Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2858199/MG (2025/0049588-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PINHO RIBEIRO
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO MARQUES MEDEIROS - MG119226
KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS - MG119062
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO 1. Trata-se de pedido de reconsideração, com efeitos modificativos, apresentado por MARCOS VINÍCIUS PINHO RIBEIRO contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário. O julgado está assim ementado (fl. 1.083): AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso. 1.2. A parte agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência, agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso ante o erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o objetivo de impugnar a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário, para impugnar a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido. 2. O STJ possui entendimento consolidado de que: "É manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão em face da ausência de previsão legal" (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.718/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021). Ademais, o último provimento jurisdicional nestes autos foi publicado em 13/10/2025 (fl. 1.092), e, transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, única via recursal cabível, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO