Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851902/SC (2025/0042250-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE MONGUILHOTT
AGRAVANTE: RAQUEL DE MELO ZABOT MONGUILHOTT
ADVOGADOS: CESAR LUIZ DA SILVA - SC001710
EDUARDO PIZOLATI - SC014357
GIOVANI GIAN DA SILVA - SC020160
THESSA LADEIA DA SILVA - SC061555
AGRAVADO: CAROL COBRANCAS LTDA
ADVOGADOS: DANILO MARTELLI JUNIOR - SC030989
JHÔNATA VIEIRA DE SOUZA - SC032843
GABRIEL WOLECK FERNANDES - SC071136
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por CARLOS HENRIQUE MONGUILHOTT E RAQUEL DE MELO ZABOT MONGUILHOTT, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 121): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, EMBORA COM REDAÇÃO AMBÍGUA EM ALGUNS TRECHOS, TINHA POR OBJETO A PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTO. MATÉRIA QUE, À ÉPOCA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA, ESTAVA PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 134-152), a parte ora agravante alegou ofensa aos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a desnecessidade do recolhimento da multa para o conhecimento do recurso, aduzindo que a multa não obsta o conhecimento do recurso especial que discute apenas a incidência da sanção processual. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 273-278). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Com relação à alegada desnecessidade de depósito prévio da multa para que se pudesse recorrer, assiste razão à agravante, pois esta Corte de Justiça interpreta que "o prévio recolhimento da multa processual como condição de admissibilidade do recurso cujo mérito discute, justamente, a legalidade da própria penalidade imposta ao recorrente não se mostra condizente com o melhor direito, constituindo indevido obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da parte" (AgInt no AREsp 1.330.255/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019). A propósito: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014). 2. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade. 3. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.551.746/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024 - g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.024, § 4º DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O prévio recolhimento da multa processual como condição de admissibilidade do recurso cujo mérito discute, justamente, a legalidade da própria penalidade imposta ao recorrente não se mostra condizente com o melhor direito, constituindo indevido obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da parte" (AgInt no AREsp 1.330.255/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019). 2. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 (...) pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp 1.507.335/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.577.065/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 - g.n.) Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO