UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE
Reu
Advogados / Representantes
ROSICLEI FÁTIMA LUFT
OAB/PR 56975·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO GARCIA DE FONSECA
OAB/PR 54108·CPF·Representa: Autor
JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA
OAB/PR 14889·CPF·Representa: Autor
ROSICLEI FÁTIMA LUFT
OAB/PR 806319839·CPF·Representa: Autor
DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) RECEBIDOS OS AUTOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) RECEBIDOS OS AUTOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) RECEBIDOS OS AUTOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) RECEBIDOS OS AUTOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) RECEBIDOS OS AUTOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 15:03
Trânsito em julgado
19/12/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/11/2025, 15:27
Publicação
26/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2864280/PR (2025/0061465-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: M R
AGRAVANTE: ANDREIA FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA - PR054108
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
ADVOGADOS: ALBERTO ANGELO FABRIS - PR051210
ROSICLEI FÁTIMA LUFT - PR056975
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) RECEBIDOS OS AUTOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) RECEBIDOS OS AUTOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 15:03
Trânsito em julgado
19/12/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/11/2025, 15:27
Publicação
26/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2864280/PR (2025/0061465-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: M R
AGRAVANTE: ANDREIA FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA - PR054108
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
ADVOGADOS: ALBERTO ANGELO FABRIS - PR051210
ROSICLEI FÁTIMA LUFT - PR056975
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2864280/PR (2025/0061465-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: M R
AGRAVANTE: ANDREIA FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA - PR054108
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
ADVOGADOS: ALBERTO ANGELO FABRIS - PR051210
ROSICLEI FÁTIMA LUFT - PR056975
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864280/PR (2025/0061465-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: M R
REPRESENTADO POR: ANDREIA FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA - PR054108
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
ADVOGADOS: ALBERTO ANGELO FABRIS - PR051210
ROSICLEI FÁTIMA LUFT - PR056975
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 16:34
Redistribuição
18/09/2025, 15:30
Protocolo de Petição
04/09/2025, 18:00
Recebimento
04/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 06:15
Publicação
04/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2864280/PR (2025/0061465-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M R
AGRAVANTE: ANDREIA FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA - PR054108
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
ADVOGADOS: ALBERTO ANGELO FABRIS - PR051210
ROSICLEI FÁTIMA LUFT - PR056975
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:40
Distribuição
02/09/2025, 00:40
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:30
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2864280/PR (2025/0061465-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M R
AGRAVANTE: ANDREIA FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA - PR054108
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
ADVOGADOS: ALBERTO ANGELO FABRIS - PR051210
ROSICLEI FÁTIMA LUFT - PR056975
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
15/05/2025, 14:09
Publicação
15/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2864280/PR (2025/0061465-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: M R
EMBARGANTE: ANDREIA FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA - PR054108
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
EMBARGADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
ADVOGADOS: ALBERTO ANGELO FABRIS - PR051210
ROSICLEI FÁTIMA LUFT - PR056975
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por M R, ANDREIA FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "[...] restaram devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, isso de forma especifica e pormenorizada, assim, não há que se falar em ausência de impugnação especifica da súm. 7 do STJ, pois repita-se, não restou um fundamento sequer da decisão recorrida que não tenha sido devidamente impugnado" (fl. 1062). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
08/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 20:15
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2864280/PR (2025/0061465-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: M R
EMBARGANTE: ANDREIA FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA - PR054108
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
EMBARGADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
ADVOGADOS: ALBERTO ANGELO FABRIS - PR051210
ROSICLEI FÁTIMA LUFT - PR056975
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:48
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864280/PR (2025/0061465-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M R
REPRESENTADO POR: ANDREIA FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA - PR054108
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
ADVOGADOS: ALBERTO ANGELO FABRIS - PR051210
ROSICLEI FÁTIMA LUFT - PR056975
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por M R à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864280/PR (2025/0061465-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: M R
REPRESENTADO POR: ANDREIA FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO GARCIA DA FONSECA - PR054108
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DEBORA FRANCO DE GODOY ANDREIS - PR015917
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA
ADVOGADOS: ALBERTO ANGELO FABRIS - PR051210
ROSICLEI FÁTIMA LUFT - PR056975
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:09
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 10:45
Recebimento
24/02/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000808-97.2016.8.16.0074 Recurso: 0000808-97.2016.8.16.0074 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Andreia Francisca da Silva (CPF/CNPJ: 054.578.879-01) RUA SÃO JORGE, 581 - VERA LUCIA - CORBÉLIA/PR MURILO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 123.319.609-09) representado(a) por Andreia Francisca da Silva (CPF/CNPJ: 054.578.879-01) RUA SÃO JORGE, 581 - VERA LUCIA - CORBÉLIA/PR Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 MARCOS ANTONIO TOMASETTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MARANHÃO, 790 SALA 01 - CENTRO - CASCAVEL/PR HOSPITAL UNIVERSITARIO DO OESTE DO PARANA (CPF/CNPJ: 78.680.337/0007-70) Avenida Tancredo Neves, 3224 - Santo Onofre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-470 UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE (CPF/CNPJ: 78.680.337/0001-84) Rua Universitaria, 1619 - JD UNIVERSITARIO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-110
Vistos. Nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator srp
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000808-97.2016.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000808-97.2016.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andreia Francisca da Silva MURILO RIBEIRO representado(a) por Andreia Francisca da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL UNIVERSITARIO DO OESTE DO PARANA MARCOS ANTONIO TOMASETTO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por danos morais, estéticos e materiais, movida por Murilo Ribeiro representado por sua genitora Andreia Francisco da Silva Ribeiro em face do Estado do Paraná, Hospital Universitário do Oeste do Paraná (HUOP) e Marcos Antônio Tomasetto alegando em síntese que a autora deu entrada ao HUOP no dia 11/01/2015, com início de contrações uterinas do parto de seu filho, ora autor. Contudo, aduziu que foi desrespeitada ao optar pelo parto cesariano, uma vez que o médico, ora requerido, submeteu-a ao parto normal, vindo-lhe a acarretar uma série de complicações no autor Murilo. Afirma a parte autora, que o feto se encontrava na posição transversal, sem dilatação suficiente e, ainda assim, o requerido usou o instrumento cirúrgico de extração conhecido como fórceps, vindo a ocasionar tocotraumatismo do plexo branquial direito do bebê, vindo a necessitar de acompanhamento médico para tratar as enfermidades consequentes. Assim, diante da negligência e imprudência do requerido, a parte autora postula, liminarmente, pela concessão de tutela antecipada, determinando os réus ao pagamento integral do atendimento médico para tratamento das sequelas e, a procedência da inicial, com fins de condenar os réus a ressarcir todos os danos materiais, bem como, a pensão mental vitalícia no importe de 01 (um) salário mínimo nacional e, por fim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Ato conseguinte, conforme a decisão de mov. 8.1, fora concedida à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, antes de apreciar o pedido liminar, fora determinada a produção de exame pericial. Ante a morosidade para realizar a perícia médica em virtude da inércia dos peritos nomeados e o decurso do lapso temporal, o Juízo (mov. 38.1) determinou a citação dos requeridos, postergou a realização de perícia médica e intimou a parte autora para informar a persistência da necessidade dos tratamentos médicos requeridos em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Os autores informaram (mov. 43.1) que atualmente o requerente Murilo encontra-se realizado diversos tratamentos médicos, tais como fisioterapia e acompanhamento psicológico. No entanto, informou que existem alguns procedimentos médicos que não possuem condições de custear e encontrava-se aguardando atendimento via SUS. Juntou documentos (mov. 43.2). O Estado do Paraná, em que pese devidamente citado (mov. 44.0), deixou de apresentar contestação (mov. 50.1). Citado, o requerido Marcos Antônio Tomasetto apresentou contestação (mov. 48.1), sustentando, em suma que: não havia indicação clínica para cesárea, de forma que as lesões sofridas pelo recém-nascido foram decorrentes da própria atitude da mãe; não há nexo de causalidade entre os fatos narrados e os danos causados ao autor; indeferimento do pedido de indenizações por danos materiais por ausência de provas de qualquer dano físico e de redução de capacidade laboral, rejeitando‐se, da mesma forma, declarando ineptos ou rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e estéticos. Ainda, citada (mov. 49.1), a Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a fim de retirar o Hospital Universitário e incluir a Universidade Estadual do Oeste do Paraná, visto que se trata de órgão suplementar da UNIOESTE; ainda, alega que a parte autora não comprova o nexo causal entre a conduta supostamente omissiva e lesão; requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que a parte autora não foi desassistida pelo Hospital. No mérito, aduz que a questão ventilada envolve responsabilidade subjetiva, assentada na culpa provada, cujo ônus é da parte requerente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, quanto à indicação para realização do parto, aduziram que cabe ao médico atendente, não havendo indicação para cesariana. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 55.1). Foi determinada a intimação dos autores para que descrevessem quais tratamentos estariam aguardando via SUS, bem como apresentar os receituários médicos (mov. 58.1), os quais, informaram (mov. 62.1) que necessita de acompanhamento com fisioterapeuta e psicólogo e consulta com médico ortopedista. Informaram ainda que encontram dificuldade no atendimento célere e urgente, uma vez que os atendimentos e a consultar demoram meses. Requereu a realização de perícia medica com urgência, a qual indicaria os tratamentos adequados. Juntaram documentos (mov. 63.1). Réplica às contestações apresentada no evento 65.1. Pela r. decisão de evento 66.1, fora indeferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada e foi determinada a intimação das partes para a especificação de provas. Instadas sobre a dilação probatória, parte autora pugnou pela produção de provas oral (consistente no depoimento pessoal do representante da ré), documental e pericial (mov. 72.1). O requerido Marcos Antônio Tomasetto, protestou pela produção de provas oral, pericial e documental (movs. 76.1 e 93.1). Ato conseguinte, o demandado Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 77.1), a qual foi impugnada (mov. 81.1). Ao mov. 96.1, fora proferida decisão de saneamento do feito pelo Juízo, o qual declarou intempestiva a defesa apresentada pelo Estado do Paraná, no entanto, sem aplicação dos efeitos materiais da revelia, visto que se trata de direito indisponível. Ainda, reconheceu a legitimidade do Gestor Estadual, da UNIOESTE para figurarem no polo passivo da demanda. Por fim, fixou os pontos controvertidos, quais sejam: a) possibilidade de realização de parto normal; b) necessidade de realização de parto cirúrgico (cesariana); c) existência de falha no atendimento; d) se houve a responsabilidade da autora Andreia Francisco da Silva Ribeiro nas lesões sofridas pelo recém-nascido; e) existência de ato ilícito praticado pela equipe médica; f) existência de ato ilícito praticado pelo requerido Marcos Antonio Tomasetto; g) nexo de causalidade entre a conduta do requerido Marcos Antonio Tomasetto e os danos sofridos; h) nexo de causalidade entre a conduta do Hospital e os danos sofridos; i) existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos; j) responsabilidade do Estado do Paraná. No mais, deferiu as provas requeridas e não reconheceu a incidência do Código do Consumidor no feito, no entanto, apesar de não se aplicar a legislação consumerista, verifica-se a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova em relação aos pontos controvertidos, tendo em vista a maior facilidade da requerida na obtenção da prova, bem como à excessiva dificuldade dos autores em cumprir o encargo. Assim, distribuído o ônus da prova, cabendo aos requeridos provarem os pontos controvertidos, com exceção do item “i”, cabendo, portanto, à parte autora demonstrar a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos. Desta feita, apresentados os quesitos pelas partes (movs. 106.1, 108.1). Designada data e local para realização da perícia (evento 187.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 218.1, tendo o autor impugnado o laudo, alegando que não deve ser considerado em sua totalidade, diante da divergência de informações, requerendo, ainda, nova perícia médica especializada na área de obstetrícia (mov. 224.1). Noutro giro, os demandados concordaram com o laudo emitido, postulando pela improcedência da ação (movs. 228.1, 229.1 e 231.1). Afastada a impugnação ao laudo (mov. 239.1), fora determinada a intimação do perito para esclarecimentos, tendo o expert apresentado a complementação do laudo pericial (mov. 246.1). Apresentada nova impugnação pela parte autora (mov. 249.1), considerando que as insurgências se refutavam ao mérito da ação, fora homologado o laudo pericial (mov. 255.1) e, na sequência, designada audiência de instrução e julgamento (mov. 263.1). Na data aprazada, foi tomado o depoimento pessoal do réu Marcos Antônio Tomasetto, bem como inquiridas 03 (três) testemunhas, sendo 01 (uma) comum das partes, 01 (uma) arrolada pelo réu Marcos e 01 (uma) arrolada da parte autora (movs. 287.1, 287.2, 287.3, 287.4, 287.5 e 288.1) A parte autora apresentou alegações finais no mov. 289.1 e os réus nos movs. 292.1, 293.1 e 294.1. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. Fundamentação
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por danos morais, estéticos e materiais, com pedido liminar, movida por Murilo Ribeiro representado por sua genitora Andreia Francisco da Silva Ribeiro em face do Estado do Paraná, Hospital Universitário do Oeste do Paraná (HUOP) e Marcos Antônio Tomasetto em que se objetiva a condenação dos demandados ao pagamento de pensão mensal e indenização pelos danos morais, materiais e estéticos, alegadamente sofridos em decorrência da violência obstétrica sofrida pela genitora e as complicações médicas no autor Murilo. Inicialmente, é de se destacar que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se quatro elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação da conduta, do dano, do nexo de causalidade e de um elemento subjetivo, que é o dolo ou culpa. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Assim, sem a coexistência destes três elementos, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Nesse sentido, “O Código Civil adota o princípio geral da culpa para caracterizar a responsabilidade civil, sendo pressuposto para a imposição do dever de indenizar a reprovabilidade do comportamento tido pelo agente, quando a expectativa do corpo social e mesmo do ordenamento jurídico era outra. O agente é responsável pelo fato de ter agido de uma determinada maneira, enquanto o ordenamento jurídico determina que deveria ou poderia ter agido de maneira diversa, seja adotando conduta positiva diversa da que adotou, seja evitando comportamento que se reprova. Este o elemento objetivo da culpa, ou seja, a violação de um dever jurídico geral de cuidado, violação que caracteriza o ato ilícito, gerando, como efeito interno do negócio ou ato jurídico, a sua nulidade e, como efeito externo, o dever de indenizar”.[1] Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina Maria Sylvia di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”[2]. Contudo, enquanto o Código Civil adotou a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ” Assim, a responsabilidade da parte demandada Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), por ter recepcionado os autores na sede de seu Hospital sem assegurar à autora o parto humanizado, deve ser analisada de acordo com os pressupostos da responsabilização objetiva, por estar sujeita ao regramento específico. Outrossim, considerando que os requerentes também atribuíram os danos alegados à suposta conduta omissiva específica do Estado do Paraná, consistente na falha do dever de guarda e vigilância a parturiente e seu filho, a questão posta em julgamento, nesse particular, também deve ser analisada com fulcro nos postulados da responsabilização objetiva. Há que se ressaltar que a autarquia UNIOESTE é gestora do Hospital Universitário do Oeste do Paraná – HUOP e, portanto, a criação de uma autarquia, outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, não exime o o ente federativo das consequências dos atos daquela autarquia, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, até mesmo com intuito de evitar o cerceamento de defesa e futura alegação de nulidade pelo Demandado. Nesse sentido, a existência de Autarquia responsável pelo fato, não retira do Estado do Paraná sua responsabilidade primária e solidária. "Art. 198 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes". A responsabilidade pelo sistema de saúde é dividida entre os entes federados, e assim, respondem solidariamente pelos atos que ali se desenvolvem, não havendo responsabilidade única. Portanto, ainda que se atribua responsabilidade ao Hospital Universitário (HUOP), gerido por Autarquia Estadual, a responsabilidade continua recaindo sobre o Estado do Paraná, uma vez que se trata de pessoa jurídica pertencente ao Serviço Estadual de Saúde com parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS). Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral (Tema nº 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. No mesmo sentido, julgados deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. SERVIÇO PRESTADO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. ATENDIMENTO PELO SUS. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 2ª C. Cível - AI - 1686784-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - Unânime - J. 13.03.2018) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DE FILHO EM DECORRÊNCIA DE DEMORA NO ATENDIMENTO. CÁLCULO RENAL E SEPSE. AJUIZAMENTO EM FACE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE URAÍ E DO ESTADO DO PARANÁ. EXCLUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ DO POLO PASSIVO, PELA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO A AUTARQUIA ESTADUAL. PRELIMINARES SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. TEMA Nº 793/STF: “OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO”. EM CONFORMIDADE COM O ART. 198, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A EXISTÊNCIA DE AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELO FATO, NÃO RETIRA DO ESTADO DO PARANÁ SUA RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA E SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ, RECONHECIDA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001510-60.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.07.2022) (grifos nossos) De outro viés, consigne-se que a responsabilização do demandado Marcos Antônio Tomasetto, nos moldes do pleito inicial, poderia encontrar óbice em sua ilegitimidade, uma vez que o E. Superior Tribunal Federal, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.027.633, fixou a seguinte tese com repercussão geral nº. 940: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifos nossos) Isto posto, o STF no Recurso Extraordinário (RE) 1027633 – tema nº 940 de repercussão geral – entendeu que o agente público não responde diretamente perante a vítima, devendo, a pessoa prejudicada, ajuizar ação diretamente contra o ente público ao qual o agente é vinculado. Ou seja, a ação indenizatória por dano, de qualquer ordem, causado pelo agente público deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. Sob este viés, o Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade civil subjetiva ao médico por fato do serviço, nos termos do §4º do artigo 14. Assim, a imputação da responsabilidade ao réu Marcos Antônio Tomasetto quanto ao erro médico passa pela perquirição dos pressupostos do nexo de causalidade, do dano e, ainda, da existência de culpa latu sensu. Desta feita, a responsabilização pretendida depende de prova de que a conduta do profissional foi pautada por negligência, imperícia ou imprudência. Assim, em que pese a responsabilidade do hospital e do ente federativo, mesmo sendo objetiva, sempre estará vinculada à comprovação da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva, sob pena de não restar caracterizado o erro médico indenizável. Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado pelos danos ocasionados eventualmente por agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, § 6º da Constituição Federal), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. Entretanto, no caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da “falta do serviço”, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes. Nesse sentido, são os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE MENINGITE - ÓBITO DO PACIENTE - NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS QUE ATENDERAM A VÍTIMA EM UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNÍCIPIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVER DE INDENIZAR (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1732115-8 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 27.03.2018) (grifos nossos) PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CULPA DA EQUIPE MÉDICA VERIFICADA. IMPERÍCIA E OMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES DECORRENTE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PREVIAMENTE AO PARTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 421/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO DOS DANOS MORAIS. 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da CF, aplicando-se a teoria do risco administrativo, segundo o qual são necessários a demonstração do dano sofrido pelo administrado, o nexo de causalidade entre o evento e a ação do agente público, oficialidade da conduta lesiva e a ausência de excludentes da responsabilidade, não se perquirindo a respeito da existência de culpa. 2. Em se tratando de suposto erro médico por faute du servisse ou falha do serviço, respaldada pela omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, hipótese em que, a par dos demais pressupostos, é necessária a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência do agente estatal, ou seja, deve a parte ofendida demonstrar que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. Precedentes. [...] 9. Apelações não providas. (TJDF - Acórdão 1248963, 00342086220158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020). (grifos nossos) CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DISTRITO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRADA. PENSÃO VITALÍCIA. PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. DATA DO DANO. ÍNDÍCE APLICÁVEL. IPCA-E. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelações contra sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais e pensão vitalícia, em virtude de falha na prestação de serviços médicos. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da ?falta do serviço?, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. [...] Recurso do autor PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso do réu DESPROVIDO. Reexame necessário PROVIDO. (TJDF – Acórdão 1154804, 00040136020168070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no PJe: 10/03/2019). (grifos nossos) Portanto, a questão posta em julgamento será analisada sobre o vértice da responsabilidade subjetiva. 2.1. Do evento danoso Estabelecidas tais premissas, narram os autores, que no dia 11 de janeiro de 2015 a autora Andreia deu entrada no Hospital Universitário (HUOP) para dar à luz ao autor Murilo Ribeiro, a partir das contrações uterinas. Contudo, ao ser atendida, o médico que lhe acompanhou, desrespeitou sua vontade de ser submetida a parto na modalidade de cesárea, iniciando o parto normal. Sustenta que o feto se apresentava em posição transversal e não havia dilatação suficiente para forçar a saída do bebê, de forma que o médico, mesmo ciente de todos esses fatores, forçou o parto normal, ocasionando na falta de oxigênio do bebê e, em decorrência do uso do instrumento cirúrgico fórceps, veio a ocasionar e lesão de tocotraumatismo do plexo branquial direito, sem mencionar as fortes dores causadas na parturiente. Outrossim, alega que a conduta perpetrada pela equipe médica acarretou em diversas sequelas permanentes no autor, causando intenso sofrimento à família, visto que a criança necessita de constante tratamento fisioterapêutico, realizando atendimento com equipe multidisciplinar, sem previsão de alta. Em contrapartida, os réus Marcos Antônio Tomasetto e UNIOESTE alegaram que a equipe médica teria adotado todas as diligências necessárias para a realização do parto da autora, não tendo ocorrido negligência, imperícia ou imprudência no atendimento, enquanto o réu Estado do Paraná sustentou que não haveria conduta ilícita imputada contra seus agentes. Desta feita, analisando a responsabilidade sob a ótica subjetiva, cinge-se a controvérsia, acerca da omissão/imperícia ou não por parte do médico que atendeu a autora, quando do nascimento de seu filho. Inquirida, a testemunha arrolada pelo autor, Arlete Mitie Tsuruda (mov. 287.1), disse que: “Trabalhava no hospital nesse dia. Relata que era a médica pediatra de plantão na UTI neonatal, que recebeu a criança. Disse que foi parto vaginal, foi um parto difícil, mas não soube precisar detalhes, que o bebê estava com idade gestacional de 40 semanas. A entrega do bebê à UTI foi em razão da hapter de 02 (anoxia), sem movimento do membro superior direito, e perfusão periférica ruim, hematoma seria referente ao tocotraumatismo, lesão que normalmente se refere à dificuldade do parto. Sobre o parto, disse que não estava presente, não sabendo precisar o que ocorreu no parto, nem se a criança tinha algum problema congênito. O que causa essa anoxia é a falta de oxigenação que seria decorrente de doença congênita somente se ela tivesse má-formação, mas é um fato que não tinha conhecimento. Não é possível fazer parto com dilatação de 05 (cinco) centímetros, o que deve ser registrado no prontuário. A próxima anotação é o parto e nenhuma ampliação da dilatação no prontuário. Relatou que esta parte é exclusivamente tratada pelo médico obstetra, então não há interferência no trabalho por ele exercido. A obrigação na UTI neonatal é somente quanto ao bebê, então não há questionamentos quanto à conduta adotada pelo médico e equipe. Respondeu que quem lança todos os dados no prontuário é a equipe obstetra apenas. Questionada, disse que as movimentações da mãe podem ocasionar lesões ao bebê. Desta feita, veja-se que a parturiente deu entrada no Hospital Universitário no dia 11/01/2015, às 09h16min que, conforme evolução da paciente em prontuário de mov. 48.3, fls. 12: “Admitida para parto normal após consulta, com 5 cm de dilatação, deambulando, orientada, comunicativa. Realizado tricotomia em região pubiana e períneo e fleet enema, encaminhada para banho de aspersão. Orientada a entregar todos os pertences para o acompanhante. Sorologias TS:O RH-, VDRL: NR, HIV: NR, HBsAG NR. Nega tabagismo, etilismo e reações alérgicas. Encaminhada para o leito orientado dieta e DLE”. A próxima anotação encontrada no prontuário foi no mesmo dia, às 14h09min, constando o seguinte: “Recebida na sala de parto às 13h40min, agitada, consciente, deambulando, auxiliada a subir na mesa cirúrgica, orientada e posicionada em posição de litotomia, não colaborou em nada (fechava a perna, tirava a perna da posição indicada, logo após a saída da cabeça do RN levantou o bumbum da mesa travando a descida do mesmo), foi necessário segurar as pernas e posicionar na perneira para facilitar a saída do RN. Parto normal sem episiotomia com laceração, realizado pela residente Mayara, sob supervisão do plantonista. Termino às 14h30min, PA: 136/55. Lóquios fisiológicos. Útero contraído, abaixo da cicatriz umbilizal. Administrado 10 Ui de ocitocina no soro, conforme orientação medica verbal. Coletado sangue do cordão umbilical para exames. Aguarda evolução”. No mesmo mov. 48.3, fls. 14-15, encontra-se o pródomo, referente ao trabalho de parto (partograma), demonstrando a consequente evolução das contrações da parturiente, de forma que se vislumbra que deu entrada no hospital com dilatação de 4-5cm, chegando até 10cm (medida indicada para o parto). Nesse sentido, o demandado Marcos Antônio Tomasetto (mov. 287.2), quando do seu depoimento pessoal, respondeu que: “A paciente chegou com 36 semanas e 01 dia de gestação, com bolsa rota trazida pelo SAMU da cidade de Corbélia; a evolução do parto foi rápida, no trabalho de parto, foi uma paciente extremamente agressiva. Não havia contraindicação para fazer parto normal, mas conforme Protocolo do Ministério da Saúde, o indicado é parto normal e não cesariano e, em momento algum ela disse que queria cesariano. O feto estava em posição cefálica conforme constatado pelo toque. A paciente chegou com dilatação de 4-5 cm, e progrediu até s 10 cm. Não havia desproporção céfalo-pélvica. Não soube precisar a causa da lesão. Relatou que são tomadas medidas de alívio, o que não era preconizado anteriormente já não são as mesmas medidas. Não foi utilizado fórceps. Não havia problema congênito no bebê. Quanto ao prontuário, o partograma fica anexo, o qual consta todos os acompanhamentos. Quem realizou o parto foi a Dra. Mayara, a paciente se comportava de forma agressiva, se mexia muito na mesa de parto, inclusive chutou a médica residente”. Na sequência, ouvida a testemunha arrolada em comum pelas partes, Mayara Capucho Ribeiro (movs. 287.3 e 287.4), respondeu que: “Admitiu a paciente que veio pelo SAMU, a qual já estava em trabalho de parto, com 5cm de dilatação e contrações. Um bebê cefálico, e na admissão ela foi encaminhada para a sala e permaneceu e acompanhamento. Foi um parto bem agitado, ela estava bem agitada, pedíamos para ela se manter na posição mais favorável, inclusive levou um chute da paciente. Foi um parto eutócito, espontâneo, sem uso de medicação e outra manobra específica, totalmente natural. Era um bebê de 36 semanas, considerado prematuro, e em 2015 não tinham a recomendação atual do Ministério da Saúde de cesáreas eletivas. Então seguindo naquele momento, para a melhor condição de mãe e bebê era o parto normal. A respeito da posição do feto, constatou pelo toque que era cefálico. A saída do bebê foi dentro das normalidades. Um bebê com desproporção céfalo-pélvica não nasce de parto normal. Sobre a anoxia, respondeu que não fez essa constatação, uma vez que vai direto para o pediatra. Não se recorda acerca do uso ou não de fórceps. O que afirma é que a paciente teve laceração. Com relação ao tocotraumatismo do braço direito, tem somente hipóteses, mas a princípio, ocorre por estiramento do plexo nervoso, o que pode ter ocorrido em face da movimentação da mãe”. Valdirene Fátima de Oliveira, testemunha arrolada pelo réu Marcos (mov. 287.5), relatou que: “Era auxiliar de enfermagem, trabalhava no HUOP em 2015, disse que foi quem estipulou a sala de parto da autora. Relatou que acompanhou o procedimento de parto e a paciente entrou bem agitada, não aceitava ficar na posição indicada para o parto normal, não aceitava orientações. Quando o bebê nasceu, no momento em que saiu a cabeça, ela se virou, não deixando a médica residente avalia-la. Não se recorda do bebê ter nascido com sequelas. Não foi utilizado fórceps. Veja-se que o relato das testemunhas é uníssono e está em harmonia, inclusive convergem com o disposto nos prontuários e demais documentações apresentadas pelas partes. Outrossim, conforme se depreende do laudo pericial (mov. 218.1), vislumbra-se que na entrevista pessoal, a autora não se recordava como ocorreu o parto, referindo uma gestação sem intercorrências. Após a conclusão, o perito verificou que o recém-nascido estava em posição cefálica, conforme análise das ultrassonografias apresentadas. Foi encaminhado para parto normal após consulta, pois encontrava-se em trabalho de parto, com dilatação de 4cm. Houve boa evolução do parto conforme assinalado no partograma, não havendo indicação clínica para ser realizado cesariana ao invés de parto normal. Conforme se verifica pelo registro de prontuário, ocorreu uma intercorrência durante o período que a gestante foi encaminhada a sala de parto, tendo sido descrito pela enfermagem que a gestante ''não colaborou em nada (fechava a perna, tirava a perna da posição indicada, logo após a saída da cabeça do RN levantou o bumbum da mesa travando a descida do mesmo), foi necessário segurar as pernas e posicionar a perneira para facilitar a saída do RN, parto normal sem episiotomia com laceração”. Não há menção de uso de fórceps. Apontou, que o bebê nasceu com lesão parcial de plexo braquial a direita e sofreu anoxia cerebral, apresentando atualmente sequelas funcionais em membro superior direito e déficit de atenção e hiperativadade com atraso no seu desenvolvimento neuropsicomotor, mas que os protocolos médicos foram seguidos a rigor, sem desvio de conduta técnica. Por fim, relata que a complicação se deu em razão da agitação da parturiente que dificultou a expulsão do bebê. Assim, conforme respondido no item 5 (fls. 08), a paralisia do plexo branquial no bebê não foi ocasionada em decorrência de falta de técnica no momento do parto. Que a lesão ocorreu na hora do parto (item 6, fls. 08). Ainda, em complementação ao laudo pericial (mov. 246.1), o perito informou que não havia necessidade de realização de ultrassonografia antes da realização do parto, uma vez que a última se deu em 22/12/2014, e o bebê nasceu em 11/01/2015. Ainda, conforme o partograma, o bebê encontrava-se em posição cefálica, polo cefálico palpável ao toque vaginal. Registre-se, assim, que as provas produzidas nos autos não tiveram o condão de demonstrar que as sequelas do bebê tenham ocorrido em razão de falha na realização do procedimento médico, sendo incabível o reconhecimento da responsabilidade dos requeridos pelo dano em questão. Não subsistem elementos convincentes de que o dano foi resultado da forma inadequada do atendimento médico prestado aos autores. Ainda, como relatado pela médica residente que presidiu o parto, no ano de 2015 não havia a recomendação atual do Ministério da Saúde sobre as cesáreas eletivas. Nesse ponto, veja-se que fora recentemente regulamentada a questão. Em maio de 2021, o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução 2.284/20, definiu como conduta ética, o direito de toda gestante em optar pela cesariana eletiva, desde que: i. Tenha recebido informação completa; ii. Tenha manifestado a opção em documento registrado junto ao prontuário; iii. A gestação esteja com 39 semanas completas (273 dias). Tal posição se encontra nos arts. 1º e 2º da Resolução CFM 2.284/20, in verbis: “Art. 1º É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e o cesariano, seus respectivos benefícios e riscos. Parágrafo único. A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante. Art. 2º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir de 39 semanas completas de gestação (273 dias), devendo haver o registro em prontuário. Ainda, a Lei Estadual nº 19.701/18 sacramentou em seu art. 3º a opção pela modalidade do parto eletivo, se natural ou por cesariana, como direito da gestante, definindo essa escolha como forma de humanização do parto. Em que pese as alegações da parte autora, de violarem o seu direito à escolha, não há nos autos essa informação. Muito menos de que manifestou interesse na modalidade cesárea. Sendo assim, de rigor a improcedência integral da pretensão indenizatória. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de Murilo Ribeiro representado por sua genitora Andreia Francisco da Silva Ribeiro em face do Estado do Paraná, Hospital Universitário do Oeste do Paraná (HUOP) e Marcos Antônio Tomasetto, julgando extinto o feito, com resolução de seu mérito. Em consequência, fica a parte autora responsável pelo pagamento das custas e das despesas processuais, bem como pela verba honorária ao patrono da parte adversa em montante que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A cobrança, entretanto, fica obstada nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação de ente público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. [1] BONINI, Paulo Rogério. Responsabilidade civil / coordenação: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Marcelo Benacchio. Responsabilidade civil por ato ilícito. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2015, p. 159. [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ªed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639. Corbélia, datado eletronicamente. [A] William Oliveira Taveira Juiz Substituto
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000808-97.2016.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000808-97.2016.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andreia Francisca da Silva MURILO RIBEIRO representado(a) por Andreia Francisca da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL UNIVERSITARIO DO OESTE DO PARANA MARCOS ANTONIO TOMASETTO Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOSTE DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de depoimento pessoal da parte ré, realizado pela parte autora. Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de depoimento pessoal dos réus já na especificação de prova de mov. 88.1, contudo o pedido não restou analisado na decisão saneadora de mov. 96.1. Sendo assim, defiro o pedido para colheita de depoimento pessoal da parte requerida. 2. Deverá a parte ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme artigo 385, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, intimem-se as testemunhas arroladas por via judicial, com fundamento no artigo 455, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000808-97.2016.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000808-97.2016.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andreia Francisca da Silva MURILO RIBEIRO representado(a) por Andreia Francisca da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL UNIVERSITARIO DO OESTE DO PARANA MARCOS ANTONIO TOMASETTO Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOSTE DECISÃO 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de outubro de 2022, às 13h00min. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, para informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do CPC presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo código. 2. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC. Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000808-97.2016.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000808-97.2016.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andreia Francisca da Silva MURILO RIBEIRO representado(a) por Andreia Francisca da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL UNIVERSITARIO DO OESTE DO PARANA MARCOS ANTONIO TOMASETTO Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOSTE DECISÃO 1. Preliminarmente, em análise a petição de impugnação ao laudo pericial complementar, apresentada pela parte autora no mov. 249.1, observa-se que as questões ali pontuadas, já foram afastadas na decisão de mov. 239.1, de forma que, as insurgências dizem respeito ao mérito da ação. Em face do exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, homologo o laudo pericial apresentado no mov. 218.1 e complementação de mov. 246.1 3. Intimem-se as partes para que, informem, no prazo de 05 (cinco) dias se persiste o interesse na realização de audiência de instrução. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000808-97.2016.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000808-97.2016.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andreia Francisca da Silva MURILO RIBEIRO representado(a) por Andreia Francisca da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL UNIVERSITARIO DO OESTE DO PARANA MARCOS ANTONIO TOMASETTO Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOSTE DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação que a parte autora apresenta em face do laudo de mov. 218.1 – mov. 224.1. Em síntese, aduz que o perito nomeado não possui especialidade na área de obstetrícia, razão pela qual seria necessário novo laudo pericial elaborado por médico especialista Ademais, a parte autora sustenta que o laudo padece de contradição, eis que na resposta no quesito de n. 03 teria constato “parto normal cesáreo”. Além disso, afirma que não houve a realização de ultrassonografia no dia do parto, a fim de certificar a posição que, de fato, encontrava-se o nascituro. A parte ré concordou o resultado do laudo pericial. É o relato. Decido. 2. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, razão não lhe assiste no que tange à elaboração de nova laudo pericial. Da análise dos autos, observa-se que o médico perito Héron Altair Canal foi nomeado pela decisão de mov. 149.1. Desde então, a parte autora foi intimada por três vezes até a conclusão do trabalho pericial (movs. 158.1, 177.1 e 193.1), nota-se que em nenhum dessas oportunidades a parte autora manifestou insurgência quanto à qualificação profissional ostenta pelo perito, mas apenas aguardou a realização da perícia e a juntada do laudo. Sabe-se que o processo é uma sucessão de atos logicamente encadeados, numa marca sempre para frente, a fim de alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável. À vista disso nasce o instituto da preclusão, o qual tem como objetivo evitar abusos e retrocessos. Diante disso, é indiscutível que, no caso dos autos, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, visto que a oportunidade para se insurgir quanto à qualificação do expert é logo após sua nomeação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. PRELIMINARMENTE: PLEITO DE NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANDO DA NOMEAÇÃO DA PERITA. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO EM DETERMINADA ÁREA QUE, ADEMAIS, NÃO INDUZ À INVALIDADE OU NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERITA QUE RESPONDEU AOS QUESITOS DE FORMA CLARA E TÉCNICA, INCLUSIVE PRESTANDO ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.3. MÉRITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE PROFISSIONAIS DA MEDICINA. TEORIA SUBJETIVA (ART. 14, §4º, CDC). AUTORA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE PUNÇÃO DE ÓVULOS (ASPIRAÇÃO FOLICULAR), COMO PARTE DO TRATAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA CLÍNICA E DOS MÉDICOS ANTE AS QUEIXAS INSISTENTES DE DOR DA PACIENTE APÓS O PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE INFORMADA DOS RISCOS, ATRAVÉS DE TERMOS DE CONSENTIMENTO INFORMADO, ALÉM DE RECEBER ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE COMUNICAR AOS MÉDICOS QUAISQUER INTERCORRÊNCIAS DE MAIOR GRAVIDADE. MÉDICA RÉ QUE, EM CONTATO TELEFÔNICO, PRESCREVEU UM ANALGÉSICO MAIS FORTE À PACIENTE E SOLICITOU QUE ELA INFORMASSE CASO AS DORES PERSISTISSEM. AUTORA QUE, AO INVÉS DE ENTRAR EM CONTATO COM OS PROFISSIONAIS DA CLÍNICA, OPTOU POR PROCURAR PRONTO ATENDIMENTO EM OUTRA INSTITUIÇÃO (HOSPITAL VITA). CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HEMORRAGIA INTERNA E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA A CONTENÇÃO DO SANGRAMENTO, SENDO NECESSÁRIA A RETIRADA DO OVÁRIO ESQUERDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS DEVERIAM TER ORIENTADO A PACIENTE A BUSCAR ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA DESDE O PRIMEIRO CONTATO TELEFÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. QUADRO CLÍNICO DA AUTORA QUE NÃO ERA TÃO GRAVE A PONTO DE DEMANDAR ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CIRURGIA QUE SOMENTE FOI REALIZADA NO MEIO DO DIA SEGUINTE, MAIS DE 12 (DOZE) HORAS DEPOIS DE TER DADO ENTRADA NO NOSOCÔMIO. INEXISTÊNCIA DE SINAIS CLÍNICOS QUE EXIGISSEM IMEDIATA INTERVENÇÃO PARA A CONTENÇÃO DO SANGRAMENTO. ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA QUE NÃO SE AGRAVARIA, SE ELA TIVESSE PERMANECIDO EM CASA, TOMANDO ANALGÉSICOS, E AGUARDADO PARA SER ATENDIDA PELOS MÉDICOS DA CLÍNICA DE FERTILIDADE NO DIA SEGUINTE AO PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO, AINDA, DE IMPRUDÊNCIA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO AO QUAL A AUTORA SERIA ALÉRGICA. REJEIÇÃO. ALERGIA À SUBSTÂNCIA (ERITROMICINA) QUE NÃO INTEGRAVA A COMPOSIÇÃO DO FÁRMACO RECEITADO PELO MÉDICO RÉU (ASTRO – AZITROMICINA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ERA ALÉRGIA, ESPECIFICAMENTE, AOS COMPONENTES DESSE MEDICAMENTO. PRETENSÃO, POR FIM, DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, PELO FATO DE NÃO TER SIDO PRESERVADO O OVÁRIO ESQUERDO DA AUTORA. TESE AFASTADA. DESFECHO DA CIRURGIA REALIZADA NO HOSPITAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS RÉUS. PROBABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ÓRGÃO QUE SOMENTE SE VERIFICARIA SE A PACIENTE TIVESSE AGUARDADO PARA SER ATENDIDA DIRETAMENTE PELOS MÉDICOS DA CLÍNICA DE REPRODUÇÃO, MESMO QUE NO DIA SEGUINTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS – PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL – QUE DEMONSTROU A INOCORRÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA POR PARTE DOS RÉUS. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.4. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §11, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005830-83.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.04.2021) 2.1 Em relação à suposta incongruência, melhor sorte não assiste à parte autora. Isso porque, em primeiro lugar, a resposta impugnada pela parte autora versou sobre a transcrição sumária das anotações clínicas. Logo, eventual incongruência do termo “parto normal cesário” reside nas anotações clínicas, e não no laudo impugnado. Ademais, em segundo, a conclusão apresentada pelo expert é clara e inteligível, razão pela qual não remanesce nenhuma dúvida acerca do método utilizado durante o parto. Portanto, afasto referida impugnação. 2.2 Não obstante, no que diz respeito às últimas ultrassonografias obstétricas, verifica-se singela obscuridade quanto à necessidade de realização de ultrassonografia contemporâneas ao parto. De acordo o laudo pericial, as últimas ultrassonografias foram realizadas no dia 22/12/2014, ao passo que o parto foi realizado no dia 11/01/2015. Assim, intime-se o sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: - Quanto à necessidade de realização de ultrassonografia imediatamente antes da realização do parto; - Qual seria o tempo pretérito máximo da última ultrassonografia para realização do parto; - Se, no presente caso, o lapso temporal decorrido desde a última ultrassonografia pode ter influenciado no diagnóstico médico e, por conseguinte, contribuído com os danos suportados pelo nascituro. