Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse movida por BERENICE COSTA em face de MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA, distribuída em 02/10/2019, na qual foi proferida sentença (fls. 539-542), em 17/03/2021, julgando parcialmente procedente o pedido, deferindo a imissão na posse da autora no imóvel descrito na inicial, concedendo o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária, e, em caso de descumprimento, determina a expedição de mandado de imissão na posse. Julgou improcedente o pedido reconvencional. Condenou, ainda, a ré/reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estando suspensa a execução em razão da JG que lhe fora deferida. Irresignada, a parte ré apelou, tendo a Decisão Monocrática de fls. 663-673 negado provimento ao recurso, majorando a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da causa. Decisão do STJ, às fls. 836-839, negando provimento ao recurso especial interposto pela ré. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi proferido despacho, às fls. 925, determinando a expedição de mandado de notificação e intimação da ré para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias. Petição da ré, às fls. 940-942, solicitando concessão de 180 dias para a desocupação voluntária do imóvel, relatando ser pessoa idosa, que mora com a sua família no local (inclusive seu neto de 1 ano de idade), e que não possui lugar para ir. A parte autora protocolou petição nesta data (que se encontra pendente de juntada), enfatizando que a presente ação foi distribuída em 2019, que desde a sentença, e a ré tinha ciência de que deveria sair do imóvel. Além disso, enfatiza que a autora vem arcando com os custos do imóvel, entre eles cotas condominiais, IPTU, FUNESBOM, LAUDÊMIO. Por fim, informa a autora que também é pessoa idosa, contando, hoje, com a idade de 77 anos, tendo a ré 62 anos. Solicita que o cumprimento da sentença. Considerando que a ré tem ciência da distribuição da presente ação desde a sua citação, que a sentença que julgou procedente em parte o pedido da autora, e improcedente o pedido reconvencional da ré, foi proferida em 17/03/2021, que a decisão do STJ negando provimento ao recurso especial da ré foi proferida em 08/10/2024, entendo que a ré teve prazo suficiente para buscar outro local para residir. Em relação à alegação de que a ré se trata de pessoa idosa, esta também não merece prosperar, uma vez que a autora também é idosa, aliás, mais idosa, e aguarda desde 2019 a tramitação da presente ação para ter o seu direito reconhecido. Sendo assim, ao cartório para cumprir a decisão de fls. 925, notifiicando a ré para desoupação voluntária, no prazo de 60 dias, conforme determinado na sentença de fls. 539-542. Junte-se a petição pendente protocolada em 24/07/2025.