Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1025887-63.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Moura Assessoria Em Gestão Empresarial Ltda - Mega Imagem Ltda - ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. - ADV: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB 169034/SP)
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
18/06/2025, 13:03
Publicação
27/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2796203/SP (2024/0441199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MEGA IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
EMBARGADO: MOURA ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JÚNIOR - SP461928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2796203/SP (2024/0441199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MEGA IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
EMBARGADO: MOURA ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JÚNIOR - SP461928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2796203/SP (2024/0441199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MEGA IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
EMBARGADO: MOURA ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JÚNIOR - SP461928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:19
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2796203/SP (2024/0441199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MEGA IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
EMBARGADO: MOURA ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JÚNIOR - SP461928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 15:26
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:04
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2796203/SP (2024/0441199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MEGA IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
EMBARGADO: MOURA ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JÚNIOR - SP461928
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:45
Publicação
31/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796203/SP (2024/0441199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MEGA IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
AGRAVADO: MOURA ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JÚNIOR - SP461928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 21:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:38
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796203/SP (2024/0441199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MEGA IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
AGRAVADO: MOURA ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JÚNIOR - SP461928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
18/02/2025, 16:03
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796203/SP (2024/0441199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MEGA IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
AGRAVADO: MOURA ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JÚNIOR - SP461928
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:20
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:09
Publicação
03/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796203/SP (2024/0441199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MEGA IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
AGRAVADO: MOURA ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JÚNIOR - SP461928
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MEGA IMAGEM LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE RÉ QUE DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO, DE APROXIMADAMENTE DEZ ANOS, NÃO QUESTIONOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU O MÉTODO DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DO EXAME CREDENCIADO NOS PRÓXIMOS 12 MESES, APURADOS MENSALMENTE SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 1348-1351. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1022, 509, § 4º, 373, I, do CPC/2015, bem como aos arts. 421 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; b) impossibilidade de apreciação de questões novas em sede de liquidação, uma vez que a tese deveria ter sido analisada em fase de conhecimento; e c) não restaram comprovados credenciamentos realizados pela parte recorrido, o que não gera direito a recebimento de parcelas cobradas. Contrarrazões às fls. 1370-1382. É o relatório. Decido. O recurso em apreço não merece prosperar. Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1447412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019 - grifou-se) Por sua vez, o conteúdo normativo do art. 509, § 4º, do CPC/2015 não foi prequestionado, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF. Registre-se, também, que inexiste contradição em se afirmar que os referidos artigos não foram prequestionados e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, a análise da lide, sob o enfoque do art. 509, § 4º, do CPC/2015 não foi suscitada pela ora recorrente em suas contrarrazões à apelação, às fls. 1316-1323. Com efeito, a invocação aos referidos dispositivos somente foi realizada em sede de embargos de declaração (fls. 1343-1347), o que representava nítida inovação recursal, a qual não é admitida. Nessa senda, o eg. TJ-SP não poderia ser omisso quanto a matéria que não lhe foi apresentada anteriormente. Impende salientar, ainda, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte não admite o pós-questionamento, que é justamente quando a parte, sob a pretensão de prequestionar determinara matéria, apresenta novas teses nos embargos de declaração, como ocorreu no caso em espécie. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017 - grifou-se) Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que a parte recorrida faz jus ao recebimento dos valores das comissões dos serviços prestados, mesmo após a rescisão contratual, tendo em vista o prazo de 12 meses de pagamento estipulados em contrato. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: "Autora e ré celebraram contrato de assessoria empresarial, tendo a primeira, dentre os serviços contratados, se comprometido a obter em proveito da ré novos credenciamentos para a realização de exames e procedimentos médicos. Para efeito de remuneração destes novos credenciamentos, foi estabelecido o seguinte: 10% do valor do exame credenciado na fonte pagadora nos próximos 12 meses apurados mensalmente conforme quantidade feita no mês, os quais deverão ser depositados todo dia 5 contra a apresentação de Nota Fiscal de Serviço. Para remuneração variável serão considerado os valores de atendimento." (fl. 52). Assim, prestado o serviço com a obtenção de um novo credenciamento, seu pagamento se protrairia no tempo futuro, mediante recebimento de percentual sobre os exames que seriam realizados pelo prazo de 12 meses. Deste modo, embora rescindido o contrato em 21/07/2022, não há como entender cessada a obrigação de pagamento na forma acima estabelecida, a qual nada mais fez senão projetar para o futuro a remuneração de serviço já prestado. Se a autora foi exitosa na prospecção de credenciamentos em proveito da ré para realização de exames médicos, deve receber pelo serviço prestado, em nada afetando seu direito a rescisão do contrato no interregno. Reitera-se que não se trata de cobrança por serviço não prestado, pois o fato gerador decorre justamente da assessoria que foi já foi realizada, sendo o pagamento calculado sobre os exames já credenciados, e postergado, mês a mês. Ou seja, se mostra exigível a cobrança da remuneração variável cobrada na presente demanda, pois de rigor a incidência do princípio do pacta sunt servanda. Observe-se o disposto no art. 422 do Código Civil: (...) Destarte, não cabe à requerida, no presente momento, questionar os serviços prestados pela apelante ou a forma de remuneração, se em nenhum momento, na vigência do contrato firmado em 13/08/2012, os questionou, tanto que sempre efetuou o pagamento de acordo com o contratado, fato não impugnado pela requerida. Soma-se a isso o contido no e-mail da requerida informando sobre a rescisão do contrato, onde agradece os anos de parceria, não mencionando qualquer descontentamento com o serviço que foi prestado (fl. 57). E na contranotificação de fl. 64/65 também não suscita falha na prestação do serviço. E apenas para que não pairem dúvidas, em nenhum momento está sendo cobrada multa em razão da rescisão do contrato, mas multa por intempestividade no pagamento, conforme cláusula 5 do contato (fl. 53). Deste modo, de rigor a procedência da ação de cobrança, cabendo à requerida, em liquidação, fornecer os documentos necessários para o cálculo do crédito (remuneração variável), a ser efetuado de acordo com valor recebido por exame realizado até doze meses após os credenciamentos feitos durante a vigência do contrato de assessoria, nos termos estabelecidos em contrato. Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a ação de cobrança da remuneração variável, a ser calculada no percentual de 10% do valor dos exames realizados e decorrentes dos credenciamentos feitos quando ainda não rescindido o contrato (21/07/2022), no período de 12 meses. O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção, juros de mora e multa de 5% (cláusula 5 fl. 53) a partir do vencimento de cada remuneração, cabendo à requerida fornecer os documentos necessários para o cálculo, notadamente as notas fiscais dos serviços. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação deverão ser custeados pela requerida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, no sentido que a parte recorrida faz jus aos valores pelos serviços prestados, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EFETIVA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR E RESULTADO ÚTIL DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA POSTERIOR. COMISSÃO DEVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aproximação das partes e a assinatura da promessa de compra e venda é resultado apto a ensejar o pagamento da comissão de corretagem, ainda que sobrevenha distrato, desde que não por culpa do corretor" (AgInt no AgInt no AREsp 1.128.381/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2022). 3. No caso, o Tribunal estadual, com arrimo no instrumento contratual e nas peculiaridades constatadas, concluiu ter havido a efetiva intermediação pelo corretor e a concretização do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes, além de observar a ausência de previsão contratual que afaste a comissão devida. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no ponto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.031.367/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É indevida a taxa de fruição após desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, haja vista a ausência de uso e/ou exploração econômica pelo compromissário comprador 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.390/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 09:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/12/2024, 09:00
Publicação
10/12/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796203/SP (2024/0441199-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MEGA IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
AGRAVADO: MOURA ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JÚNIOR - SP461928
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:04
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796203/SP (2024/0441199-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEGA IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
AGRAVADO: MOURA ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JÚNIOR - SP461928
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 22:35
Distribuição
06/12/2024, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796203/SP (2024/0441199-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEGA IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO - SP283325
DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS - SP283876
AGRAVADO: MOURA ASSESSORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA JÚNIOR - SP461928
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.