Agravada: Tainara Ferreira de Araújo Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Agravada: Elizabeth Peralta Pereira Teles Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Agravada: Gisele Pereira Teles Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Agravada: Gislaine Pereira Teles Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS)
Agravado: Ester Pereira Teles (Representado(a) por sua Mãe) RepreLeg: Gisele Pereira Teles Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 1410080-28.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:27
Publicação
31/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672388/MS (2024/0223301-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - RJ226500
PEDRO HENRIQUE BRABO SILVA - RJ245757
AGRAVADO: E P T
AGRAVADO: E P P T
AGRAVADO: TAINARA FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: GISELE PEREIRA TELES
AGRAVADO: GISLAINE PEREIRA TELES
ADVOGADOS: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288
ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429
FABRICIO FERNANDO GRAEBIN - MS023844
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:25
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672388/MS (2024/0223301-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - RJ226500
PEDRO HENRIQUE BRABO SILVA - RJ245757
AGRAVADO: E P T
AGRAVADO: E P P T
AGRAVADO: TAINARA FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: GISELE PEREIRA TELES
AGRAVADO: GISLAINE PEREIRA TELES
ADVOGADOS: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288
ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429
FABRICIO FERNANDO GRAEBIN - MS023844
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672388/MS (2024/0223301-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - RJ226500
PEDRO HENRIQUE BRABO SILVA - RJ245757
AGRAVADO: E P T
AGRAVADO: E P P T
AGRAVADO: TAINARA FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: GISELE PEREIRA TELES
AGRAVADO: GISLAINE PEREIRA TELES
ADVOGADOS: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288
ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429
FABRICIO FERNANDO GRAEBIN - MS023844
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:25
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672388/MS (2024/0223301-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - RJ226500
PEDRO HENRIQUE BRABO SILVA - RJ245757
AGRAVADO: E P T
AGRAVADO: E P P T
AGRAVADO: TAINARA FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: GISELE PEREIRA TELES
AGRAVADO: GISLAINE PEREIRA TELES
ADVOGADOS: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288
ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429
FABRICIO FERNANDO GRAEBIN - MS023844
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 14:15
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2672388/MS (2024/0223301-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - RJ226500
PEDRO HENRIQUE BRABO SILVA - RJ245757
AGRAVADO: E P T
AGRAVADO: E P P T
AGRAVADO: TAINARA FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: GISELE PEREIRA TELES
AGRAVADO: GISLAINE PEREIRA TELES
ADVOGADOS: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288
ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429
FABRICIO FERNANDO GRAEBIN - MS023844
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
18/12/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 14:57
Publicação
27/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672388/MS (2024/0223301-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016
VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227
GABRIEL SALATINO SOUZA DIAS - RJ226500
PEDRO HENRIQUE BRABO SILVA - RJ245757
AGRAVADO: E P T
AGRAVADO: E P P T
AGRAVADO: TAINARA FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: GISELE PEREIRA TELES
AGRAVADO: GISLAINE PEREIRA TELES
ADVOGADOS: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288
ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429
FABRICIO FERNANDO GRAEBIN - MS023844
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 e (b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 509/516). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 400): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RICOCHETE C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INCIDENTE QUE LEVOU A ÓBITO FAMILIAR DAS AGRAVADAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PERTINENTE – HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. VIII, CDC – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Manifesta a existência de relação de consumo entre as partes, estando configurada a hipossuficiência, seja de ordem técnica ou econômica, em relação à empresa agravante, o que recomenda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, CDC. Recurso conhecido e não provido. Decisão singular mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 442/453). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 455/474), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando que seja declarada omissão do acórdão quanto às matérias (e-STJ fl. 461): [...] o fato de os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC serem, na interpretação da doutrina e jurisprudência, cumulativos, devendo estar obrigatoriamente presentes tanto a hipossuficiência probatória do consumidor quanto a falta de verossimilhança em suas alegações; [...] a proximidade e familiaridade das recorridas com os meios e o local das provas necessárias à solução da demanda, a afastar a caracterização da hipossuficiência para fins de aplicação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC; e [...] a ausência de verossimilhança nas alegações das recorridas, que não lograram demonstrar a existência de ato ilícito por parte da recorrente, tampouco a ocorrência dos danos alegadamente sofridos. No julgamento dos aclaratórios, nenhuma dessas relevantes questões foi enfrentada, limitando-se o egrégio Tribunal a quo a rejeitá-los mediante fundamentação genérica; (ii) art. 6°, VIII, do CDC e 373, § 1°, do CPC, por entender que, "ao manter inversão do ônus da prova completamente descabida, em um caso concreto no qual as alegações autorais não são, nem de longe, verossímeis e sem que as recorridas sejam, de fato, hipossuficientes em relação à ENERGISA para fins de comprovação dos elementos de fato necessários à solução da lide" (e-STJ fl. 462). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 487/493). No agravo (e-STJ fls. 518/536), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 544). É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, longe de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, objetiva, na verdade, rediscutir causa devidamente solucionada. Depreende-se dos autos, nesse sentido, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls.449 /452): Da análise dos fundamentos expostos, verifica-se que os argumentos do recorrente não prosperam, uma vez que houve o devido enfrentamento da matéria. No tocante aos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório, é fato que se trata de matéria controvertida. No entanto, este julgador filia-se a corrente de que os requisitos constantes no Art. 6º, VIII do CDC são sim ALTERNATIVOS, e não cumulativos como pretende o recorrente – que por óbvio tende a defender a corrente que melhor lhe atende. [...] Nesse sentido, para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência (REsp 1.325.487/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012). No tocante a verossimilhança das alegações, é importante destacar que tal requisito refere-se à probabilidade de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo consumidor. Não se exige certeza do direito, até mesmo porque, tal verificação se dá no julgamento do mérito da ação, e não nesta fase inicial. Compulsando os autos, verifica-se que há acervo probatório que indica sim existir probabilidade do direito alegado, uma vez que devidamente documentado que Zélio Júnior faleceu em virtude de descarga elétrica recebida da rede elétrica que pertence à embargante. Importante destacar que, a instrução processual é que irá concluir pelo direito ou não das autoras, não cabendo nesse prematura momento afirmar que não há verossimilhança nas alegações da embargada. A questão da hipossuficiência foi amplamente debatida no acórdão impugnado, sendo despiciendo qualquer debate, pois oque se verifica in casu é a insatisfação da empresa embargante. No caso concreto, o TJMS manifestou-se sobre todos os argumentos levantados pela parte recorrente. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 408/410): A inversão do ônus probatório, decorre do princípio da hipossuficiencia, e assim sendo, exige que a presença de determinados requisitos, insculpidos no art. 6, VIII do CDC [...]. [...] Destaque-se que os requisitos são alternativos, e não cumulativos, de forma que presente ou a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência, esta o julgador autorizado a promover a inversão do ônus probante. O fundamento para inversão do ônus da prova na decisão combatida foi a HIPOSSUFICIÊNCIA das agravadas. Analisando os autos constata-se que a decisão foi adequada e coerente com os fatos narrados, incumbindo à recorrente provar a alegação de que a morte de Zélio Júnior Pereira Teles, não decorre da falha na prestação de serviços por ela realizada, pois somente a agravante interessa desconstituir a pretensão dos familiares de Zélio Júnior de serem indenizados pelo acidente sofrido em 13 de julho de 2021, que levou o levou a óbito, após a vítima ter encostando a régua de alumínio na rede elétrica de alta tensão. [...] Não há que se falar em ônus probatório manifestamente excessivo quando a capacidade técnica e econômica favorece sobremaneira a empresa concessionária de serviços, que além de possuir capacidade econômica muito superior as recorridas, ainda conta com corpo técnico dentro do seu próprio quadro de funcionários. Deste modo, na hipótese sub judice, deve ser mantida a inversão do ônus da prova em favor da autora/agravada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da sua hipossuficiência técnica em relação à empresa agravante. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO. SUPOSTA ASSINATURA FALSIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. Precedentes. 2. É ônus probatório da parte que contestou assinatura em documento, trazido por ela mesma aos autos, nos termos do art. 389, II, do CPC1973. 3. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido no sentido de que não há verosimilhança e hipossuficiência técnica acerca da alegação de assinatura falsificada demanda, bem como de que a parte recorrente não procurou indicar qualquer prova que pudesse respaldar sua tese, por demandar incursão na seara fático-probatória. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.409.028/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, DJe de 1º/12/2016.) Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.