Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000643-43.2005.8.11.0052
Trata-se de Cumprimento de Sentença fundado em acordo judicial homologado, no qual se discute o pagamento de cotas societárias via entrega de produto agrícola (cana-de-açúcar). O feito encontrava-se suspenso por força de decisões proferidas em sede de Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF). Os autos retornaram a este juízo com a notícia de exaurimento da instância extraordinária. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. DO TRÂNSITO EM JULGADO E RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico a juntada das certidões de trânsito em julgado proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.904.265/MT) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1.585.750/MT), operadas em 10/04/2026 (IDs 230203946 e 230203947). As decisões superiores mantiveram, na íntegra, o v. acórdão do TJMT que afastou a tese de "exceção do contrato não cumprido" e determinou o prosseguimento da execução até a total quitação da obrigação assumida pela Cooperativa executada. Ficou assentado que a alienação judicial do imóvel não desonera a executada do pagamento das cotas, devendo esta encontrar outros meios para cumprir o pactuado. Considerando que não pairam mais recursos com efeito suspensivo, DETERMINO o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. DA RENÚNCIA DE MANDATO (EXECUTADA) Homologo a renúncia da patrona MARIA CAROLINA PICÃO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB/MT 29.160), conforme petição de ID 233898515. Tendo em vista que a parte executada permanece devidamente assistida pelos demais advogados habilitados no substabelecimento de ID 131243987, dispensa-se a intimação pessoal da parte para constituir novo patrono. Proceda-se à exclusão do nome da referida causídica do sistema. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO E RESERVA DE HONORÁRIOS (DRA. BENEDITA IVONE ADORNO) A advogada Benedita Ivone Adorno (OAB/MT 6.391) requer sua habilitação como terceira interessada e a reserva de honorários contratuais (20%) e sucumbenciais, alegando que o mandato foi revogado imotivadamente após ela ter obtido o êxito recursal que permitiu o prosseguimento desta execução (ID 229954965). Pois bem. No tocante aos honorários contratuais, havendo revogação do mandato e resistência do ex-cliente quanto ao valor ou à validade do contrato, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias (ação de arbitramento/cobrança), sendo incabível a reserva nos próprios autos por se tratar de matéria de alta indagação que exige contraditório amplo. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes pertencem ao advogado (Art. 23, Lei 8.906/94). Todavia, havendo sucessão de patronos, a execução da verba honorária por profissional que não mais representa a parte deve, igualmente, ser postulada em ação autônoma, visando a apuração da proporcionalidade do trabalho realizado por cada causídico. Assim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários e habilitação formulado no ID 229954965. Deve a peticionária buscar seu direito em ação própria, garantindo-se o contraditório entre advogada e ex-cliente. DA CONTROVÉRSIA DE CÁLCULOS E REMESSA À CONTADORIA O exequente apresentou cálculo atualizado no vultoso montante de R$ 9.989.602,06 (ID 133434185). A executada contesta os valores, apontando salto injustificado em relação aos cálculos anteriores de R$ 2,7 milhões (ID 134497852). Considerando a complexidade da base de cálculo (toneladas de cana conversíveis em pecúnia pelo índice CONSECANA-SP), a vigência decenal do contrato e a discrepância entre as planilhas, entendo ser prudente e necessária a liquidação do valor devido por perícia contábil judicial ou auxílio da contadoria, a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou o bloqueio de ativos em excesso. Desta forma, conforme decisão de ID 149182661, cujos efeitos ora restabeleço, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o cálculo do valor efetivamente devido, observando: Os parâmetros fixados no acordo (ID 81524993, fls. 311); As balizas do acórdão do TJMT (continuidade dos pagamentos mesmo após a arrematação); A incidência de correção monetária (IGP-M) e juros de mora legais de 1% ao mês, conforme postulado no ID 133434185. DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD Indefiro, por ora, a penhora imediata de ativos financeiros via SISBAJUD. Diante da fundada dúvida sobre o quantum debeatur e do fato de estarmos em sede de cumprimento de sentença com cálculos não homologados, o bloqueio imediato de quase R$ 10 milhões poderia causar dano irreparável à atividade da Cooperativa executada antes da aferição técnica do saldo. Aguarde-se a manifestação da Contadoria. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito03/06/2026, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000643-43.2005.8.11.0052
Trata-se de Cumprimento de Sentença fundado em acordo judicial homologado, no qual se discute o pagamento de cotas societárias via entrega de produto agrícola (cana-de-açúcar). O feito encontrava-se suspenso por força de decisões proferidas em sede de Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF). Os autos retornaram a este juízo com a notícia de exaurimento da instância extraordinária. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. DO TRÂNSITO EM JULGADO E RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico a juntada das certidões de trânsito em julgado proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.904.265/MT) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1.585.750/MT), operadas em 10/04/2026 (IDs 230203946 e 230203947). As decisões superiores mantiveram, na íntegra, o v. acórdão do TJMT que afastou a tese de "exceção do contrato não cumprido" e determinou o prosseguimento da execução até a total quitação da obrigação assumida pela Cooperativa executada. Ficou assentado que a alienação judicial do imóvel não desonera a executada do pagamento das cotas, devendo esta encontrar outros meios para cumprir o pactuado. Considerando que não pairam mais recursos com efeito suspensivo, DETERMINO o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. DA RENÚNCIA DE MANDATO (EXECUTADA) Homologo a renúncia da patrona MARIA CAROLINA PICÃO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB/MT 29.160), conforme petição de ID 233898515. Tendo em vista que a parte executada permanece devidamente assistida pelos demais advogados habilitados no substabelecimento de ID 131243987, dispensa-se a intimação pessoal da parte para constituir novo patrono. Proceda-se à exclusão do nome da referida causídica do sistema. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO E RESERVA DE HONORÁRIOS (DRA. BENEDITA IVONE ADORNO) A advogada Benedita Ivone Adorno (OAB/MT 6.391) requer sua habilitação como terceira interessada e a reserva de honorários contratuais (20%) e sucumbenciais, alegando que o mandato foi revogado imotivadamente após ela ter obtido o êxito recursal que permitiu o prosseguimento desta execução (ID 229954965). Pois bem. No tocante aos honorários contratuais, havendo revogação do mandato e resistência do ex-cliente quanto ao valor ou à validade do contrato, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias (ação de arbitramento/cobrança), sendo incabível a reserva nos próprios autos por se tratar de matéria de alta indagação que exige contraditório amplo. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes pertencem ao advogado (Art. 23, Lei 8.906/94). Todavia, havendo sucessão de patronos, a execução da verba honorária por profissional que não mais representa a parte deve, igualmente, ser postulada em ação autônoma, visando a apuração da proporcionalidade do trabalho realizado por cada causídico. Assim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários e habilitação formulado no ID 229954965. Deve a peticionária buscar seu direito em ação própria, garantindo-se o contraditório entre advogada e ex-cliente. DA CONTROVÉRSIA DE CÁLCULOS E REMESSA À CONTADORIA O exequente apresentou cálculo atualizado no vultoso montante de R$ 9.989.602,06 (ID 133434185). A executada contesta os valores, apontando salto injustificado em relação aos cálculos anteriores de R$ 2,7 milhões (ID 134497852). Considerando a complexidade da base de cálculo (toneladas de cana conversíveis em pecúnia pelo índice CONSECANA-SP), a vigência decenal do contrato e a discrepância entre as planilhas, entendo ser prudente e necessária a liquidação do valor devido por perícia contábil judicial ou auxílio da contadoria, a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou o bloqueio de ativos em excesso. Desta forma, conforme decisão de ID 149182661, cujos efeitos ora restabeleço, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o cálculo do valor efetivamente devido, observando: Os parâmetros fixados no acordo (ID 81524993, fls. 311); As balizas do acórdão do TJMT (continuidade dos pagamentos mesmo após a arrematação); A incidência de correção monetária (IGP-M) e juros de mora legais de 1% ao mês, conforme postulado no ID 133434185. DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD Indefiro, por ora, a penhora imediata de ativos financeiros via SISBAJUD. Diante da fundada dúvida sobre o quantum debeatur e do fato de estarmos em sede de cumprimento de sentença com cálculos não homologados, o bloqueio imediato de quase R$ 10 milhões poderia causar dano irreparável à atividade da Cooperativa executada antes da aferição técnica do saldo. Aguarde-se a manifestação da Contadoria. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
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EXEQUENTE: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000643-43.2005.8.11.0052
Trata-se de Cumprimento de Sentença fundado em acordo judicial homologado, no qual se discute o pagamento de cotas societárias via entrega de produto agrícola (cana-de-açúcar). O feito encontrava-se suspenso por força de decisões proferidas em sede de Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF). Os autos retornaram a este juízo com a notícia de exaurimento da instância extraordinária. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. DO TRÂNSITO EM JULGADO E RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico a juntada das certidões de trânsito em julgado proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.904.265/MT) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1.585.750/MT), operadas em 10/04/2026 (IDs 230203946 e 230203947). As decisões superiores mantiveram, na íntegra, o v. acórdão do TJMT que afastou a tese de "exceção do contrato não cumprido" e determinou o prosseguimento da execução até a total quitação da obrigação assumida pela Cooperativa executada. Ficou assentado que a alienação judicial do imóvel não desonera a executada do pagamento das cotas, devendo esta encontrar outros meios para cumprir o pactuado. Considerando que não pairam mais recursos com efeito suspensivo, DETERMINO o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. DA RENÚNCIA DE MANDATO (EXECUTADA) Homologo a renúncia da patrona MARIA CAROLINA PICÃO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB/MT 29.160), conforme petição de ID 233898515. Tendo em vista que a parte executada permanece devidamente assistida pelos demais advogados habilitados no substabelecimento de ID 131243987, dispensa-se a intimação pessoal da parte para constituir novo patrono. Proceda-se à exclusão do nome da referida causídica do sistema. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO E RESERVA DE HONORÁRIOS (DRA. BENEDITA IVONE ADORNO) A advogada Benedita Ivone Adorno (OAB/MT 6.391) requer sua habilitação como terceira interessada e a reserva de honorários contratuais (20%) e sucumbenciais, alegando que o mandato foi revogado imotivadamente após ela ter obtido o êxito recursal que permitiu o prosseguimento desta execução (ID 229954965). Pois bem. No tocante aos honorários contratuais, havendo revogação do mandato e resistência do ex-cliente quanto ao valor ou à validade do contrato, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias (ação de arbitramento/cobrança), sendo incabível a reserva nos próprios autos por se tratar de matéria de alta indagação que exige contraditório amplo. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes pertencem ao advogado (Art. 23, Lei 8.906/94). Todavia, havendo sucessão de patronos, a execução da verba honorária por profissional que não mais representa a parte deve, igualmente, ser postulada em ação autônoma, visando a apuração da proporcionalidade do trabalho realizado por cada causídico. Assim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários e habilitação formulado no ID 229954965. Deve a peticionária buscar seu direito em ação própria, garantindo-se o contraditório entre advogada e ex-cliente. DA CONTROVÉRSIA DE CÁLCULOS E REMESSA À CONTADORIA O exequente apresentou cálculo atualizado no vultoso montante de R$ 9.989.602,06 (ID 133434185). A executada contesta os valores, apontando salto injustificado em relação aos cálculos anteriores de R$ 2,7 milhões (ID 134497852). Considerando a complexidade da base de cálculo (toneladas de cana conversíveis em pecúnia pelo índice CONSECANA-SP), a vigência decenal do contrato e a discrepância entre as planilhas, entendo ser prudente e necessária a liquidação do valor devido por perícia contábil judicial ou auxílio da contadoria, a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou o bloqueio de ativos em excesso. Desta forma, conforme decisão de ID 149182661, cujos efeitos ora restabeleço, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o cálculo do valor efetivamente devido, observando: Os parâmetros fixados no acordo (ID 81524993, fls. 311); As balizas do acórdão do TJMT (continuidade dos pagamentos mesmo após a arrematação); A incidência de correção monetária (IGP-M) e juros de mora legais de 1% ao mês, conforme postulado no ID 133434185. DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD Indefiro, por ora, a penhora imediata de ativos financeiros via SISBAJUD. Diante da fundada dúvida sobre o quantum debeatur e do fato de estarmos em sede de cumprimento de sentença com cálculos não homologados, o bloqueio imediato de quase R$ 10 milhões poderia causar dano irreparável à atividade da Cooperativa executada antes da aferição técnica do saldo. Aguarde-se a manifestação da Contadoria. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
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EXEQUENTE: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000643-43.2005.8.11.0052
Trata-se de Cumprimento de Sentença fundado em acordo judicial homologado, no qual se discute o pagamento de cotas societárias via entrega de produto agrícola (cana-de-açúcar). O feito encontrava-se suspenso por força de decisões proferidas em sede de Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF). Os autos retornaram a este juízo com a notícia de exaurimento da instância extraordinária. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. DO TRÂNSITO EM JULGADO E RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico a juntada das certidões de trânsito em julgado proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.904.265/MT) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1.585.750/MT), operadas em 10/04/2026 (IDs 230203946 e 230203947). As decisões superiores mantiveram, na íntegra, o v. acórdão do TJMT que afastou a tese de "exceção do contrato não cumprido" e determinou o prosseguimento da execução até a total quitação da obrigação assumida pela Cooperativa executada. Ficou assentado que a alienação judicial do imóvel não desonera a executada do pagamento das cotas, devendo esta encontrar outros meios para cumprir o pactuado. Considerando que não pairam mais recursos com efeito suspensivo, DETERMINO o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. DA RENÚNCIA DE MANDATO (EXECUTADA) Homologo a renúncia da patrona MARIA CAROLINA PICÃO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB/MT 29.160), conforme petição de ID 233898515. Tendo em vista que a parte executada permanece devidamente assistida pelos demais advogados habilitados no substabelecimento de ID 131243987, dispensa-se a intimação pessoal da parte para constituir novo patrono. Proceda-se à exclusão do nome da referida causídica do sistema. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO E RESERVA DE HONORÁRIOS (DRA. BENEDITA IVONE ADORNO) A advogada Benedita Ivone Adorno (OAB/MT 6.391) requer sua habilitação como terceira interessada e a reserva de honorários contratuais (20%) e sucumbenciais, alegando que o mandato foi revogado imotivadamente após ela ter obtido o êxito recursal que permitiu o prosseguimento desta execução (ID 229954965). Pois bem. No tocante aos honorários contratuais, havendo revogação do mandato e resistência do ex-cliente quanto ao valor ou à validade do contrato, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias (ação de arbitramento/cobrança), sendo incabível a reserva nos próprios autos por se tratar de matéria de alta indagação que exige contraditório amplo. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes pertencem ao advogado (Art. 23, Lei 8.906/94). Todavia, havendo sucessão de patronos, a execução da verba honorária por profissional que não mais representa a parte deve, igualmente, ser postulada em ação autônoma, visando a apuração da proporcionalidade do trabalho realizado por cada causídico. Assim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários e habilitação formulado no ID 229954965. Deve a peticionária buscar seu direito em ação própria, garantindo-se o contraditório entre advogada e ex-cliente. DA CONTROVÉRSIA DE CÁLCULOS E REMESSA À CONTADORIA O exequente apresentou cálculo atualizado no vultoso montante de R$ 9.989.602,06 (ID 133434185). A executada contesta os valores, apontando salto injustificado em relação aos cálculos anteriores de R$ 2,7 milhões (ID 134497852). Considerando a complexidade da base de cálculo (toneladas de cana conversíveis em pecúnia pelo índice CONSECANA-SP), a vigência decenal do contrato e a discrepância entre as planilhas, entendo ser prudente e necessária a liquidação do valor devido por perícia contábil judicial ou auxílio da contadoria, a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou o bloqueio de ativos em excesso. Desta forma, conforme decisão de ID 149182661, cujos efeitos ora restabeleço, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o cálculo do valor efetivamente devido, observando: Os parâmetros fixados no acordo (ID 81524993, fls. 311); As balizas do acórdão do TJMT (continuidade dos pagamentos mesmo após a arrematação); A incidência de correção monetária (IGP-M) e juros de mora legais de 1% ao mês, conforme postulado no ID 133434185. DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD Indefiro, por ora, a penhora imediata de ativos financeiros via SISBAJUD. Diante da fundada dúvida sobre o quantum debeatur e do fato de estarmos em sede de cumprimento de sentença com cálculos não homologados, o bloqueio imediato de quase R$ 10 milhões poderia causar dano irreparável à atividade da Cooperativa executada antes da aferição técnica do saldo. Aguarde-se a manifestação da Contadoria. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000643-43.2005.8.11.0052
Trata-se de Cumprimento de Sentença fundado em acordo judicial homologado, no qual se discute o pagamento de cotas societárias via entrega de produto agrícola (cana-de-açúcar). O feito encontrava-se suspenso por força de decisões proferidas em sede de Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STF). Os autos retornaram a este juízo com a notícia de exaurimento da instância extraordinária. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. DO TRÂNSITO EM JULGADO E RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico a juntada das certidões de trânsito em julgado proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.904.265/MT) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE n.º 1.585.750/MT), operadas em 10/04/2026 (IDs 230203946 e 230203947). As decisões superiores mantiveram, na íntegra, o v. acórdão do TJMT que afastou a tese de "exceção do contrato não cumprido" e determinou o prosseguimento da execução até a total quitação da obrigação assumida pela Cooperativa executada. Ficou assentado que a alienação judicial do imóvel não desonera a executada do pagamento das cotas, devendo esta encontrar outros meios para cumprir o pactuado. Considerando que não pairam mais recursos com efeito suspensivo, DETERMINO o imediato levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. DA RENÚNCIA DE MANDATO (EXECUTADA) Homologo a renúncia da patrona MARIA CAROLINA PICÃO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB/MT 29.160), conforme petição de ID 233898515. Tendo em vista que a parte executada permanece devidamente assistida pelos demais advogados habilitados no substabelecimento de ID 131243987, dispensa-se a intimação pessoal da parte para constituir novo patrono. Proceda-se à exclusão do nome da referida causídica do sistema. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO E RESERVA DE HONORÁRIOS (DRA. BENEDITA IVONE ADORNO) A advogada Benedita Ivone Adorno (OAB/MT 6.391) requer sua habilitação como terceira interessada e a reserva de honorários contratuais (20%) e sucumbenciais, alegando que o mandato foi revogado imotivadamente após ela ter obtido o êxito recursal que permitiu o prosseguimento desta execução (ID 229954965). Pois bem. No tocante aos honorários contratuais, havendo revogação do mandato e resistência do ex-cliente quanto ao valor ou à validade do contrato, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias (ação de arbitramento/cobrança), sendo incabível a reserva nos próprios autos por se tratar de matéria de alta indagação que exige contraditório amplo. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes pertencem ao advogado (Art. 23, Lei 8.906/94). Todavia, havendo sucessão de patronos, a execução da verba honorária por profissional que não mais representa a parte deve, igualmente, ser postulada em ação autônoma, visando a apuração da proporcionalidade do trabalho realizado por cada causídico. Assim, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários e habilitação formulado no ID 229954965. Deve a peticionária buscar seu direito em ação própria, garantindo-se o contraditório entre advogada e ex-cliente. DA CONTROVÉRSIA DE CÁLCULOS E REMESSA À CONTADORIA O exequente apresentou cálculo atualizado no vultoso montante de R$ 9.989.602,06 (ID 133434185). A executada contesta os valores, apontando salto injustificado em relação aos cálculos anteriores de R$ 2,7 milhões (ID 134497852). Considerando a complexidade da base de cálculo (toneladas de cana conversíveis em pecúnia pelo índice CONSECANA-SP), a vigência decenal do contrato e a discrepância entre as planilhas, entendo ser prudente e necessária a liquidação do valor devido por perícia contábil judicial ou auxílio da contadoria, a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou o bloqueio de ativos em excesso. Desta forma, conforme decisão de ID 149182661, cujos efeitos ora restabeleço, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o cálculo do valor efetivamente devido, observando: Os parâmetros fixados no acordo (ID 81524993, fls. 311); As balizas do acórdão do TJMT (continuidade dos pagamentos mesmo após a arrematação); A incidência de correção monetária (IGP-M) e juros de mora legais de 1% ao mês, conforme postulado no ID 133434185. DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD Indefiro, por ora, a penhora imediata de ativos financeiros via SISBAJUD. Diante da fundada dúvida sobre o quantum debeatur e do fato de estarmos em sede de cumprimento de sentença com cálculos não homologados, o bloqueio imediato de quase R$ 10 milhões poderia causar dano irreparável à atividade da Cooperativa executada antes da aferição técnica do saldo. Aguarde-se a manifestação da Contadoria. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, impulsiono o feito, para intimar as partes da petição juntada ao ID 229954965. Rio Branco/MT, 14/04/2026. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)15/04/2026, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000643-43.2005.8.11.0052
Trata-se de petição de ID 186724871, por meio da qual a advogada Maria Beatriz de Lima Rosa comunica sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela parte executada. Requer a dispensa da comprovação de intimação da mandante, visto que a parte permanece assistida por outros patronos. Considerando que a parte executada não ficará desassistida, DEFIRO o pedido de renúncia. Proceda a Secretaria às anotações de estilo para o descadastramento da causídica e para que as futuras publicações e intimações sejam direcionadas exclusivamente aos demais advogados constituídos nos autos (ID 131243987), sob pena de nulidade. No mais, observo que a controvérsia acerca do prosseguimento do feito já foi objeto de análise por este Juízo. A decisão de ID 149182661, que havia determinado a remessa dos autos à Contadoria, foi revista em sede de Embargos de Declaração (ID 151882614). Na decisão de ID 153577549, este Juízo acolheu os aclaratórios para reconhecer a existência de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1015864-78.2023.8.11.0000 (ID 151883895), a qual, com trânsito em julgado (ID 151883898), determinou expressamente a suspensão deste cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do Recurso Especial n.º 1.904.265/MT. Diante do princípio da hierarquia das decisões judiciais e da força vinculante do acórdão transitado em julgado, cumpre a este Juízo de primeiro grau acatar o sobrestamento determinado. Assim, REITERO a ordem de suspensão do presente feito. Aguarde-se em arquivo provisório comunicação sobre o trânsito em julgado dos recursos pendentes nas instâncias superiores. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)19/12/2025, 11:44
Decurso de Prazo12/12/2025, 14:23
Publicação17/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1904265/MT (2020/0291195-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
ADVOGADOS: JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES - SC006514
KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI - SC004975
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - DF057088
MARCELON ANGELOS DE MACEDO - MT011009
THAMEYA LOURENCO BARBOSA SILVA - SP297478B
ANA CAROLINA DE MACEDO BUZZI - DF072968
AGRAVADO: JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138
ANA PAULA DALMAS RODRIGUES - MT018891
RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT025302
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA MASSAD DE BRITO
ADVOGADOS: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072B
BENEDITA IVONE ADORNO - MT006391
GABRIEL ADORNO LOPES - MT014308
GRACIELLY ALVES CUNHA - MT020287O
CLAUDIO PALMA DIAS - MT003523S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório13/11/2025, 18:30
Não-Provimento10/11/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)17/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição17/10/2025, 18:54
Publicação16/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1904265/MT (2020/0291195-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
ADVOGADOS: JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES - SC006514
KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI - SC004975
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - DF057088
MARCELON ANGELOS DE MACEDO - MT011009
THAMEYA LOURENCO BARBOSA SILVA - SP297478B
ANA CAROLINA DE MACEDO BUZZI - DF072968
AGRAVADO: JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138
ANA PAULA DALMAS RODRIGUES - MT018891
RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT025302
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA MASSAD DE BRITO
ADVOGADOS: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072B
BENEDITA IVONE ADORNO - MT006391
GABRIEL ADORNO LOPES - MT014308
GRACIELLY ALVES CUNHA - MT020287O
CLAUDIO PALMA DIAS - MT003523S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta14/10/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)05/09/2025, 19:31
Documento (Certidão)05/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)05/09/2025, 12:15
Documento (Certidão)05/09/2025, 12:15
Publicação23/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 1904265/MT (2020/0291195-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
ADVOGADOS: JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES - SC006514
KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI - SC004975
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - DF057088
MARCELON ANGELOS DE MACEDO - MT011009
THAMEYA LOURENCO BARBOSA SILVA - SP297478B
ANA CAROLINA DE MACEDO BUZZI - DF072968
REQUERIDO: JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
MARIA HELENA PRILL - DF012850
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138
ANA PAULA DALMAS RODRIGUES - MT018891O
ANA PAULA DALMAS RODRIGUES - MT018891
RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT025302
MARIA ÂNGELA DE OLIVEIRA GOMES RODRIGUES - DF072319
REQUERIDO: ROSANA APARECIDA MASSAD DE BRITO
ADVOGADOS: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072B
BENEDITA IVONE ADORNO - MT006391
GABRIEL ADORNO LOPES - MT014308
GRACIELLY ALVES CUNHA - MT020287O
CLAUDIO PALMA DIAS - MT003523S
DESPACHO Diante da informação de início das tratativas para realização de acordo, defiro a suspensão do processo, pela convenção das partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II e § 4º, do CPC/2015, conforme requerido às fls. 2.069 e 2.073. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório17/06/2025, 16:00
Convenção das Partes17/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))12/06/2025, 17:46
Retirada12/06/2025, 17:43
Protocolo de Petição12/06/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição10/06/2025, 16:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)09/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição09/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)05/06/2025, 18:02
Publicação23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1904265/MT (2020/0291195-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
ADVOGADOS: JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES - SC006514
KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI - SC004975
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - DF057088
MARCELON ANGELOS DE MACEDO - MT011009
THAMEYA LOURENCO BARBOSA SILVA - SP297478B
ANA CAROLINA DE MACEDO BUZZI - DF072968
AGRAVADO: JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADOS: DANIEL SARAIVA VICENTE - DF035526
ANA PAULA DALMAS RODRIGUES - MT018891
RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT025302
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA MASSAD DE BRITO
ADVOGADOS: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072B
BENEDITA IVONE ADORNO - MT006391
GABRIEL ADORNO LOPES - MT014308
GRACIELLY ALVES CUNHA - MT020287O
CLAUDIO PALMA DIAS - MT003523S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta21/05/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))30/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição30/04/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)28/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)28/04/2025, 15:43
Documento (Certidão)15/04/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição11/04/2025, 15:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)02/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição02/04/2025, 18:18
Publicação31/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1904265/MT (2020/0291195-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
ADVOGADOS: JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES - SC006514
KATCHA VALESCA DE MACEDO BUZZI - SC004975
PEDRO HENRIQUE DE SOUZA - SC030444
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - DF057088
MARCELON ANGELOS DE MACEDO - MT011009
THAMEYA LOURENCO BARBOSA SILVA - SP297478B
ANA CAROLINA DE MACEDO BUZZI - DF072968
RECORRIDO: JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADOS: MARIA HELENA PRILL - DF012850
ANA PAULA DALMAS RODRIGUES - MT018891O
ANA PAULA DALMAS RODRIGUES - MT018891
RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT025302
MARIA ÂNGELA DE OLIVEIRA GOMES RODRIGUES - DF072319
RECORRIDO: ROSANA APARECIDA MASSAD DE BRITO
ADVOGADOS: JAIME SANTANA ORRO SILVA - MT006072B
BENEDITA IVONE ADORNO - MT006391
GABRIEL ADORNO LOPES - MT014308
GRACIELLY ALVES CUNHA - MT020287O
CLAUDIO PALMA DIAS - MT003523S
DECISÃO Considerando a petição de fls. 2.045, intimem-se as partes, para que manifestem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, interesse em composição amigável, a fim de que o presente feito e o conexo (REsp 2.167.980/MT) sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC-STJ), nos termos da Resolução STJ/GP 14, de 21/06/2024. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório27/03/2025, 04:00
Mero expediente27/03/2025, 04:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)18/09/2024, 20:41
Protocolo de Petição18/09/2024, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000643-43.2005.8.11.0052
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA - COOPERB. visando modificar a decisão de ID 149182661, razão pela qual requer o recebimento e provimento do recurso. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos de declaração, por força do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual conheço dos embargos. Compulsando minuciosamente os presentes autos, observa-se na decisão de ID 149182661, imperfeição hábil a ensejar o acolhimento dos embargos. Efetivamente, o acórdão de ID 151883895 determinou o sobrestamento do presente cumprimento de sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, e com tais considerações, ACOLHO os embargos de declaratórios opostos por COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA - COOPERB, por consequência, determino a suspensão do presente feito até o efetivo julgamento dos recursos interpostos nos presentes autos. P.R.I. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta30/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))29/02/2024, 15:01
Protocolo de Petição29/02/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000643-43.2005.8.11.0052 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido na manifestação de ID 134497852. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 0000643-43.2005.8.11.0052 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido na manifestação de ID 134497852. Oportunamente, venham os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta29/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))20/02/2024, 08:31
Protocolo de Petição20/02/2024, 08:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))12/01/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)10/01/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))09/01/2024, 12:28
Protocolo de Petição08/01/2024, 14:40
Documento (Certidão)15/12/2023, 11:41
Publicação15/12/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2023, 19:33
Expedição de documento (Ofício)14/12/2023, 09:48
Convenção das Partes14/12/2023, 08:59
Mero expediente14/12/2023, 06:10
Retirada de pauta13/11/2023, 21:38
Documento (Certidão)03/11/2023, 13:28
Documento (Certidão)01/11/2023, 14:28
Mandado (entregue ao destinatário)27/10/2023, 10:26
Publicação25/10/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2023, 19:04
Inclusão em pauta24/10/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000643-43.2005.8.11.0052..
EXEQUENTE: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Intimação - DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ BRITO DE SOUZA JUNIOR em face de COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados. O cumprimento de sentença foi recebido à fl. 179-PDF – id. 81524993, oportunidade que fora determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário, sob pena de aplicação de multa e honorários. Impugnação ao cumprimento de sentença acostada às fls. 187/211-PDF – id. 81524993. A parte exequente instada a manifestar acerca da impugnação apresentada, requereu a penhora de ativos, por intermédio do SISBAJUD – fls. 226/227-PDF – id. 81524993. Posteriormente, apresentou contrarrazões a impugnação apresentada – fls. 228/233-PDF – id. 81524993. Sentença julgando procedente a impugnação apresentada pelo executado encartada às fls. 243/246-PDF – id. 81524993. Embargos de declaração opostos pelo exequente às fls. 250/274-PDF – id. 81524993. Embargos de declaração rejeitados às fls. 284-PDF – id. 81524993, mantendo inalterada a sentença objurgada. A parte exequente interpôs Recurso de Apelação às fls. 290/308-PDF – id. 81524993. Contrarrazões ao Recurso de Apelação anexa às fls. 328/366-PDF – id. 81524993. A sentença foi cassada, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Exequente José Brito, consoante se extrai do acórdão anexo no id. 88134621. A parte exequente pugnou pelo prosseguimento da execução – id. 88134614. Decisão determinando o prosseguimento da execução – id. 118135716. Sobreveio a notícia nos autos de que a parte executada interpôs Recurso Especial e Recurso Ordinário, sendo que a ambos foram atribuídos o efeito suspensivo – id. 119957616. Decisão revogando a determinação para prosseguimento da execução – id. 120899848. A douta advogada, Dra. Benedita Ivone Adorno, encartou manifestação no id. 121503597, como terceira interessada, sob o argumento de que a parte exequente revogou os poderes a ela conferido em grau de apelação e que há nos autos determinação de pagamento de honorários de sucumbência, bem como contrato de honorários contratuais, motivo pelo qual era requer fiquem resguardados os valores que lhe são devidos. Fora noticiado pelo exequente que o RESp interposto pela parte executada fora improvido – id. 121516829. A parte executada encartou informação no id. 122389564, onde comprova a interposição de embargos de declaração. Por sua vez, a parte exequente anexou no id. 127734432, que os embargos foram acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, considerando o pedido de terceiro interessado acostado no id. 121503597, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. De igual modo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito, uma vez que encartou manifestação no id. 127734429, sem, contudo, pugnar pela providência a ser adotada por este juízo. Salienta-se que, em caso de requerimento de bloqueio via SISBAJUD, o mesmo deverá estar acompanhado de cálculo atualizado, nos termos do art. 524 do CPC. Após, transcorrido o prazo assinalado acima, conclusos. Ademais, verifica-se que os autos se encontram com campo ASSUNTO equivocado, uma vez que consta cumprimento de sentença em aposentadoria por idade, quando na verdade a parte executada é COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA e não INSS. RETIFIQUE-SE. Às providências. Rio Branco/MT, data da assinatura digital. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)16/10/2023, 14:30
Documento (Certidão)16/10/2023, 14:00
Petição (Impugnação)04/10/2023, 13:31
Protocolo de Petição04/10/2023, 13:22
Publicação20/09/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2023, 19:09
Ato ordinatório19/09/2023, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))19/09/2023, 09:31
Protocolo de Petição19/09/2023, 09:26
Publicação29/08/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2023, 19:10
Acolhimento de Embargos de Declaração25/08/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))04/08/2023, 09:51
Protocolo de Petição04/08/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)12/07/2023, 10:30
Petição (Impugnação)12/07/2023, 10:01
Protocolo de Petição12/07/2023, 09:59
Publicação05/07/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2023, 18:14
Ato ordinatório04/07/2023, 08:45
Petição (Embargos de declaração)03/07/2023, 19:51
Protocolo de Petição03/07/2023, 19:46
Publicação26/06/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2023, 19:08
Não-Provimento23/06/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000643-43.2005.8.11.0052..
EXEQUENTE: JOSE BRITO DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA 1.0) Revogo a decisão de n. 118135716. Afinal, depreende-se que os efeitos do presente processo estão suspensos, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso (id n. 119957622). Atualmente, o REsp nº 1904265 / MT (2020/0291195-9) está no Superior Tribunal de Justiça aguardando julgamento. Ao compulsar os autos da Corte da Cidadania, não há qualquer notícia de revogação do efeito suspensivo. Dentro dessa linha de raciocínio, o efeito suspensivo permanece vigente mediante decisão de instância superior; que deve ser respeitada. 2.0) Quanto ao pedido de condenação de litigância de má-fé, por ora, não merece provimento, considerando que o exequente apresentou suas razões em cotejo com o RESP supracitado, sustentando que o cumprimento de sentença deve prosseguir. Além disso, inexistiu prejuízo em face do executado. Forte em tais premissas, não há prova robusta de má-fé. Nesse sentido, o STJ se posiciona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) P. R. I. C RIO BRANCO, 19 de junho de 2023. Dimitri T. Moreira dos Santos Juiz(a) de Direito Substituto
Intimação - DECISÃO21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a manifestar-se no prazo legal, requerendo o que entender de direito. Rio Branco/MT, 07/06/2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)08/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000643-43.2005.8.11.0052..
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: ROSANA APARECIDA MASSAD DE BRITO
Vistos, etc. Diante da informação trazida pela parte exequente, cujo conteúdo comprova o transito em julgado do acórdão que determinou o seguimento da execução, conforme acordo entabulado pelas partes, DETERMINO o imediato seguimento do feito, intimando a parte executada para que promova o pagamento dos valores apontados como devidos até que se cumpra a integralidade do acordo. No mais, DETERMINO a alteração do polo ativo para fazer constar o exequente JOSÉ BRITO DE SOUZA JUNIOR, representado por sua patrona Dra. PAULA DALMAS RODRIGUES - OAB MT18891-O, conforme procuração Id.88134618. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto25/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, n.º 937, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar o polo ativo por intermédio de sua advogada, com o intuito de que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, visando o cumprimento do mandado a ser expedido nos autos em epígrafe. Deverá o nobre causídico acessar o site do TJMT (www.tjmt.jus.br), clicar nos ícones “Serviços - Guias – Diligência – Emissão de Guia de Diligência”. Ao final, após efetuar o pagamento da aludida “Guia de Diligência", o patrono deverá acostar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Rio Branco/MT, 19 de maio de 2023. Gestor Judiciário (Assinado Digitalmente)22/05/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)10/05/2023, 17:21
Protocolo de Petição10/05/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)24/11/2022, 14:03
Redistribuição24/11/2022, 14:00
Recebimento23/11/2022, 12:10
Remessa (outros motivos)23/11/2022, 06:42
Publicação23/11/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2022, 18:56
Reconhecimento de prevenção21/11/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)26/09/2022, 06:29
Publicação26/09/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2022, 18:53
Mero expediente22/09/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))01/06/2022, 16:11
Protocolo de Petição01/06/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))30/03/2022, 06:06
Protocolo de Petição29/03/2022, 23:10
Petição (Petição (outras))19/10/2021, 16:21
Protocolo de Petição19/10/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)23/11/2020, 18:30
Petição (Renúncia de mandato)20/11/2020, 20:01
Recebimento20/11/2020, 14:35
Ato ordinatório19/11/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)19/11/2020, 14:41
Distribuição (sorteio)19/11/2020, 13:30
Protocolo de Petição12/11/2020, 16:30
Recebimento26/10/2020, 19:38