Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 41030/RS (2020/0288616-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE: JAIR FAGUNDES TEIXEIRA
ADVOGADOS: ROBERTA DUARTE TEIXEIRA - RS070693
FÁBIO FERREIRA MAIA - RS067872
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ARTUR FERNANDES ORIGOTTI - RS055865
TIAGO RAFAEL DA SILVA BALBÉ - RS062903
DECISÃO Cuida-se de reclamação anômala, sem pedido de liminar, ajuizada por JAIR FAGUNDES TEIXEIRA frente à acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP proferido no julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado de ação de execução/cumprimento de sentença. É o relatório. Passo a decidir. A reclamação deve ser indeferida liminarmente. De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes 1- constitucional, II- processual e III- regimental, destinam-se à: I- Reclamação constitucional: I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187); II - garantia da observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de: II-a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR); II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou II-c- de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias. III - garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional). No presente caso, a parte reclamante, em substituição ao recurso eventualmente cabível, pretende a reforma de acórdão proferido no julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado de ação de execução/cumprimento de sentença. Ora, como visto do rol acima exposto, destacando s hipóteses de cabimento das variadas espécies do recurso em tela, carece de previsão regimental, legal e constitucional o manejo anômalo da presente reclamação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO