Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194777/RS (2025/0026728-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ROMEU DALLA CORTE
ADVOGADO: GUSTAVO CERVO - RS047497
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5012867-92.2022.4.04.9999/RS, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 365-366): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 4. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 408-411). Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991; 11, inciso V, alínea h, 14, inciso I, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz, em suma, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na condição de contribuinte individual não cooperado, no período posterior à edição da Lei n. 9.032/1995. Não foram apresentadas contrarrazões. Decisão de admissibilidade do recurso às fls. 442-443. É o relatório. Decido. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, sustentou-se o seguinte (fls. 381-384): 1. DA OMISSÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS A LEI 9.032/95 COMO ESPECIAL Nos termos do julgado ora embargado, restou reconhecida a possibilidade do cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei 9.032/95. O acórdão, todavia, foi omisso quanto à legislação aplicável neste caso em especial. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3.807/60, dependendo da atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, sendo que matéria foi regulamentada pelos Decretos 53.381/64 e 83.080/79. O enquadramento por categoria profissional ocorreu até a Lei 9.032/95. Atualmente, o que determina a contagem do tempo de serviço como especial, em observância ao comando constitucional previsto no artigo 201, parágrafo 1º, inciso II, da CF é a efetiva exposição, permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social e constantes de relação definida pelo Poder Executivo, sendo devida a aposentadoria especial ao segurado que tenha laborado durante 15, 20 ou 25 anos em condições especiais, como determinam o caput e §§ 3º, 4º e 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.032/95. Já o artigo 58 da Lei 8.213/91 concede ao Poder Executivo a definição da relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição, assim disciplinando: [...] A primeira restrição que se verifica com relação ao contribuinte individual diz respeito à comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo, a qual deve ocorrer por formulário emitido pela empresa ou seu preposto, assim, sem trabalhar com subordinação para uma empresa não será possível emitir o formulário. Nos termos do art. 14, I da Lei 8.213/91, considera-se: [...] Como se vê, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 8.213/91, existe uma necessidade de relação bilateral entre o contribuinte individual e o prestador de serviço (“equipara-se à empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço”). Desse modo, o contribuinte individual apenas poderá ser considerado empresa quando outra pessoa lhe preste serviço. Vale, ainda, mencionar o conceito de contribuinte individual previsto no art. 11, V, “h”, da Lei 8.213/91, que assim prescreve: [...] Com efeito, se o contribuinte individual trabalha por conta própria, exerce suas atividades por sua conta e risco, não pode valer-se disso para beneficiar-se de uma situação a que dá causa ou que pode evitar, por exemplo, com a eliminação da nocividade com a utilização de EPI eficaz. Não há qualquer relação de subordinação, não há sujeição a uma jornada de trabalho fixada pelo empregador, não preenchendo, portanto, os requisitos da habitualidade e permanência de submissão a agentes nocivos, assim, não há como se adotar critérios diferenciados para a concessão de benefício para essa categoria. Vale ressaltar, ainda, com relação ao EPI eficaz, que seu uso passou a afastar a especialidade das atividades laborais após 02/12/1998, em razão da Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou a redação do §2º do art. 58 da Lei 8.213 /1991, exigindo que a informação sobre o equipamento constasse no LTCAT, assim disposto: [...] Como se vê, a Lei 9.732/98, oriunda da MP 1.729/98, atendendo aos princípios constitucionais da prévia fonte de custeio, da seletividade e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 194, III, 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal), criou uma contrapartida à redução do tempo de contribuição que ordinariamente se exige para a aposentadoria, ao prever que a aposentadoria especial seria financiada com os recursos da contribuição fixada pelo inciso II do art. 22, da Lei nº 8.212/91, assim, a incidência dessa contribuição estaria restrita às remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Portanto, a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista no art. 57, §§ 6º e 7º da Lei nº 8.213/91, excluiu de seu campo de incidência os contribuintes individuais. Assim, reconhecer como especial a atividade exercida pelo contribuinte individual após a referida alteração contributiva, fere o art. 195, §5º, da CF/88 (regra da contrapartida), o qual estabelece que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Com efeito, se uma contribuição foi criada posteriormente com o escopo exclusivo de financiá-la, por óbvio, restringiu-se a amplitude subjetiva do benefício, em perfeita consonância com o princípio da seletividade (artigo 194, inciso II, da CF). Dessa forma, depois da Medida Provisória 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/98), apenas os segurados empregados e trabalhadores avulsos passaram a ter direito ao benefício de aposentadoria especial. Por outro lado, com a Medida Provisória 83/02, posteriormente convertida na Lei 10.666/03, as disposições legais sobre aposentadoria especial foram estendidas ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Vale, ainda, ressaltar que a Medida Provisória 83/02 (Lei 10.666/03) ao mesmo tempo em que estendeu o benefício para os cooperados, previu uma nova fonte de custeio para o financiamento do benefício (artigo 1º). Desse modo, esses dispositivos estão em perfeita harmonia com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial à luz da máxima do risco social: quanto maior o risco de determinada atividade, maior deve ser a contribuição. Portanto, como o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, não faz jus ao referido benefício e nem à conversão de tempo especial para comum. O raciocínio se baseia no equilíbrio atuarial que caracteriza todo sistema de Previdência (pública ou privada, de qualquer país): sem fonte de custeio, não há como pagar benefício. [...] Ao julgar os aclaratórios, o Colegiado originário quedou-se omisso quanto ao ponto, asseverando que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, sem se manifestar sobre o vício apontado. Desse modo, observa-se que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a questão central do recurso, qual seja, a impossibilidade do reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na condição de contribuinte individual não cooperado, no período posterior a edição da Lei n. 9.032/1995, sendo essa questão relevante para a solução da controvérsia. Assim, configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao redirecionamento da execução fiscal da empresa para a pessoa de seus sócios. [...] VI - Apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: (EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020 e AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.232.276/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou no acórdão embargado questão essencial sobre a natureza da sindicância administrativa para fins de interrupção do prazo prescricional, conforme determinado pelo STJ. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.155.527/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, suprindo o vício apontado. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS