Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031073-90.2022.8.21.0027/RS RELATOR: LUCIANO BARCELOS COUTO
AUTOR: ESTELAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 17/10/2025 - Remetidos os Autos
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031073-90.2022.8.21.0027/RS RELATOR: LUCIANO BARCELOS COUTO
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 30/04/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> STM4CIV
Número: 50310739020228210027/TJRS
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 14:43
Trânsito em julgado
28/04/2025, 14:43
Publicação
31/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796742/RS (2024/0432224-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ESTELAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS BILHERI DORNELES - RS115614
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:38
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796742/RS (2024/0432224-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ESTELAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS BILHERI DORNELES - RS115614
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796742/RS (2024/0432224-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ESTELAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS BILHERI DORNELES - RS115614
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:38
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796742/RS (2024/0432224-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ESTELAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS BILHERI DORNELES - RS115614
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:01
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:45
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796742/RS (2024/0432224-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ESTELAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS BILHERI DORNELES - RS115614
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 15:36
Publicação
09/12/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796742/RS (2024/0432224-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ESTELAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS BILHERI DORNELES - RS115614
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 446): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. 1. Preliminares quanto à impossibilidade de utilização da taxa disponibilizada pelo Banco Central, aplicação da "margem tolerável". Fundamentos da apelante que se confundem com o mérito recursal, que, assim, impõe-se na rejeição. 2. Preliminar. Ausência de análise de documentação e cercamento de defesa. Ausência de intimação sobre o interesse na dilação probatória que não demonstra nulidades, uma vez que a matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito, inteligência do inciso I do art. 355 do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar. Prescrição. O prazo prescricional aplicável às hipóteses de repetição de valores decorrente da revisão dos contratos bancários, consoante entendimento sedimentado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.326.445-PR, é o decenal. art. 205 do código civil. Precedentes do STJ e do TJRS. Prescrição afastada no caso dos autos. 4. Dos juros remuneratórios. É cediço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, exceto se houver significativa discrepância em relação à taxa fixada no contrato e a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação, consoante entendimento do superior tribunal de justiça no julgamento do R Esp n.º 1.112.879/PR representativo de controvérsia. Caso concreto em que demonstrada excessiva desvantagem à consumidora (art. 51, § 1º, do CDC) que autoriza a readequação do encargo. Revisão que deve observar a taxa média disponibilizada pelo BACEN. Descabida a revisão dos juros observando margem tolerável, diante do reconhecimento da abusividade. 5. Da descaracterização da mora. O STJ, por meio do REsp n.º 1.061.530/RS, assentou entendimento de que, reconhecida a abusividade de encargo do período da normalidade, possível a descaracterização da condição da inadimplência. Caso concreto que demonstra inequívoca abusividade, impondo-se na descaracterização da mora. 6. Da compensação/repetição de indébito. Nos termos da Súmula 322 do STJ, possível a repetição de indébito independentemente de erro. Diante da abusividade reconhecida, bem como sobre o inarredável recálculo do indébito, impõe-se na compensação/repetição do indébito de forma simples. Precedentes do STJ. RECURSO DESPROVIDO. " Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 454-479), a parte agravante apontou ofensa e divergência jurisprudencial em relação ao art. 421 do Código Civil de 2002; 927 do Código de Processo Civil de 2015; e 51 do Código de Processo Civil, ao argumento da impossibilidade de revisão contratual tão somente pela taxa média do Banco Central. Não foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fl. 629). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 633-635). É o relatório. Decido. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (e-STJ, fls. 440-441): "Dos juros remuneratórios Quanto ao ponto, colhe-se o entendimento extraído do Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.061.530/RS – Relatora Nancy Andrighi – J. 22.10.2008 – DJE 10.03.2009): (...) No caso dos autos, tenho que resta evidente situação excepcional que autoriza a revisão, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, enquanto, muito embora a parte apelante sustente que o encargo não seja abusivo, porquanto observadas as particularidades relacionadas à consumidora, bem como o risco da operação, tais fundamentos não merecem acolhimento, isto porque os juros remuneratórios fixados demonstram notória e excessiva desvantagem à consumidora, porquanto fixados à razão de 22,00% ao mês. Portanto, para restabelecer o equilíbrio entre as partes, considera-se razoável adotar a taxa média de juros à modalidade da operação praticada na época em que a parte consumidora aderiu ao contrato, uma solução que parece adequada para remunerar adequadamente o capital cedido pela instituição financeira e estabelecer um critério pelo qual o tomador do crédito pode entender como seu débito é composto. Desse modo, considerando que a Taxa Média Mensal de juros disponibilizada pelo BACEN à época da negociação entre as partes era de 6,00% ao mês (julho de 2014 - série 25464), o valor contratual é muito superior a qualquer limite que pode ser interpretado como tolerável, ou seja, inviável acolher os fundamentos da apelante, razão pela qual se impõe na revisão do encargo, no intento de afastar a excessiva desvantagem." (Sem grifo no original). Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.473.713/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de R$ 1.500,00 para R$ 1.800,00.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/12/2024, 15:40
Publicação
05/12/2024, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796742/RS (2024/0432224-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ESTELAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS BILHERI DORNELES - RS115614
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796742/RS (2024/0432224-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ESTELAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS BILHERI DORNELES - RS115614
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 09:35
Redistribuição
04/12/2024, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796742/RS (2024/0432224-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ESTELAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS BILHERI DORNELES - RS115614
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
04/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 22:15
Ato ordinatório
03/12/2024, 21:40
Distribuição
03/12/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:21
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 12:15
Recebimento
12/11/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ESTELAMAR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5031073-90.2022.8.21.0027/RS (Pauta: 506) RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: ESTELAMAR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, a iniciar-se em 26 (vinte e seis) de junho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 02 (dois) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida sustentação de argumentos, nos termos do Regimento Interno do TJRS: Art. 248 § 2º Em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas neste Regimento, que consistirá na juntada de: a) arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos; ou b) arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.) Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual via whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5031073-90.2022.8.21.0027/RS (Pauta: 506) RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS