Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769828/RS (2024/0389833-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FERNANDA TERESINHA CARVALHO 02449915028
ADVOGADOS: MARIANA PIUMATO BARCELOS - RS114623
VANESSA SILVA DA ROSA - RS121245
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656
BRUNO BESERRA MOTA - DF024132
NATALIA TEIXEIRA MENDES - SP317372
HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518
CELSO DE FARIA MONTEIRO - CE030086A
DIEGO COSTA SPINOLA - SP296727
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA TERESINHA CARVALHO contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 247): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CONTA COMERCIAL EM REDE SOCIAL. CONTA DESATIVADA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DA USUÁRIA AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES IMPOSTA À COMUNIDADE DO INSTAGRAM. SUSPEITA DE FRAUDE. PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE TERCEIRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTONOMIA DA VONTADE. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 276-279). Nas razões do apelo nobre (fls. 289-318), FERNANDA TERESINHA CARVALHO aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 5º, LIV, da CF/88; ao art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 373, I e II, do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) muito diferente do que o recorrido sustentou em sua defesa, EM NENHUM MOMENTO a recorrente foi previamente notificada, uma vez que o e- mail falando em violação dos termos e remoção do conteúdo somente foi enviado após a as etapas acima descritas, o que inclusive pode ser observado pelo horário de cada print" (fls. 306 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) o proprietário da rede social Instagram, tendo livre acesso para ativar ou desativar constas da sua plataforma, poderia facilmente coletar os dados da suposta violação e apresentar nos autos, no entanto, insiste em se limitar à alegações infundadas, restando claro que a apelada, quanto consumidora da plataforma, jamais teve qualquer conduta violadora. Ora, inoportuno o recorrido afirmar que as publicações da recorrente na rede social possam violar a propriedade intelectual de terceiro sem trazer aos autos, sendo que pior ainda é o Tribunal de piso ter acatado a essa tese, em verdadeira afronta aos artigos 6º, III, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, II, do CPC" (fls. 307). Pleiteia, ainda, que seja "(...) aplicado o CDC ao presente caso, bem como que seja invertido o ônus da prova, a fim de que os fatos trazidos na peça vestibular sejam tidos como presumidamente verdadeiros, JÁ QUE A RECORRIDA LIMITOU-SE A MEROS ARGUMENTOS SOB A FORMA DE SUPOSIÇÕES, SEM APRESENTAR QUALQUER PROVA" (fls. 309 - destaques no original). Assevera que "(...) o pleito pela inversão do ônus da prova, bem como na afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), encontra seu fundamento na realidade fática atual enfrentada pela recorrente, não com base em suposições levantadas pelo recorrido em sua defesa, que sequer aponta de forma clara o fato motivador do banimento" (fls. 310). Intimado, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou (fls. 324-340), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 343-345), motivando o agravo em recurso especial (fls. 354-382) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 386-400), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não se conhece da alegado malferimento ao art. 5º, LIV, da CF/88, na medida em que se trata de matéria constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. Nessa linha de intelecção, confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1704019/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. (...). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. (...) 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022 – g. n.) Avançando, o recurso tampouco merece conhecimento no tocante à alegada afronta ao art. 6º, III e VIII, do CDC. No caso, os conteúdos normativos destes dispositivos legais não foram apreciados pelo eg. Tribunal Estadual, ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual vício. Por sua vez, no apelo nobre não foi apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. (...). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO ARGUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO TÉCNICO. RESPONSABILIZAÇÃO DA CLÍNICA. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVADA. NÃO CONCORRÊNCIA PARA O EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.223.737/PR, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023 - g. n.) Por sua vez, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 373, I e II, do CPC/15. No caso, o eg. TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "(...) não se verifica prática de ato ilícito por parte do apelante, não havendo que se falar em manutenção da conta comercial vinculada a rede social do Instagram". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 245-246): "O apelante [ora agravado] pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, determinando a reativação da conta comercial @soul. online. Observo que a manutenção da conta comercial da autora [ora agravante] perante a plataforma do réu se insere no âmbito da liberalidade contratual, cabendo a ele decidir sobre a sua conveniência ou não, tendo em vista que se trata de ajuste entre particulares. Com efeito, a parte ré/apelante não é obrigada a manter ativa a conta da autora, a despeito de qualquer circunstância, pois ausente determinação legal ou contratual neste sentido, vale dizer, inexiste qualquer dispositivo legal a outorgar a proteção pretendida pela requerente, visto que em matéria contratual vigem os princípios do mútuo consenso e da autonomia da vontade. (...) Como se percebe é manifestamente infundada a pretensão da autora em obrigar a parte ré a manter ativa a sua conta, já que agiu ela no exercício regular de direito, amparada no princípio da autonomia da vontade, significando a liberdade das partes na estipulação do que lhes convenha. Ora, inexistindo interesse de uma das partes em permanecer na relação contratual, nada há de ilícito no desinteresse ou na desistência de realizar a contratação. Nesse sentido, é a definição de Clóvis Beviláqua: “contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Ressalto que embora o acordo celebrado entre as partes seja por adesão, essa característica não afasta o dever de observância da boa-fé objetiva e do cumprimento das normas contratuais dispostas. Assim, analisada a questão sob a perspectiva do descumprimento dos deveres anexos ao vínculo principal, é lícita a rescisão do contrato, não se constatando qualquer abusividade no exercício do direito expressamente pactuado entre os contratantes. Importante destacar que eventual desequilíbrio contratual não justifica o afastamento dos deveres relacionados à boa-fé objetiva e a consequência jurídica de seu descumprimento, que é a rescisão contratual. Merece referência não somente a possibilidade do apelante rescindir o contrato de forma unilateral, mas, inclusive, o dever de remover qualquer conteúdo ou informação que viole as diretrizes da comunidade, inserida na rede social do Instagram. No caso dos autos, a conta da autora foi desativada em razão da não observância dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade Instagram, ocasião em que agiu com violação a direitos de terceiros, ao compartilhar conteúdos que violavam propriedade intelectual, mediante falsificação. Nesse cenário, não há razão para empregar tratamento diferenciado à autora em relação aos demais usuários, que atentam para o cumprimento das políticas de uso do aplicativo. (...) Nesse norte, não se verifica prática de ato ilícito por parte do apelante, não havendo que se falar em manutenção da conta comercial vinculada a rede social do Instagram. Dito isso, de rigor a improcedência da ação, devendo ser invertido o ônus de sucumbência, suspendendo a cobrança em razão da autora litigar ao amparo da gratuidade judiciária." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 – g. n.) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO