Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863072/MG (2025/0047338-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG075359
TULIO LACERDA GONTIJO - MG130529
AGRAVADO: LILIANE OLIVEIRA MAIA
ADVOGADOS: DIEGO DE CASTRO ZILLE - MG109550
DOUGLAS DE CASTRO ZILLE - MG113305
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, em face de decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS -AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS–ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL –INOCORRÊNCIA -VALORES PAGOS -RESSARCIMENTO DEVIDO -MULTA PENAL -RETENÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDORDE 25% DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR-BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA –REQUISITOS PREENCHIDOS–HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. Conforme decidido pela Segunda Seção no REsp nº 1.723.519/SP, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda por culpa do adquirente, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4/10/2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. A Constituição da República garante o benefício da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, conforme art. 99 §2º do Código de Processo Civil, sendo imperativa comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Demonstrada a fragilidade econômica do Recorrente, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Após rejulgamento dos embargos de declaração por determinação desta Corte, restaram acolhidos sem efeitos infringentes. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 1.022, II e 100 do CPC. Sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) que deveria ser revogada a justiça gratuita concedida à demandante. Após decisão de inadmissão do recurso especial, foi manejado o agravo de fls. 620/628, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, a insurgente insiste na tese de violação ao art. 1022, II do CPC ante omissão da Corte local quanto à manutenção do distrato realizado entre as partes e à revogação da justiça gratuita concedida à agravada. Contudo, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia quanto a esses pontos, após o rejulgamento dos embargos de declaração. Confira-se: Inicialmente, no tocante à omissão quanto ao pedido de revogação da assistência judiciária concedida à autora, razão não lhe assiste. É que, da simples leitura do acórdão recorrido, verifica-se que este restou devidamente analisado, vejamos: “A parte ré, ora segunda apelante, em suas razões recursais pugna, inicialmente, pela revogação da assistência judiciária concedida à parte autora. (...) Com efeito, da análise dos autos, entendo que os documentos juntados (docs. ordem nº 37/46- TJ) demonstram indícios de veracidade na narrativa da parte autora, na medida em demonstram coerência com a declaração de pobreza juntada aos autos. Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários à manutenção do benefício da Justiça Gratuita”. A parte apelante, ora embargante, em suas razões recursais, alega que não há qualquer razão para a invalidação parcial do termo de distrato amigável, celebrado entre partes maiores e capazes, mediante concessões mútuas. Entretanto, da análise dos autos, tenho que razão não lhe assiste. Inicialmente, importante destacar que a ampla e geral quitação firmada em distrato não afasta a possibilidade de revisão do contrato, quando verificadas disposições excessivamente onerosas relativamente ao consumidor hipossuficiente. Nesse sentido, é a jurisprudência: [...] Ademais, é sabido que, nos casos de resolução do compromisso de compra e venda por iniciativa do comprador, entende- se ser lícito ao promitente vendedor reter parte dos valores pagos por aquele. Nesse sentido, é a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: [...] Tal retenção, pelo promitente vendedor, é realizada como uma forma de indenizá-la pelos prejuízos suportados em decorrência da rescisão contratual, entretanto, essa indenização deve ser proporcional e razoável, justamente para evitar o enriquecimento ilícito. No caso dos autos, verifica-se que a retenção realizada pela parte embargante/apelante, de 40% do valor pago, revela-se claramente abusiva e desproporcional, razão pela qual, não há que se falar em reforma da sentença. Além disso, também é entendimento jurisprudencial a possibilidade de o promitente vendedor reter o valor equivalente a 20% dos valores pagos pelo comprador na hipótese de rescisão contratual. Essa porcentagem se enquadra, ainda, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o percentual mínimo de 10% e máximo de 25% para distratos, vejamos: [...] Portanto, a retenção de valores pela ré/vendedora em razão do distrato realizado por interesse do autor/comprador é cabível, desde que realizada de forma proporcional e razoável. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. (...) 2. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. (...) (AgInt no REsp 1.588.575/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONEXÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omissão ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1.028.902/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017) 2. Com efeito, no que diz respeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Assim, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Outrossim, para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual no ponto, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. Destacam-se, acerca do tema, os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. [...] 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pela Corte local, no sentido de que a presunção de veracidade de que trata o art. 319 do CPC/73 é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático dos pedidos da parte autora. Precedentes. 3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica do agravado exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção formada pela Corte local no sentido de indeferir o benefício da gratuidade de justiça e do diferimento no recolhimento das custas aos recorrentes decorreu dos elementos existentes nos autos (fls. 214-218), de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1207685/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 03/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015.) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 511.239/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI