1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (AGRAVANTE)
Autor
2. MARTA ELIAS DE SOUZA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERYKA FARIAS DE NEGRI
OAB/DF 13372·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES
OAB/RS 89504·Representa: Autor
ROGÉRIO VIOLA COELHO
OAB/RS 4655·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA PEREIRA SILVEIRA
OAB/RS 131131·Representa: Autor
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO
OAB/DF 12067·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/10/2025, 15:02
Trânsito em julgado
22/10/2025, 15:02
Publicação
28/08/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207013/RS (2025/0020949-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: MARTA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
JÉSSICA PEREIRA SILVEIRA - RS131131
MARIA EDUARDA FERRAZ FIRMO RODRIGUES - DF075363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207013/RS (2025/0020949-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: MARTA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
JÉSSICA PEREIRA SILVEIRA - RS131131
MARIA EDUARDA FERRAZ FIRMO RODRIGUES - DF075363
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207013/RS (2025/0020949-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: MARTA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
JÉSSICA PEREIRA SILVEIRA - RS131131
MARIA EDUARDA FERRAZ FIRMO RODRIGUES - DF075363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207013/RS (2025/0020949-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: MARTA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
JÉSSICA PEREIRA SILVEIRA - RS131131
MARIA EDUARDA FERRAZ FIRMO RODRIGUES - DF075363
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 19:11
Protocolo de Petição
24/06/2025, 18:55
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207013/RS (2025/0020949-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: MARTA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
JÉSSICA PEREIRA SILVEIRA - RS131131
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 09:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 08:48
Publicação
08/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207013/RS (2025/0020949-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
RECORRIDO: MARTA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
JÉSSICA PEREIRA SILVEIRA - RS131131
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 69e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 5043841-31.2012.4.04.7100 (2008.71.00.024897-9). SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO (PCCTAE - LEI Nº 11.091/2005). REFLEXO EM HORAS EXTRAS. 1. O título judicial reconheceu o direito dos substituídos ao afastamento da limitação prevista no §4º do art. 10 da Lei n.º 11.091/2005, de soma das cargas horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n° 11.091/05), assegurando o direito "ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas." 2. A rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” consistente em horas extras, que foi congelada a partir de 2008 em virtude de decisão do TCU, passando a ser paga sob a condição de VPNI, consiste em parcela de natureza remuneratória. 3. A despeito da forma de cálculo e de reajustamento das diferenças incorporadas por força de decisão judicial a título de horas extras não ter sido objeto de discussão na ação de conhecimento de cuja execução se trata, não resta dúvida de que, justamente em virtude da natureza vencimental, havendo alteração no enquadramento do servidor no plano de cargos e salários, forçosamente haverá reflexos no valor das horas extras apuradas com base no enquadramento indevido. E o direito a tal reflexo foi assegurado pelo título judicial. 4. Faz jus a parte Exequente ao recálculo do valor das horas extras pagas sob a rubrica d e “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” a partir do novo enquadramento resultante do provimento constante do título judicial, mantendo-se inalterada a sistemática de reajuste aplicada que não foi objeto da ação de conhecimento. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado, ofensa aos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que, tendo em vista "a desvinculação da rubrica DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG do vencimento básico (e, portanto, sua não afetação pela alteração do mesmo em face do reenquadramento no PCCTAE, já cumprido), não deve a mesma ser alterada pelo cumprimento da obrigação de fazer" (fl. 103e). Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 165e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). [...] (AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Observo que a insurgência, no que toca à alegada violação aos arts. 502, 503 e 508 do CPC, carece de prequestionamento, uma vez que os dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada – de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. [...] 06. Recurso especial não provido. (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei). Registre-se que, apesar de a parte recorrente ter alegado, no presente recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o fez de forma genérica, atraindo, no ponto, o óbice previsto na Súmula 284/STF, como já consignado. Outrossim, vale ressaltar que esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito e antes do seu julgamento, sob pena de preclusão. 2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida, considerando a flagrante inovação recursal,. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado. 3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015. 4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento. 5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
04/04/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
04/04/2025, 09:10
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842657/RS (2025/0020949-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: MARTA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
JÉSSICA PEREIRA SILVEIRA - RS131131
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842657/RS (2025/0020949-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: MARTA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
JÉSSICA PEREIRA SILVEIRA - RS131131
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
02/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:28
Redistribuição
02/04/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 11:45
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842657/RS (2025/0020949-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: MARTA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
JÉSSICA PEREIRA SILVEIRA - RS131131
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Distribuição
26/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842657/RS (2025/0020949-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
AGRAVADO: MARTA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
JÉSSICA PEREIRA SILVEIRA - RS131131
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2025, 19:31
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 19:05
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 19:00
Protocolo de Petição
03/02/2025, 15:52
Recebimento
28/01/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
AGRAVADO: MARTA ELIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485) ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de agosto de 2024. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 04 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5029201-94.2023.4.04.0000/RS (Pauta: 423) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
AGRAVADO: MARTA ELIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485) ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de junho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 10 de julho de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5029201-94.2023.4.04.0000/RS (Pauta: 791) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS