Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829565/RJ (2025/0001590-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CGG DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FERNANDES DE MELLO CLEMENTE - RJ201299
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
NATHÁLIA DOS SANTOS LUZES - RJ225422
MATTHEUS REIS E MONTENEGRO - RJ166994
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando reconhecer a inaplicabilidade da multa moratória sobre os valores recolhidos pela Impetrante a título de PIS, COFINS e CIDE, em atenção ao que determina o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, para, ao final, reconhecer o seu direito líquido e certo de compensar e/ou obter a restituição do montante recolhido a título de multa moratória em favor da União Federal, devidamente atualizados pela Taxa Selic acrescida de 1% no mês da efetiva compensação ou restituição nos termos do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 63, § 2º, LEI 9.430/96. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DIREITO À COMPENSAÇÃO AUTORIZADO E POSTERIORMENTE REVOGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. 1. A Lei nº 9.430/96, ao dispor sobre os débitos com exigibilidade suspensa, estabeleceu, em seu art. 63, que, na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 do Código Tributário Nacional, não caberá lançamento de multa de ofício, sendo destacado, no §2º, que a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. 2. O art. 63, §2º, da Lei n.9.430/96 tem aplicação nos casos em que a controvérsia seja a cobrança de tributo, o que não condiz exatamente a hipótese em apreço, pois, o que se discutiu nos autos do Mando de Segurança foi se a Apelante poderia proceder à compensação administrativa sem cumprir previamente a exigência da RFB em apresentar sua escrituração contábil fiscal (ECF). Ou seja, não existiu a ordem judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 3. Deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, por entender que a Impetrante/Apelante “não possui qualquer provimento judicial que lhe garanta a não incidência da multa de mora relativa aos débitos ora questionados ou o direito de não ser compelida ao pagamento da mesma.”, sendo devida a multa de mora, uma vez que o pagamento dos débitos ocorreu fora do prazo legal. 4. Apelação conhecida e desprovida. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 582.461, Tema 214 da Repercussão, assentou que a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. No aspecto da legalidade, portanto, a multa moratória tem lugar quando há atraso no pagamento do tributo. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte. 3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Sendo assim, o ato tem que ser ilegal, contrário a lei ou praticado com abuso de poder, o que manifestamente não se identifica na situação fática delineada. Também é de se destacar que não se vislumbra o alegado direito líquido e certo suscitado nesta via. Dispõe a Lei nº 9.430/96 que os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, a qual é limitada ao percentual de vinte por cento do débito. [...] Como se verifica da leitura do citado preceito, a rigor, o art. 63, §2º, da Lei n.9.430/96 tem aplicação nos casos em que a controvérsia seja a cobrança de tributo, a hipótese dos autos. Isso, porque, o que se discutiu nos autos do Mandado de Segurança n. 5005668-57.2021.4.02.5101/RJ foi se a Apelante poderia proceder a compensação administrativa sem cumprir previamente a exigência da RFB em apresentar sua escrituração contábil fiscal (ECF). Ou seja, não existiu a ordem judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. [...] Desta feita, agiu com acerto o Juízo a quo ao concluir que a Impetrante/Apelante “não possui qualquer provimento judicial que lhe garanta a não incidência da multa de mora relativa aos débitos ora questionados ou o direito de não ser compelida ao pagamento da mesma.”, sendo devida a multa de mora, uma vez que o pagamento dos débitos ocorreu fora do prazo legal. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência dos enunciados sumulares, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO