Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860731/SP (2025/0055812-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
CONDE E SICILIANO ADVOGADOS
AGRAVADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO - SP145838
CLEBER LIMA DA SILVA - SP238004
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860731/SP (2025/0055812-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
CONDE E SICILIANO ADVOGADOS
AGRAVADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO - SP145838
CLEBER LIMA DA SILVA - SP238004
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1056613-51.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Innova Hospitais Associados Ltda - Antonia Inacio da Silva - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - 1) advogado habilitado; 2) Os autos encontram-se em grau de recurso, para lá devem ser dirigidos os protocolos, sob pena de prejuízo na sua apreciação. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI (OAB 133046/SP)
05/12/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860731/SP (2025/0055812-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
CONDE E SICILIANO ADVOGADOS
AGRAVADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO - SP145838
CLEBER LIMA DA SILVA - SP238004
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1056613-51.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Innova Hospitais Associados Ltda - Antonia Inacio da Silva - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - 1) advogado habilitado; 2) Os autos encontram-se em grau de recurso, para lá devem ser dirigidos os protocolos, sob pena de prejuízo na sua apreciação. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), JEFERSON ALBERTINO TAMPELLI (OAB 133046/SP)
05/12/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/12/2025, 19:31
Protocolo de Petição
03/12/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860731/SP (2025/0055812-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO - SP145838
CLEBER LIMA DA SILVA - SP238004
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:30
Redistribuição
29/05/2025, 08:01
Recebimento
29/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:15
Publicação
29/05/2025, 00:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/05/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860731/SP (2025/0055812-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO - SP145838
CLEBER LIMA DA SILVA - SP238004
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:35
Distribuição
26/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 08:45
Documento (Certidão)
22/05/2025, 08:32
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 20:28
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860731/SP (2025/0055812-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO - SP145838
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:01
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860731/SP (2025/0055812-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO - SP145838
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860731/SP (2025/0055812-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO - SP145838
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.