Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5153095-64.2022.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelREQUERENTE: Danielle Santos FerreiraREQUERIDO: Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e InvestimentosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral proposta por Danielle Santos Ferreira em face de Crefisa S. A. Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos qualificados nos autos.Foi proferida sentença no evento 80, na qual foi julgado extinto o feito sem resolução de mérito, por abandono, com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 83), ao qual foram apresentadas contrarrazões (evento 88).O recurso de apelação foi conhecido, e, no mérito, foi-lhe dado provimento para cassar a sentença objurgada e, de conseguinte, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para revisar parte das cláusulas dos contratos apresentados nos autos (040920003927/2013, 040920006293/2014, 040920007095/2014, 040920009126/2015, 040920011427/2016 e 040920015166/2017), de modo a: a) declarar a abusividade dos valores dos juros remuneratórios em todos os contratos impugnados; b) determinar o recálculo da dívida com a observância da taxa média de mercado para as operações de crédito com juros pré-fixados para pessoa física – crédito pessoal não consignado, na data de cada pactuação, conforme média divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) determinar que o valor atualizado da dívida seja abatido do valor atualizado dos descontos já efetivados; caso haja saldo remanescente em favor da autora, que esse valor lhe seja restituído pela instituição financeira, na forma simples para os descontos efetuados indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, na forma dobrada (EAREsp n. 600.663/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula n° 43, do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês (sem capitalização) desde a citação (art. 405, do CC) (evento 98).A parte ré interpôs recurso especial (evento 115), o qual não foi admitido (evento 125).A parte ré interpôs agravo em recurso especial (evento 129). O recurso foi remetido à instância superior para apreciação e os autos foram baixados à origem para aguardar o julgamento dos recursos interpostos junto aos tribunais superiores (evento 137).O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo, ressaltou que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para aferir a abusividade, mas não se trata de limite absoluto, sendo necessária a análise das circunstâncias específicas do caso concreto para comprovar a abusividade dos juros pactuados. No caso em tela, verificou-se que o tribunal de origem reconheceu a significativa discrepância entre a taxa contratada e a média do mercado, considerando as peculiaridades, sobretudo a condição financeira da parte agravada, e concluiu pela abusividade dos juros, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Diante disso, o agravo foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que julgou parcialmente procedente a ação revisional. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% sobre o valor anteriormente arbitrado (evento 147).O acórdão transitou em julgado no dia 28 de abril de 2025 (evento 147).Intimadas para manifestação (evento 148), as partes nada requereram, conforme registrado nos eventos 149 e 151.Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que o feito retornou do Superior Tribunal de Justiça após o regular julgamento do agravo em recurso especial interposto pela parte ré, tendo o acórdão proferido no evento 147 transitado em julgado, conforme certidão constante do evento 147. Com o trânsito em julgado da decisão de instância recursal, encerrou-se definitivamente a fase de conhecimento do processo, restando formado o título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca dos próximos atos processuais (evento 148), contudo, nada requereram quanto a eventual cumprimento de sentença, conforme registrado nos eventos 149 e 151. Tal silêncio revela-se significativo para o deslinde da questão.Cumpre observar que, nos termos da sistemática processual vigente, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, surge para o credor o direito de promover a execução do julgado, conforme disciplinado no artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, tal execução não se inicia de ofício, dependendo de requerimento da parte interessada.O artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "o cumprimento da sentença efetiva-se a requerimento do exequente", consagrando o princípio da inércia jurisdicional também na fase executiva. Destarte, incumbe ao credor a iniciativa de requerer o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.No caso em exame, decorrido prazo hábil desde a intimação das partes, não houve qualquer manifestação no sentido de requerer o cumprimento da sentença, tampouco qualquer outra providência processual por parte da autora/credora.A ausência de requerimento para início da fase de cumprimento de sentença, conjugada com a conclusão definitiva da atividade jurisdicional cognitiva, configura hipótese que autoriza o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento fundamentado da parte interessada.Tal providência encontra respaldo no princípio da economia processual e na necessidade de desafogamento dos cartórios judiciais, evitando-se que processos permaneçam indefinidamente em tramitação sem movimentação pelas partes.Importante registrar que o arquivamento ora determinado não implica extinção do direito material reconhecido na sentença, tampouco constitui óbice ao eventual futuro requerimento de cumprimento de sentença, desde que observadas as regras de prescrição intercorrente previstas no ordenamento jurídico.Ressalte-se, ainda, que eventual cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora poderá ser comprovado nos autos mediante petição acompanhada dos documentos pertinentes, ocasião em que se verificará a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da sentença de mérito e a ausência de requerimento para cumprimento de sentença após regular intimação, determino o arquivamento dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações no sistema informatizado.Fica ressalvado à parte credora o direito de requerer o desarquivamento para fins de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais pertinentes.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta