Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMANTHA DE LIMA CAMPOS CPF: 020.391.756-10
RÉU: PREMIUM SAUDE LTDA - ME CPF: 12.682.451/0001-35 e outros Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. A requerimento do(a) Exequente, intime(m)-se o(a-s) Executado(a-s), para pagar(em), no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado em ID 10529628747 e as custas, caso não esteja(m) litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) (CPC, art. 523, § 1º), esclarecendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já: i) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores encontrados nas contas do(s) Executado(s); ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. O(a-s) Executado(a-s) deverá(ão) ficar intimado(a-s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. Frise-se que, consoante disposto no §3º do art. 12 do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018, “no ato da impugnação ao cumprimento de sentença, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003” (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto 126/2023). Assim, deve, o(a) executado(a), caso não esteja litigando sob o pálio da justiça gratuita, comprovar o recolhimento das custas prévias, acompanhado de eventual impugnação. A forma de intimação do(a-s) Executado(a-s) deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil (por publicação em nome do advogado constituído nos autos), sendo encaminhada ao(à-s) mesmo(a-s) cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. No mais, sem prejuízo do acima ordenado, em havendo custas a serem pagas, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor devido. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito *documento assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000174-91.2022.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Planos de saúde]