Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849325/RS (2025/0031200-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NELSON ROGERIO BUENO DA SILVA
ADVOGADOS: CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
AGOSTINHO DOS SANTOS LISBOA - PR030361A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NELSON ROGERIO BUENO DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.590): PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. EMATER. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. Nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. 4. Para fins de comprovação do labor rural, a ausência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito. Precedente do STJ. 5. Cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários. 6. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 7. Não restou comprovado que, no exercício de suas atividades, a parte autora estivesse exposta, de forma habitual e permanente, a defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, agroquímicos, poeiras e micro-organismos patogênicos (bactérias, fungos e vírus), na medida em que o contato com tais agentes se dava de forma ocasional e intermitente, porquanto o segurado desempenhava atividades de orientação, assessoramento e planejamento, dividindo o trabalho entre escritório e atendimento a agricultores. Caso em que o contato com agentes nocivos não pode ser considerado ínsito ao desenvolvimento da rotina diária de trabalho. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.610/1.619). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o Tribunal, "ao desconsiderar o conjunto probatório apresentado e exigir uma prova documental 'robusta' e completa para a comprovação da atividade rural" (fl. 1.634), violou o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ. Afirma que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural e do tempo de serviço especial, pois os documentos apresentados, corroborados por prova testemunhal, são suficientes para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar e diante da exposição, atinente às funções, ainda que de forma intermitente, a agentes biológicos e cancerígenos, dispensando-se o contato permanente. Sustenta, ainda, que o "acórdão recorrido também incorreu em erro ao não reconhecer o tempo de serviço do recorrente como aluno-aprendiz em escola técnica estadual, contrariando a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada" (fl. 1.635). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.660). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. De início, em relação à alegada violação da Súmula 149/STJ, do recurso especial não é possível conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] 2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/03/2021 – sem destaques no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA. [...] 3. De outro lado, no que se refere à alegada infringência à Súmula 343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.468.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019, sem destaques no original.) É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Quanto à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, observo que o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Por fim, quanto à questão de fundo e à alegada ofensa ao art. 55, § 3°, da Lei 8.213/1991, é importante ressaltar que o entendimento desta Corte é no sentido de que, "para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade" (AgInt no AREsp 2.015.467/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022). No caso em exame, observo que o Tribunal de origem negou a especialidade da atividade durante o período vindicado com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.584/1.586, sem destaques no original): CASO CONCRETO [...]. Conforme PPP emitido pela EMATER (evento 1, PPP9), o autor laborou nos períodos de 01/07/1990 a 30/06/2000 como Técnico Agrícola - Extensionista Municipal II, e nos períodos de 02/10/2000 a 02/07/2004, 04/10/2004 a 04/07/2008 e a partir de 06/10/2008 como Técnico Agrícola, nas seguintes atividades: [...] Nos períodos de 01/07/2000 a 01/10/2000, 03/07/2004 a 03/10/2004 e 05/07/2008 a 05/10/2008, o autor esteve licenciado para fins eleitorais. Resta analisar a exposição a agentes nocivos nos demais períodos. O documento refere a exposição a defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, agroquímicos e poeiras, e a microorganismos patogênicos (bactérias, fungos e virus). Laudo técnico de 1986 (evento 1, LAUDO10), além de estar distante no tempo dos períodos cuja especialidade da atividade está sendo examinada (a partir de 29/04/1995), é anterior ao interregno que se pretende comprovar. Registro que a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro). Laudo técnico de 2001 (evento 1, LAUDO11, fls. 12/15) refere que na função de Técnico Agrícola - Extensionista Municipal II, no desempenho de atividades de orientação e planejamento, bem como em atividades de campo, a exposição a agentes nocivos químicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas) ocorre de forma ocasional e intermitente, durante até 8 meses por ano. Laudo técnico de 2005 (evento 1, LAUDO12, fls. 03/09) refere que na função de Técnico Agrícola, no desempenho de atividades de orientação e planejamento, bem como em atividades de campo, dividindo o trabalho entre escritório e atendimento a agricultores, a exposição a agentes biológicos e químicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas) ocorre de modo ocasional e intermitente: [...] E laudo técnico de 2011 (evento 1, LAUDO13, fl. 107) refere que na função de Técnico Agrícola, no desempenho de atividades de orientação e planejamento, bem como em atividades de campo, a exposição a ruído (abaixo do nível de ação), e a agentes biológicos e químicos (agroquímicos e poeira), ocorre de modo ocasional e intermitente. Quanto à radiação não ionizante (exposição ao sol), como exposto antes é considerada insalubre para fins previdenciários somente a radiação proveniente de fontes artificiais. Assim, a exposição ao calor do sol, ou ambiental, bem como a outras intempéries de origem natural (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não permitem enquadrar o trabalho como insalubre ou perigoso. Nesse sentido: [...] Nesse contexto, tenho que as provas carreadas aos autos não permitem concluir que a exposição a agentes nocivos era inerente às atividades diárias desenvolvidas pelo segurado. Com efeito, não restou comprovado que, no exercício de suas atividades, a parte autora estivesse exposta, de forma habitual e permanente, a defensivos agrícolas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, agroquímicos, poeiras e micro-organismos patogênicos (bactérias, fungos e vírus), na medida em que o contato com tais agentes se dava de forma ocasional e intermitente, porquanto o segurado, como visto, desempenhava atividades de orientação, assessoramento e planejamento, dividindo o trabalho entre escritório e atendimento a agricultores. Embora a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos seja qualitativa, não prescinde da habitualidade e permanência, não caracterizando a especialidade da atividade a exposição ocasional, como no caso. Outrossim, em que pese o posicionamento desta Corte no sentido da mitigação da exigência relacionada à exposição habitual e permanente quanto aos agentes biológicos, em face do perigo do contágio, tal entendimento não se confunde com a hipótese em comento. No caso, como já visto, o contato com agentes nocivos não pode ser considerado ínsito ao desenvolvimento da rotina diária de trabalho. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma, em casos semelhantes (AC 5000296-34.2020.4.04.7033, julgado em 27/02/2024; AC 5001820-28.2021.4.04.7002, julgado em 19/12/2023; AC 5005163-69.2020.4.04.7001, julgado em 19/09/2023, e AC 5000990-50.2021.4.04.7006, julgado em 05/09/2023). Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, o Tribunal de origem assim ratificou (fl. 1.617, sem destaques no original): Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, na medida em que expressamente referido que o laudo técnico de 2011 (evento 1, LAUDO13, fl. 107) refere que na função de Técnico Agrícola, no desempenho de atividades de orientação e planejamento, bem como em atividades de campo, a exposição a ruído (abaixo do nível de ação), e a agentes biológicos e químicos (agroquímicos e poeira), ocorre de modo ocasional e intermitente. Veja-se que o PPP (evento 1, PPP9), no campo observações, refere as páginas do laudo técnico de 2011 que contêm as informações lançadas no documento (páginas 107 e 137). E justamente a página 107 do laudo técnico foi a utilizada no julgado para concluir pela exposição ocasional e intermitente: [...] Portanto, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que firmou seu entendimento em critérios estabelecidos em lei acerca da intermitência e ocasionalidade para o reconhecimento da especialidade do período em questão, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na mesma direção: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. 1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. 2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Encontra óbice na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem no sentido de que acervo fático probatório carreado aos autos demonstra que o segurado, em sua jornada de trabalho, encontrava-se submetido a agentes nocivos biológicos de forma habitual. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária, é de ser reconhecida a especialidade da atividade laboral então exercida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 453.290/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 29/4/2014, sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES