QUATTRO INVESTIMENTOS TREINAMENTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI
OAB/SP 292335·CPF·Representa: Autor
SERGIO DOMINGOS PITTELLI
OAB/SP 165277·CPF·Representa: Autor
EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP 279836·CPF·Representa: Autor
LUIS SERGIO KOBAYASHI
OAB/SP 213444·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA THIERI MARTINS UEHARA
OAB/SP 490943·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1036316-02.2023.8.26.0224 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ednaldo Roberto de Lima - Quattro Agentes Autonomos de Investimentos Ltda - - Quattro Investimentos Treinamento de Desenvolvimento Profissional e Gerencial Ltda - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. acórdão (negaram provimento ao recurso), deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017). Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 - PARTE II do mesmo Comunicado. - ADV: EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279836/SP), SERGIO DOMINGOS PITTELLI (OAB 165277/SP), SERGIO DE GOES PITTELLI (OAB 292335/SP), EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279836/SP)
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:53
Publicação
03/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848135/SP (2025/0029685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: QUATTRO ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: QUATTRO INVESTIMENTOS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIS SERGIO KOBAYASHI - SP213444
EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP279836
EMBARGADO: EDNALDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: SERGIO DOMINGOS PITTELLI - SP165277
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI - SP292335
THEREZA NATALIA DE MORAIS ANDRADE - SP412319
LETÍCIA THIERI MARTINS UEHARA - SP490943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848135/SP (2025/0029685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: QUATTRO ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: QUATTRO INVESTIMENTOS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIS SERGIO KOBAYASHI - SP213444
EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP279836
EMBARGADO: EDNALDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: SERGIO DOMINGOS PITTELLI - SP165277
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI - SP292335
THEREZA NATALIA DE MORAIS ANDRADE - SP412319
LETÍCIA THIERI MARTINS UEHARA - SP490943
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848135/SP (2025/0029685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: QUATTRO ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: QUATTRO INVESTIMENTOS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIS SERGIO KOBAYASHI - SP213444
EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP279836
EMBARGADO: EDNALDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: SERGIO DOMINGOS PITTELLI - SP165277
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI - SP292335
THEREZA NATALIA DE MORAIS ANDRADE - SP412319
LETÍCIA THIERI MARTINS UEHARA - SP490943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848135/SP (2025/0029685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: QUATTRO ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: QUATTRO INVESTIMENTOS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIS SERGIO KOBAYASHI - SP213444
EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP279836
EMBARGADO: EDNALDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: SERGIO DOMINGOS PITTELLI - SP165277
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI - SP292335
THEREZA NATALIA DE MORAIS ANDRADE - SP412319
LETÍCIA THIERI MARTINS UEHARA - SP490943
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
24/09/2025, 20:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 20:46
Publicação
24/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2848135/SP (2025/0029685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: QUATTRO ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: QUATTRO INVESTIMENTOS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIS SERGIO KOBAYASHI - SP213444
EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP279836
EMBARGADO: EDNALDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: SERGIO DOMINGOS PITTELLI - SP165277
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI - SP292335
THEREZA NATALIA DE MORAIS ANDRADE - SP412319
LETÍCIA THIERI MARTINS UEHARA - SP490943
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 10:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 09:50
Publicação
19/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848135/SP (2025/0029685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: QUATTRO ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: QUATTRO INVESTIMENTOS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIS SERGIO KOBAYASHI - SP213444
EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP279836
AGRAVADO: EDNALDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: SERGIO DOMINGOS PITTELLI - SP165277
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI - SP292335
THEREZA NATALIA DE MORAIS ANDRADE - SP412319
LETÍCIA THIERI MARTINS UEHARA - SP490943
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848135/SP (2025/0029685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: QUATTRO ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: QUATTRO INVESTIMENTOS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIS SERGIO KOBAYASHI - SP213444
EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP279836
AGRAVADO: EDNALDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: SERGIO DOMINGOS PITTELLI - SP165277
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI - SP292335
THEREZA NATALIA DE MORAIS ANDRADE - SP412319
LETÍCIA THIERI MARTINS UEHARA - SP490943
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
23/06/2025, 14:45
Publicação
28/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848135/SP (2025/0029685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: QUATTRO ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: QUATTRO INVESTIMENTOS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIS SERGIO KOBAYASHI - SP213444
EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP279836
AGRAVADO: EDNALDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: SERGIO DOMINGOS PITTELLI - SP165277
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI - SP292335
THEREZA NATALIA DE MORAIS ANDRADE - SP412319
LETÍCIA THIERI MARTINS UEHARA - SP490943
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:22
Publicação
06/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848135/SP (2025/0029685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: QUATTRO ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: QUATTRO INVESTIMENTOS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIS SERGIO KOBAYASHI - SP213444
EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP279836
AGRAVADO: EDNALDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: SERGIO DOMINGOS PITTELLI - SP165277
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI - SP292335
THEREZA NATALIA DE MORAIS ANDRADE - SP412319
LETÍCIA THIERI MARTINS UEHARA - SP490943
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.136-1.138). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.084): RECURSO APELAÇÃO CÍVEL GESTÃO DE NEGÓCIOS AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO MATERIA PRELIMINAR. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A produção da prova oral desejada pelas embargadas era desnecessária, visto existir nos autos elementos de convicção suficientes para o correto equacionamento da lide. Matéria prejudicial repelida. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL GESTÃO DE NEGÓCIOS AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO. Relação negocial pactuada entre as partes consistente em gestão de negócios relacionada a prestação de serviços financeiros. Execução de multa por rescisão contratual antecipada. Embargos do devedor ao argumento de que as exequentes, ora embargadas, não lhe pagavam as comissões previstas contratualmente na integralidade, não arcando com a obrigação que lhes incumbia. Aferição da alegação de exceção do contrato não cumprido e delimitação do direito das partes que demanda análise mais detalhada em ação própria de conhecimento. Título executivo que não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Dicção do artigo 783 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de satisfação do crédito pela via executiva. Necessidade de ação de conhecimento para apurar a eventual existência do débito perseguido. Via inadequada. Embargos do devedor acolhidos para declarar extinta o processo de execução, sem julgamento de mérito. Sentença mantida. Recurso de apelação das embargadas não provido, majorada a verba honorária da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.108-1.112). Nas razões do recurso especial (fls. 1.115-1.122), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 421 do CC/2002, 784, III, do CPC/2015 e 5º, LV, da CF/1988. Defendeu estar "caracterizado o cerceamento de defesa na demanda, afrontando diretamente o disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, pois, as Recorrentes solicitaram produção de provas e tiveram os recursos negados justamente, porque os magistrados entenderam que havia necessidade de dilação probatória, prejudicando evidentemente o presente feito" (fl. 1.120). Asseverou que "estamos diante de uma demanda que comporta um título executivo extrajudicial, em consonância com o disposto no art. 784, inciso III do CPC: 'o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas'. Ou seja, o contrato assinado entre as partes desse processo é considerado um título executivo extrajudicial, e que, enseja sobretudo, cobrança via ação de execução, nos termos do artigo acima" (fl. 1.121). No agravo (fls. 1.141-1.148), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.151-1.155). É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegação de ofensa ao art. 784, III, do CPC/2015, a Corte de origem concluiu que (fls. 1.088-1.089, grifei): O título levado pelas embargadas à execução movida contra o embargante é o “Termo de Adesão e Condições para entrada na Sociedade” de folhas 88/90, firmado entre as partes em 23 de novembro de 2020. Incontroverso o negócio jurídico havido entre as partes, bem assim a previsão do prazo mínimo de vigência de 03 ( três) anos e, ainda, de multa por rescisão contratual antecipada de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais), conforme cláusula 5.1 do documento supra referido ( folha 89) e cláusula 4.1 do aditivo ( folha 111). Controversa, porém, a existência ou não de motivo para o embargante, ora apelado, ter pleiteado a rescisão contratual antecipada do instrumento em 19 de setembro de 2022, conforme notificação extrajudicial enviada às embargadas, ora apelantes, e anexada aos autos ( folha 91). Com efeito, o embargante alega que as embargadas não cumpriram com a contraprestação que lhes incumbia no contrato, pagando as comissões a ele devidas em razão dos serviços financeiros por ele prestados em valor sempre inferior ao devido conforme os termos contratuais ( cláusula 3 do termo de adesão folha 88). De forma mais especificada, tem-se que o embargante aduz que, ao efetuarem o cálculo dos valores a ele devidos, as embargadas realizavam descontos de comissões a serem pagas a outros envolvidos nas transações financeiras, de forma contrária ao quanto estabelecido no termo, que previa apenas descontos a título tributário. O embargante afirma ter recebido valores a menor, de janeiro de 2021 a julho de 2022, no montante de R$ 22.377,55 ( vinte e dois mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Pois, nesse contexto, tem-se que descabida a alegação das embargadas no sentido de que o embargante não teria apresentado o valor correto que entende devido ( na medida em que, segundo ele, a multa por rescisão contratual não é cabível e ele nada deve às embargadas; ou, quando muito, ainda que se entendesse pelo cabimento da multa, o valor lhe devido pelas embargadas a título de comissões não repassadas na integralidade seria maior). Ademais, pela discussão havida nos autos vê-se, de forma clara, que ausente no título executivo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. De fato, observa-se que o contrato celebrado entre as partes tem natureza bilateral e sinalagmática, e a aferição da alegação de exceção do contrato não cumprido suscitada pelo embargante não é cabível na sede estrita dos embargos à execução, demandando a delimitação do direito das partes análise mais detalhada em ação de conhecimento. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "pela discussão havida nos autos vê-se, de forma clara, que ausente no título executivo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848135/SP (2025/0029685-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: QUATTRO ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: QUATTRO INVESTIMENTOS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIS SERGIO KOBAYASHI - SP213444
EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP279836
AGRAVADO: EDNALDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: SERGIO DOMINGOS PITTELLI - SP165277
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI - SP292335
THEREZA NATALIA DE MORAIS ANDRADE - SP412319
LETÍCIA THIERI MARTINS UEHARA - SP490943
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:33
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:15
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848135/SP (2025/0029685-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUATTRO ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: QUATTRO INVESTIMENTOS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIS SERGIO KOBAYASHI - SP213444
EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP279836
AGRAVADO: EDNALDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: SERGIO DOMINGOS PITTELLI - SP165277
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI - SP292335
THEREZA NATALIA DE MORAIS ANDRADE - SP412319
LETÍCIA THIERI MARTINS UEHARA - SP490943
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:20
Distribuição
26/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848135/SP (2025/0029685-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: QUATTRO ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: QUATTRO INVESTIMENTOS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIS SERGIO KOBAYASHI - SP213444
EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP279836
AGRAVADO: EDNALDO ROBERTO DE LIMA
ADVOGADOS: SERGIO DOMINGOS PITTELLI - SP165277
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI - SP292335
THEREZA NATALIA DE MORAIS ANDRADE - SP412319
LETÍCIA THIERI MARTINS UEHARA - SP490943
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.