Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Vistos etc. Fls. 666/669. Com o fim de evitar eventual nulidade processual, anote-se a representação processual e republique-se ao teor do despacho de fl. 663. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. REPUBLICAÇÃO (fl. 663): Vistos etc. Proceda-se à abertura de subconta vinculada aos autos, com a juntada do respectivo comprovante. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, cumprir a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), alertando o executado dos termos do art. 525 caput, do CPC. Não havendo pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito em 15 dias e venham conclusos para penhora. Deverá constar no mandado que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 dias para apresentação de impugnação, que deverá ser feita nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, cujas matérias deverão versar exclusivamente sobre as hipóteses do art. 525, § 1.º, do CPC. Apresentada impugnação, voltem-me para análise. Às providências e intimações necessárias.