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Nada sendo requerido, voltem conclusos para designação da audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000808-97.2016.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000808-97.2016.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andreia Francisca da Silva MURILO RIBEIRO representado(a) por Andreia Francisca da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL UNIVERSITARIO DO OESTE DO PARANA MARCOS ANTONIO TOMASETTO Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOSTE DESPACHO 1. Assiste parcial razão à requeria Universidade Estadual do Oeste do Paraná no petitório de mov. 231.1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerida se encontra habilitada nos autos desde 23/06/2021, conforme mov. 202. Outrossim, bem é de ver que, de fato, a parte requerida UNIOESTE não foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial. 2. Desta forma, intime-se a requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o Laudo Pericial de mov. 218.1. 3. Após, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000808-97.2016.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000808-97.2016.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andreia Francisca da Silva MURILO RIBEIRO representado(a) por Andreia Francisca da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL UNIVERSITARIO DO OESTE DO PARANA MARCOS ANTONIO TOMASETTO Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOSTE DECISÃO
Trata-se de “Ação de Indenização por danos morais, materiais e estéticos cumulado com obrigação de fazer” proposta por Murilo Ribeiro, devidamente representado por sua genitora e Andreia Francisco da Silva Ribeiro em face de Marcos Antonio Tomasetto, Hospital Universitário do Oeste do Paraná e Estado do Paraná. Em mov. 198 a requerida Universidade Estadual do Oeste do Paraná requereu o reconhecimento de nulidade processual em razão da ausência de intimação dos atos posteriores a apresentação de sua contestação. Decido. Primeiramente, importante observar que o princípio norteador da teoria das nulidades “pas de nullité sans grief” assegura que não há nulidade sem prejuízo. Em que pese a acesa discussão acerca de tal princípio ser ou não aplicado aos casos de nulidade absoluta (onde o prejuízo seria presumido), a jurisprudência tem entendido que ainda assim é de se reconhecer a sua aplicação (REsp n. 1201317/2012 GO). No presente caso, verifica-se que, de fato, até o momento não foi incluída a Universidade Estadual do Oeste do Paraná no polo passivo da demanda, conforme determinado em mov. 96, o que resultou na ausência de intimação em seu nome dos atos processuais praticados até o momento. Contudo, não há como reconhecer a nulidade alegada, eis que inexistente qualquer prejuízo. Conforme certificado em mov. 20, embora não tinha havido a inclusão da Unioeste no polo passivo da demanda, a sua procuradora, Dra. Rosiclei Fatima Luft, é também quem representa o Hospital Universitário do Oeste do Paraná – HUOP, tanto é que apresentou contestação conjunta em mov. 49. Assim, considerando que o litisconsorte passivo representado pela mesma advogada recebeu regularmente as intimações dos atos processuais, não há como reconhecer a nulidade levantada pelo outro litisconsorte, eis que sua advogada teve conhecimento de todos os atos do processo, tendo a possibilidade de ser manifestar, caso assim quisesse. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - LITISCONSORTES - MESMO ADVOGADO - INTIMAÇÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. Tendo as litisconsortes nomeado como seu mandatário o mesmo advogado, da intimação nos autos eletrônicos o causídico já tem ciência do decidido e pode interpor o recurso cabível, não havendo se falar em contagem de prazo recursal a partir de cada intimação a ele destinada como patrono de cada litisconsortes, isso dada a notória preclusão, impondo-se o não conhecimento dos segundos embargos de declaração opostos pelo mesmo advogado contra a mesma decisão, máxime quando idênticos os conteúdos de ambos os aclaratórios. (TJ-MG - ED: 10000160078135004 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 01/09/0019, Data de Publicação: 04/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. ALEGACÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE ACOMPANHAR A RESPOSTA. APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EXPEDIDA EM NOME DO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO CARACTERIZADA. OPOENTE QUE ALEGA SER SUCESSOR DA ANTERIOR PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONTRÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. Relatório (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1631468-8 - Terra Boa - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - Unânime - J. 16.08.2017) Desse modo, indefiro o pedido de nulidade constante do mov. 198. Proceda-se a inclusão da Unioeste no polo passivo da demanda, conforme já determinado. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000808-97.2016.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000808-97.2016.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Andreia Francisca da Silva (CPF/CNPJ: 054.578.879-01) RUA SÃO JORGE, 581 - VERA LUCIA - CORBÉLIA/PR MURILO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 123.319.609-09) representado(a) por Andreia Francisca da Silva (CPF/CNPJ: 054.578.879-01) RUA SÃO JORGE, 581 - VERA LUCIA - CORBÉLIA/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) AVENIDA MINAS GERAIS, Nº102 SALA 06 - CORBÉLIA/PR HOSPITAL UNIVERSITARIO DO OESTE DO PARANA (CPF/CNPJ: 78.680.337/0007-70) Avenida Tancredo Neves, 3224 - Santo Onofre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-470 MARCOS ANTONIO TOMASETTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MARANHÃO, 790 SALA 01 - CENTRO - CASCAVEL/PR DECISÃO 1. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.093,77 (dois mil e noventa e três reais e setenta e sete centavos), tendo em vista o nível de entendimento prático e teórico sobre o assunto, bem como a alta complexidade da avaliação (mov. 153.1). Os réus Estado do Paraná e Marcos Antônio Tomasetto não se opuseram ao valor requerido pelo perito (movs. 161.1 e 164.1), sendo que decorreu o prazo de manifestação do réu Hospital Universitário Oeste do Paraná (mov. 165.0). Já a parte autora discordou do valor da perícia (mov. 159.1). Decido. É certo que os honorários periciais devem ser fixados com observância aos quesitos a serem respondidos, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado, observando o princípio da razoabilidade ou racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes, sob pena de óbice ao acesso à justiça. Em consonância com as peculiaridades da causa e a concordância dos réus quanto ao valor dos honorários, entende-se que o valor sugerido pelo perito se mostra adequado. Dessa forma, homologo os honorários pericias de mov. 153.1. 2. Intimem-se os réus para efetuarem o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 3. No mais, cumpra-se a decisão do mov. 96.1. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito