Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210606/SP (2024/0489191-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: ESSOR SEGUROS S.A.
ADVOGADO: REBECA CRISTINA BIANCHI HILCKO - PR050593
SUSCITADO: JUÍZO DA 50A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO DA 1A RAJ/7A RAJ/9A RAJ DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: WLADIMIR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRE ALVES ANTONIO LOUREIRO - SP324088
DECISÃO ESSOR SEGUROS S.A. suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO 1A RAJ/7A REAJ/9A RAJ DE SÃO PAULO - SP. Aduz ser garantidora da apólice de seguro-garantia judicial n. 1007507016173, prestada nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1000139-60.2024.5.02.0050. A devedora, EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S.A., pediu recuperação judicial, a qual foi deferida em 28/5/2024, suspendendo-se todas as ações e execuções contrárias. Alega que foi determinado, pela Justiça do Trabalho, que efetuasse o pagamento do crédito garantido na referida apólice. Sustenta que (fls. 10-11): [...] diverso do que considerou a decisão de Id. Id. fe948f7 proferida pelo Juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, o trânsito em julgado da decisão condenatória da Tomadora do Seguro, e reclamada no mencionado processo, EPS – EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S/A, ocorreu em 08/08/2024, e, portanto, após a data do deferimento do processamento da sua recuperação judicial, que se deu em 28/05/2024. Em casos tais o entendimento já consagrado desta e. Corte Superior é que a competência passa a ser do Juízo Universal da recuperação judicial desde o protocolo do respectivo pedido, e em última hipótese, desde da prolação da decisão que defere o seu processamento, considerando a interpretação sistemática do art. 49 da Lei 11.101/2005. Logo, considerando que o protocolo do pedido de recuperação judicial da empresa EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S. A. ocorreu em 24/05/2024, cujo processamento foi deferido em 28/05/2024, os créditos perseguidos na demanda trabalhista, consolidados no dia 08/08/2024 (trânsito em julgado da decisão condenatória), encontram-se sujeitos ao procedimento recuperacional, não havendo competência do Juízo Trabalhista na questão posta à discussão. Argumenta que apenas o Juízo universal pode deliberar sobre o patrimônio da sociedade em recuperação, preservando o tratamento paritário dos credores, sob pena de impedir o processo de soerguimento. Liminarmente, postula pela "a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou à essa Seguradora que deposite a importância seguradora da apólice de seguro garantia nº 1007507016173 no prazo de 15 dias, proferida na reclamatória trabalhista nº 1000139-60.2024.5.02.0050" (fl. 19). No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial. Liminar deferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 1.480-1.483). Informações prestadas (fls. 1.490-1.493 e 1.496-1.501). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 1.503): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. DELIBERAÇÃO ACERCA DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO OCORRIDO DEPOIS DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ISONOMIA ENTRE CREDORES DE MESMA CLASSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Iniciada a recuperação judicial, com a determinação da suspensão de todas as ações e execuções em face da devedora, revela-se fundamental que eventuais atos constritivos dos ativos da sociedade sejam submetidos ao crivo do juízo universal. 2. A jurisprudência dessa Corte de Justiça reconhece a competência do juízo universal para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da recuperanda, notadamente quanto ao prosseguimento de atos de execução, os quais englobam a deliberação acerca do seguro-garantia judicial nos casos em que o sinistro tiver ocorrido em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial, o que ocorreu no presente caso. 3. Parecer pela competência do juízo universal. É o relatório. Decido. Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar a execução, especificamente em relação ao seguro-garantia judicial, cujo sinistro, segundo estabelece a apólice (Cláusula 6.2, "a"), ocorreu "com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos" (fl. 50). Destaco, ainda, que a recuperação judicial foi deferida em 28/5/2024 (fl. 1.491) e o trânsito em julgado se deu em 8/8/2024 (fl. 1.497). Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "o depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, como no caso" (AgInt no CC n. 193.218/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17.12.2020). 2. O pagamento da importância devida pelos serviços de representação comercial prestados em período anterior do deferimento da recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento. 3. O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo destino. 4. Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o automático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser peremptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da Recuperação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 155.620/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DO FORO ESPECIALIZADO 1A RAJ/7A REAJ/9A RAJ DE SÃO PAULO - SP. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA